TJRN - 0802753-42.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2025 14:44
Processo Reativado
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18/09/2025 14:44
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:29
Recebidos os autos
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11/09/2025 11:29
Juntada de intimação de pauta
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08/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO BARCAS em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO BARCAS em 02/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802753-42.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA GOMES DE FREITAS REU: CONDOMINIO BARCAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora que é proprietária de um imóvel junto ao condomínio réu e que, mesmo ciente da venda do imóvel a terceiro, teria sido cobrada indevidamente pelo demandado na via judicial, gerando, inclusive, restrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Por tais razões pleiteia a parte autora indenização por danos morais.
A parte ré, embora citada, não apresentou defesa nos autos.
Desse modo, observo que não restam discussões quanto ao indevido ajuizamento da ação em face da autora, assim como a negativação do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, restando pendente apenas a análise sobre a existência de ato ilícito passível de indenização.
Diante disso, resta demonstrado o ato ilícito praticado pelo réu e o reconhecimento de situação vexatória e arbitrária a qual a parte autora não deu causa.
Diante disso, impõe-se o dever de reparação do dano moral suportado.
Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.(Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves.
Responsabilidade Civil.
Pág. 401. 6ª edição.
Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
Precisamente em razão da conduta ilícita da demandada, impende que seja o dano moral fixado num valor que também contemple a natureza punitiva desse tipo de indenização sem perder de vista, entretanto, a extensão dos danos causados.
Nesse entendo, concluo pelo dever de ressarcimento por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, ambos contados a partir da publicação desta Sentença.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO BARCAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO BARCAS em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 10:12
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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