TJRN - 0811672-40.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811672-40.2021.8.20.5001 Polo ativo FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): Polo passivo JOSINEIDE LUNA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA, ETTORE RANIERI SPANO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
PROVIMENTO JURISDICIONAL ALINHADO AO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, NOTADAMENTE O LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DA AUTORA PARA SEU TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL DEMONSTRADA.
BENEFICIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA (APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 111/STJ.
NECESSIDADE DE AJUSTES NA SENTENÇA.
REFORMA PARCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação acidentária registrada sob n.º 0811672-40.2021.8.20.5001, ajuizada por JOSINEIDE LUNA DOS SANTOS SOUZA, ora Apelada.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos autorais para determinar ao INSS restabelecer o auxílio doença acidentário B91, a contar da data de cessação do benefício, devendo ser renovada a perícia administrativa nos termos da legislação de regência, podendo ser suspenso o benefício em caso de não comparecimento imotivado da autora ou comprovação da reabilitação.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do referido benefício, respeitada a prescrição quinquenal - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 12 de julho de 2024. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em no máximo 06 meses a partir da perícia judicial realizada em 09/11/2023; b) assim, a DCB – data de cessação do benefício deve ser fixada em 09/05/2024; c) a sentença verberada, ao determinar a manutenção do benefício sem termo final conhecido (o que pode se arrastar por anos), negou validade, sem dúvida alguma, à Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17; d) deve ser fixada uma DCB prévia e provável para o benefício, sob pena de cessação após o prazo de 120 (cento e vinte) dias; e) considerando que se trata de período anterior à inscrição do precatório, não há dúvida de que a atualização monetária deve ocorrer pelo INPC, ao invés do IPCA-E, como consta na sentença recorrida; f) em relação aos juros moratórios, requer o INSS reforma da sentença para que sejam aplicados aos mesmos o índice previsto na Lei nº 11.960/09; g) a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; h) os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar o entendimento constante da Súmula 111/STJ.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para determinar ao INSS que restabelecer o auxílio doença acidentário B91, a contar da data de cessação do benefício, devendo ser renovada a perícia administrativa nos termos da legislação de regência, podendo ser suspenso o benefício em caso de não comparecimento imotivado da autora ou comprovação da reabilitação.
O referido provimento jurisdicional condenou, ainda, a Autarquia ré/apelante ao pagamento das das parcelas vencidas do referido benefício, respeitada a prescrição quinquenal - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo (art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC), considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.
Pois bem.
Entendo que o rogo recursal deve ser parcialmente atendido, apenas para ajustar o índice de correção monetária e a limitação da condenação sucumbencial.
No mérito propriamente dito, a sentença deve ser confirmada, pois realmente presentes os requisitos legais ensejadores da percepção do auxílio-doença acidentário.
A sentença mostra-se alinhada ao conjunto probatório constante dos autos, notadamente o laudo pericial, o qual foi claro e preciso no sentido de demonstrar que a segurada Autora da presente demanda possui incapacidade parcial e temporária com nexo para o labor exercido, conforme ID n.º 26052156: “(...). b) Caso a resposta anterior seja positiva, esta seria parcial/total e temporária/permanente? Fundamente; RESPOSTA: a periciada apresenta incapacidade parcial temporária.
Os processos inflamatórios que acometem os tendões do manguito rotador sejam crônicos (tendinoses) e/ ou agudos (tendinite), através de tratamento multidisciplinar prolongado, com plena adesão ao tratamento pelo doente, evolui para cura, senão para um controle clinico que possibilite o retorno da pessoa as suas atividades cotidianas normalmente. (...). e) A incapacidade dura desde 03/12/2020 continuamente até os dias atuais? Fundamente; RESPOSTA: é de conhecimento universal que as tendinites, especialmente nos ombros, são causadas por esforços repetitivos que quase sempre estão associadas ao trabalho.
Sabe-se que o tratamento ideal para a patologia deve ser multifatorial e sobretudo a adesão ao tratamento por parte do doente,
por outro lado, surgem as dificuldades que devem ser enfrentadas pelo trabalhador, desde a assistência oferecida pelo Sistema de Saúde Pública, ao acesso a medicação, a fisioterapia, condições socioeconômicas, vida laboral extra a atividade habitual (afazeres domésticos).
O perito acredita na existência de fatores múltiplos que influenciam na manutenção do quadro clinico e que foge da responsabilidade do perito judicial.
Podemos afirmar, com segurança, que o quadro patológico, no momento do exame pericial, existia e ainda, corroborado com o exame de ultrassonografia. (...)”.
Como se vê, correta a sentença ao reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário.
No que diz respeito a data de cessação do benefício – DCB, correta a sentença ao condicionar o término do benefício em questão à realização de perícia administrativa pelo INSS, em razão das próprias conclusões do laudo pericial relacionadas ao processo de tratamento da moléstia que acomete Apelada.
Em relação ao índice de correção monetária, assiste razão ao INSS ao invocar a aplicação do INPC, conforme entendimento consagrado pelo STJ (tema 905), necessitando a sentença de ajuste nesse sentido.
Em relação aos juros de mora, não há interesse recursal da Autarquia Apelante, pois a sentença determinou a incidência da taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021.
Registre-se que a sentença corretamente determinou que a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
No que diz respeito à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença merece pequeno reparo, a fim de limitar a condenação nos termos do entendimento consagrado pelo C.
STJ, na Súmula 111.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento à apelação cível para, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, determinar que a correção monetária deva observar os índices do INPC no período desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente as parcelas vencidas até 08/12/2021; bem como a limitação da verba sucumbencial nos termos da Súmula 111/STJ, mantidas as demais determinações constantes da sentença. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811672-40.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
06/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:09
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 03:19
Recebidos os autos
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26/07/2024 03:19
Conclusos para despacho
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26/07/2024 03:19
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0811672-40.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINEIDE LUNA DOS SANTOS SOUZA REU: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico em certidão de id 106810479 que a autora não foi localizada no endereço e número de telefone informados na inicial.
Nesse ínterim, tendo em vista a data da perícia agendada para 09 de novembro, às 08h00, na Clínica de Fraturas de Natal, e em consonância com o Ato Ordinatório de id 103516626, determino a Secretaria Judiciária que proceda a intimação dos representantes judiciais da parte autora, por meio eletrônico, para no prazo de 10 (dez) dias trazer aos autos endereço atualizado da requerente, sob pena de extinção do feito.
Atendida a determinação alhures, intime a autora, por mandado, para tomar ciência da data da perícia agendada.
Decorrido o prazo sem a informação solicitada, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 28 de outubro de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0811672-40.2021.8.20.5001 Autor(a): JOSINEIDE LUNA DOS SANTOS SOUZA Réu: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Mozar Dias de Almeida, conforme petição juntada nos presentes autos, em anexo à certidão retro, para o dia 09/novembro/2023, quinta-feira, às 8 (oito) horas, a ser realizada na Clínica de Fraturas de Natal, telefone: 99982-7029, com endereço na Avenida Antônio Basílio, nº 3117, Lagoa Nova, Natal/RN.
Natal/RN, 17 de julho de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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