TJRN - 0813008-02.2023.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/07/2025 08:30 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            03/07/2025 08:30 Transitado em Julgado em 02/07/2025 
- 
                                            03/07/2025 00:26 Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59. 
- 
                                            01/07/2025 12:50 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            16/06/2025 00:46 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
- 
                                            16/06/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 00:38 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
- 
                                            16/06/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813008-02.2023.8.20.5004 Parte autora: Auto Oeste Veículos Ltda Parte ré: PAULO VIEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
 
 Decido.
 
 Trata-se de Ação de execução de título executivo extrajudicial através da qual a empresa exequente alega que celebrou contrato de compra e venda de veículo com o executado, o que resultou na emissão de boleto bancário pelo Banco Itaú S.A., sendo credora da importância do título não pago, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), vencido na data de 26 de novembro de 2018, e, portanto, requer o pagamento do valor atualizado de R$ 17.727,22 (dezessete mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos).
 
 Ato contínuo, o executado interpôs embargos à execução, alegando que o “simples boleto bancário não demonstra, de forma autônoma, a existência da obrigação entre as partes, não sendo suficiente para instruir a execução, a não ser que esteja acompanhado de instrumento de protesto por indicação, nota fiscal e prova de prestação do serviço/entrega do bem”.
 
 Preliminarmente, deixa-se de acolher a impugnação ao recebimento dos embargos à execução opostos, em virtude de terem sido protocolados em autos apartados, por tratar-se de erro escusável que não traz prejuízo algum ao trâmite processual ou à empresa exequente.
 
 Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: "RECURSO INOMINADO.
 
 INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
 
 MERA IMPROPRIEDADE FORMAL.
 
 ERRO ESCUSÁVEL.
 
 OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA INFORMALIDADE E CELERIDADE QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS.
 
 NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 0013147-52 .2022.8.16.0018 (Acórdão), Relatora.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 27/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/03/2023) Analisando os autos, verifica-se que a exequente apresentou boleto bancário no qual consta como beneficiária do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), e a identificação do executado como pagador do débito, entretanto, o documento bancário, por si só, não constitui título executivo apto a embasar a presente execução, nos termos do art. 784 do CPC, e uma vez que Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o boleto bancário, desde que acompanhado do instrumento de protesto, notas fiscais e comprovante de entregas de mercadoria, possui eficácia de título executivo extrajudicial" (Resp. n. 1.146.101/RS Quarta Turma, Rel.
 
 Min., Luis Felipe Salomão, DJe de 4-2-2013).
 
 Nessa senda, o E.
 
 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se posicionou da seguinte forma: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 BOLETOS BANCÁRIOS PROTESTADOS, ACOMPANHADOS DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DO SERVIÇO PRESTADO.
 
 VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 BOLETO PROTESTADO DESACOMPANHADO DE NOTA FISCAL ESPECÍFICA E SEM PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INEXEQUIBILIDADE.
 
 REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJ-RN - AC: *01.***.*23-85 RN, Relator.: Des.
 
 Ibanez Monteiro., Data de Julgamento: 30/10/2018, 2ª Câmara Cível, grifos acrescidos) Desse modo, resta constatado que a presente execução não se encontra embasada por documentos hábeis, vez que o boleto bancário de cobrança não é documento apto a viabilizar o ajuizamento da ação executória, quando desacompanhado da nota fiscal ou fatura originária da compra e venda mercantil ou da prestação do serviço, documentação necessária para fins de comprovação da existência e efetivação do negócio jurídico, ônus de prova que competia a empresa exequente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
 
 Assim, considerando que o documento apresentado não possui os requisitos essenciais mínimos de um título executivo extrajudicial, os quais geram certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), merecem ser acolhidos os Embargos à Execução interpostos pelo executado, nos moldes do arts. 914, 915 e 917, CPC e do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os Embargos à Execução interpostos pelo executado e declaro nula a presente execução, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
 
 Intimem-se as partes.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. É o projeto.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
 
 Juíza de Direito.
 
 Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Natal/RN, 12 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
- 
                                            12/06/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2025 14:39 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            10/06/2025 10:07 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/06/2025 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/06/2025 09:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/06/2025 09:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/06/2025 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/06/2025 08:04 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/06/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/05/2025 02:07 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
- 
                                            15/05/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
- 
                                            14/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
 
 Jalles Costa Juízo de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 Destinatário(a): Auto Oeste Veículos Ltda Avenida DAO SILVEIRA, 1285, AUTO SHOPPING DO CARRO- AUTO OESTE - Daniel Auto O, BR-101 KM-05 ENTRDA DE NATAL, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 59000-000 CARTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR IMPUGNAÇÃO Por meio desta carta, fica intimado(a) Auto Oeste Veículos Ltda Avenida DAO SILVEIRA, 1285, AUTO SHOPPING DO CARRO- AUTO OESTE - Daniel Auto O, BR-101 KM-05 ENTRDA DE NATAL, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 59000-000 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0813008-02.2023.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Autor: Auto Oeste Veículos Ltda Réu: PAULO VIEIRA DO NASCIMENTO Apresentar manifestação relativa à impugnação à execução apresentada pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
 
 Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
 
 IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 13 de maio de 2025 08:58:34.
- 
                                            13/05/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/05/2025 08:57 Decorrido prazo de Oeste Veículos Ltda em 13/05/2025. 
- 
                                            23/03/2025 23:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            23/03/2025 23:05 Juntada de diligência 
- 
                                            21/02/2025 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/02/2025 08:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/02/2025 02:09 Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59. 
- 
                                            15/02/2025 00:20 Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59. 
- 
                                            14/02/2025 22:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/02/2025 21:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/02/2025 16:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            12/02/2025 16:55 Juntada de diligência 
- 
                                            10/01/2025 11:43 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/01/2025 11:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/11/2024 12:24 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/11/2024 10:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/11/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/09/2024 07:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/09/2024 15:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            10/09/2024 15:20 Juntada de diligência 
- 
                                            10/09/2024 15:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            10/09/2024 15:14 Juntada de diligência 
- 
                                            06/08/2024 09:02 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/08/2024 08:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/06/2024 08:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/06/2024 08:47 Juntada de diligência 
- 
                                            30/05/2024 13:44 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/05/2024 10:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/03/2024 15:34 Expedição de Mandado. 
- 
                                            19/03/2024 14:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/03/2024 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/03/2024 13:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/03/2024 13:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/03/2024 11:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/02/2024 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/02/2024 06:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/02/2024 14:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/01/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/01/2024 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/01/2024 10:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/01/2024 09:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/12/2023 16:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            25/12/2023 16:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/10/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/10/2023 11:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            30/10/2023 11:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/09/2023 11:13 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/09/2023 11:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/07/2023 13:41 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/07/2023 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/07/2023 15:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/07/2023 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805421-40.2025.8.20.5106
Josineide Franca de Souza Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 17:08
Processo nº 0100425-58.2014.8.20.0116
Banco Volkswagen S.A.
Joao Samuel Lyle Nelson Neto
Advogado: Josafa Paranhos de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2014 16:57
Processo nº 0801412-49.2024.8.20.5145
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Isaura Solange de Paiva Ribeiro
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2024 19:09
Processo nº 0805380-68.2023.8.20.5001
Elizabeth Cristina Paiva Gomes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 14:17
Processo nº 0100217-35.2018.8.20.0116
Municipio de Espirito Santo
Construtora Luiz Costa LTDA
Advogado: Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2025 11:17