TJRN - 0802753-42.2025.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802753-42.2025.8.20.5124 Polo ativo ANA LUIZA GOMES DE FREITAS Advogado(s): DAVI NOGUEIRA SALES Polo passivo CONDOMINIO BARCAS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0802753-42.2025.8.20.5124 RECORRENTE: ANA LUIZA GOMES DE FREITAS RECORRIDO: CONDOMINIO BARCAS RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVELIA.
DÉBITO CONDOMINIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DESTINADA AO PROMITENTE COMPRADOR.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROPRIETÁRIO PROMITENTE VENDEDOR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL.
REPETIÇÃO DE DEMANDA EXECUTIVA SEM CORREÇÃO DO VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DO DEVEDOR.
REITERAÇÃO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA.
RESTRIÇÃO DE ACESSO A ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ANA LUIZA GOMES DE FREITAS em face de sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, condenando o condomínio réu ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, diante da cobrança indevida de débitos condominiais, e da inclusão de apontamento do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, segundo o art.99, §7º, do mesmo diploma legal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal restringe-se à insuficiência do valor arbitrado na sentença a título de indenização extrapatrimonial, diante da reiteração e da gravidade da conduta do réu.
Este merece provimento.
Aqui, constata-se que o condomínio recorrido, mesmo após o reconhecimento judicial da ilegitimidade passiva da autora para responder pelos débitos condominiais, conforme sentença proferida nos autos de ação de nº 0811084-81.2023.8.20.5124 (ID 32297933, p. 60/62), voltou a ajuizar nova demanda executiva com base no mesmo débito, sem corrigir o vício detectado na demanda anterior, que transitara em julgado.
Além disso, persistiu em realizar cobranças administrativas por meio dos boletos condominiais, impôs restrições à utilização das áreas comuns do edifício e, por consequência do ajuizamento da ação de execução, houve o apontamento do nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito.
Tais condutas caracterizam ofensa a direito da personalidade do recorrente.
A ausência de contestação por parte do réu (revelia) corrobora os fatos alegados na exordial, a configurar atuação temerária do condomínio, embora se reconheça, acaso tivesse manuseado o recurso adequado, alguma probabilidade houvesse de reverter a ilegitimidade reconhecida, por força da natureza propter rem da obrigação condominial retratada, conforme a revisão do repetitivo 886 submetida ao STJ, vide: o REsp 2.015.740 e o REsp 2.100.395.
Em face da coisa julgada formal, a reiteração da ação de cobrança sem corrigir o vício implica meio inadequado para o reconhecimento da legitimidade do promitente comprador, que recuperou o imóvel mediante a resolução contratual.
Nesse cenário, deve-se considerar o equívoco não como uma tentativa de prejudicar o atual condômino, então promitente vendedor, mas de recuperar um prejuízo, do qual este participara de alguma forma, em nome da coletividade dos condôminos, que irão responder com o próprio patrimônio, inclusive, o recorrente, já que, é sabido, o condomínio não tem personalidade jurídica própria, não sendo uma pessoa jurídica formal, apenas, detém capacidade processual.
Com efeito, o valor do dano extrapatrimonial merece majoração, entretanto, cabe atentar para essa peculiar situação, antes retratada, da condição do devedor, que, também, é o próprio recorrente, pois integra a coletividade dos condôminos, assim, afigura-se razoável e proporcional aumentá-lo para R$ 3.000,00.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo a sentença nos demais termos.
Sem custas e honorários. É como voto Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802753-42.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
08/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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