TJRN - 0807538-47.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:08
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Processo nº: 0807538-47.2025.8.20.5124 Requerente: RITA BERNARDO SANTIAGO Requerido: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Trata-se de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Através da petição de Id 153071403, a parte demandante requereu a desistência do feito, com o consequente arquivamento dos autos. É o relatório decido.
O art. 485, VIII, do novo Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito quando o autor pedir a desistência do processo, ressaltando o §4º do dispositivo que: oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pediu a desistência do pedido e não há contestação pela parte demandada.
Dessa forma, imperiosa a extinção do feito, independentemente do consentimento da parte demandada.
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, VIII, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Contudo, SUSPENDO a cobrança em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Sem honorários.
P.
R.
INTIME-SE apenas a parte demandante.
Certificado o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos. Nísia Floresta/RN, 06/08/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:30
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:54
Declarada incompetência
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29/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807538-47.2025.8.20.5124 Requerente: RITA BERNARDO SANTIAGO Requerido: BANCO CREFISA S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Da gratuidade judicial.
Do valor da causa: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Da necessidade de emenda: Primeiramente, registro que a parte autora pretende a exibição dos documentos em sede de tutela e a confirmação de tal decisão por ocasião do julgamento, pelo que aplicável ao caso concreto o procedimento comum (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).
Não obstante a admissão do processamento, na ação de exibição há necessidade de: i) demonstrar, minimamente, a existência da relação contratual entre as partes, sob pena de se considerar produção de prova diabólica; e ii) comprovação de prévio requerimento administrativo, a fim de demonstrar o interesse de agir (STJ - AgInt no AREsp: 1403993 SP 2018/0309651-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).
No caso em tela, em que pese narrar "no site disponibilizado pela ré para consulta de informações contratuais", não foi juntada tal documento.
Além disso, ausente qualquer requerimento administrativo através das ferramentas disponibilizadas pelo "Consumidor.gov.br" ou Banco Central.
Com relação à solicitação formulada pela via telefônica (id 150373662), a jurisprudência pátria se firmou no sentido de que o pedido de exibição dos documentos por telefone que não atende os requisitos exigidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS.
Quanto ao valor da causa, a parte autora atribuiu o valor de R$ 20.000,00.
Ocorre que a ação de exibição de documentos é desprovida de conteúdo econômico e não há dispositivo legal que preveja o valor da causa nesse tipo de procedimento, devendo justificar a fixação em montante elevado.
Por fim, verifico que, na procuração, foi indicado endereço no município de Nísia Floresta (id 150373657), enquanto o comprovante de residência indica endereço em Parnamirim/RN (id 150373659), este inclusive sem qualquer identificação de data da expedição.
Sendo assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, também juntando comprovante de residência válido e atual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
09/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA BERNARDO SANTIAGO.
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05/05/2025 18:26
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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