TJRN - 0805421-40.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 10:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2025 10:37 Transitado em Julgado em 11/07/2025 
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                                            12/07/2025 06:00 Decorrido prazo de ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 06:00 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 01:25 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:48 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805421-40.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSINEIDE FRANCA DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
 
 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO JOSINEIDE FRANCA DE SOUZA SILVA, qualificada nos autos, através de advogada regularmente constituída, ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito, cumulada com Restituição de Valores em dobro e Indenização por Dano Moral, em face do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
 
 Em prol do seu querer, alega a parte autora que firmou com o banco demandado uma operação acreditando tratar-se de empréstimo consignado na modalidade tradicional.
 
 Diz que o pagamento das parcelas referentes à operação se daria por meio de descontos a serem efetivados em seu benefício previdenciário, até que houvesse a quitação do valor tomado.
 
 Argumenta que tomou conhecimento que a operação se tratava, na verdade, de cartão de crédito consignado (RMC) e que, embora o requerido já tenha realizado vários descontos, a sua dívida é praticamente a mesma do início.
 
 Assevera, ainda, que jamais recebeu o cartão vinculado à operação ora questionada, tampouco lhe foram enviadas as faturas correspondentes, impedindo o pagamento do restante do saldo devedor.
 
 Requereu que seja declarada a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado; a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; além de indenização por danos morais.
 
 Postulou a gratuidade da Justiça, o que foi deferido no despacho inaugural.
 
 Contestando (ID 150548981), o banco promovido suscitou as preliminares de invalidade do comprovante de residência e impugnação à justiça gratuita.
 
 No mérito, afirmou que a autora sempre soube qual era a natureza dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, uma vez que teve pleno conhecimento de que contratou um Cartão de Crédito Consignado, do qual passou a fazer uso para realizar saques.
 
 Juntou o contrato de cartão de crédito consignado descrito na inicial (ID 150548986), TED, faturas de cartão de crédito, além de outros documentos.
 
 Em audiência de conciliação, não houve acordo.
 
 Na réplica, a demandante rebateu as preliminares e as alegações apresentadas pela defesa, reiterando os termos da inicial.
 
 Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes reiteraram os argumentos da inicial e da contestação É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que o esclarecimento da matéria fática em debate não exige a produção de prova oral e/ou pericial.
 
 A parte ré alegou que a autora não comprovou nos autos a alegada insuficiência de recursos, para obter o benefício da gratuidade da justiça.
 
 Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
 
 Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 In casu, o documento acostado no ID 150548986 dos autos comprova que a demandante celebrou com o banco promovido um "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN".
 
 No referido termo, a autora declarou expressamente estar ciente de que o produto contrato refere-se a um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.
 
 Declarou, ainda, ter conhecimento de que mensalmente será consignado em sua remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão de crédito, obrigando-se no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável.
 
 Na mesma data da adesão, a autora fez a solicitação de saque via Cartão de Crédito Consignado.
 
 No ID 145424133, encontramos a TED referente à transferência da importância objeto do contrato firmado entre as partes.
 
 Significa dizer que a demandante assinou o termo de adesão e de solicitação do cartão de crédito consignado, assim como solicitou um saque e recebeu em sua conta bancária o valor correspondente, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais em seus vencimentos, quantia esta que corresponde ao valor mínimo da fatura.
 
 Portanto, enquanto a autora não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
 
 A meu sentir, o banco promovido não incorreu na prática de qualquer ilegalidade ou abusividade, uma vez que os descontos vêm sendo feitos com base em dívidas que a autora contraiu e que até hoje remanescem.
 
 Assim, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento da autora na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
 
 Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
 
 CONDENO a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            16/06/2025 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 18:04 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/06/2025 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 12:56 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 01:00 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:55 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805421-40.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSINEIDE FRANCA DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
 
 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
 
 Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
 
 Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 Prazo comum de 10 dias.
 
 Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
 
 Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 5 de junho de 2025.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            06/06/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2025 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 00:11 Decorrido prazo de ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 02:06 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0805421-40.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSINEIDE FRANCA DE SOUZA SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
 
 CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de maio de 2025.
 
 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de maio de 2025.
 
 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            09/05/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 11:49 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/05/2025 11:49 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/05/2025 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            07/05/2025 08:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/04/2025 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 05:00 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
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                                            24/03/2025 05:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            24/03/2025 02:04 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
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                                            24/03/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 15:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/03/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 15:19 Recebidos os autos. 
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                                            20/03/2025 15:19 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            20/03/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 15:11 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            20/03/2025 15:09 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/05/2025 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            20/03/2025 12:56 Recebidos os autos. 
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                                            20/03/2025 12:56 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            20/03/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 07:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 17:08 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 17:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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