TJRN - 0800107-91.2022.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800107-91.2022.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOABE DE MEDEIROS SEVERIANO e outros Requerido: TRANSPORTES E TURISMO ALTO OESTE LTDA - ME ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Caraúbas/RN, 10 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA Servidor do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública -
10/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 17:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ((84) 3673-9765 ou (84) 3673-9766) - Email: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800107-91.2022.8.20.5115 Parte Autora: JOABE DE MEDEIROS SEVERIANO e outros Parte Ré: TRANSPORTES E TURISMO ALTO OESTE LTDA - ME SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Joabe de Medeiros Severiano e Maria Eliana da Silva Medeiros ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de Barbalho Transporte e Turismo LTDA (TRANSPORTES E TURISMO ALTO OESTE LTDA - ME), com o fim de que seja reconhecida a indenização por dano moral em razão da superlotação no transporte de passageiros.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em id. 109059831.
Replica à contestação em id. 111181150.
Passo a decidir.
A princípio, no que concerne ao pedido de benefício da justiça gratuita, suscitado pela requerida, ressalto que, nos Juizados Especiais, a tramitação em primeiro grau de jurisdição prescinde do pagamento de custas, conforme estabelecido no artigo 54 da Lei n. 9.099/95, sendo a análise do pedido de gratuidade necessária apenas na fase recursal.
Passo ao exame do mérito.
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a prova documental coligida aos autos na fase postulatória mostra-se suficiente para deslinde da controvérsia, sendo prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória.
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando-se a hipossuficiência técnica dos autores, bem como a verossimilhança da narrativa dos requerentes, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
No caso dos autos, restara incontroverso que os autores contrataram os serviços da demandada para viabilizar seus deslocamentos nos trajetos informados na petição inicial, bem como que o fato de que este ocorrera em pé. É dizer, no caso em apreço, resta incontroverso que os requerentes viajaram no dia 26 de dezembro de 2021, tendo Maria Eliana embarcado no veículo de transporte da requerida em Parnamirim/RN, com destino a Caraúbas/RN, e Joabe de Medeiros ingressado no mesmo veículo somente na cidade de Paraú/RN, também com destino a Caraúbas/RN.
A controvérsia instaurada reside então na suposta falha na prestação de serviços pela empresa ré, ante o alegado transporte dos autores em pé, por ausência de assentos disponíveis, nos trajetos contratados, e a consequente responsabilização da requerida a título de danos morais pelos danos decorrentes de sua conduta.
Pois bem. É sabido que o Codex Consumerista, em seu artigo 14, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor ao estabelecer que este “responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A viagem em pé em virtude da lotação do ônibus na linha contratada configura nítida falha na prestação do serviço, apta a ensejar a responsabilização objetiva da demandada pelos danos morais causados.
Isto porque, de acordo com o próprio Decreto Estadual nº. 27.045, de 2017, invocado pela parte requerida em sua contestação, o transporte de passageiros em pé só se mostra lícito nas linhas com extensão de até 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros), conforme dispõe o inciso I do artigo 14 da referida norma, o que não corresponde ao caso dos autos, uma vez que a linha contratada ultrapassa em muito o limite de extensão a que se refere o dispositivo normativo em comento.
Assim sendo, a venda de passagens acima do limite máximo permitido, na linha contratada, por si só, configura falha do serviço e descumprimento contratual, não se mostrando e razoável que o consumidor contrate transporte para que faça o trecho de viagem intermunicipal de longa distância sem conseguir assento.
Ademais, verifico que a pretensão autoral encontra amparo na jurisprudência pátria formando um alicerce para um julgamento seguro, com base no julgado recente do E.
TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM PARA VIAJAR DE NATAL A MACAU.
PASSAGEIROS OBRIGADOS A VIAJAREM EM PÉ POR AUSÊNCIA DE ASSENTOS DISPONÍVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 27.045/2017 AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PASSAGEIRO QUE VIAJA SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE CONFORTO E SEGURANÇA.
PREJUÍZO COMPROVADO.
PROPORCIONALIDADE DA QUANTIA INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL. 1ª Turma Recursal.
Nº processo: 0821840-24.2023.8.20.5004.
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus.
DJe. 16/12/2024). - destacados Não merece prosperar então a tese defensiva levantada.
Ademais, também é nítido todo o contexto fático de abalo extrapatrimonial demonstrado pelos consumidores, relatando constrangimento sofrido e situação de insegurança e desconforto.
Assim sendo, a conduta ilícita por parte promovida somada à frustração das expectativas do consumidor e aos transtornos suportados, revela violação à dignidade dos requerentes e caracteriza, portanto, dano moral indenizável.
No que tange à fixação da verba reparatória, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação e, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado, ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora.
Nesse contexto, embora a aferição do valor a ser arbitrado a título de danos morais compreenda aspectos objetivos e subjetivos, estes haverão de ser sempre razoáveis, sob pena de incorrer em favorecimento pessoal e locupletamento ilícito do autor, pois a compensação do dano moral não tem caráter genuinamente indenizatório, mas sim o escopo de minorar o sofrimento causado à vítima, de sorte que sua fixação há de ser feita pelo julgador com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ainda, o Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual se reputa razoável DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a TRANSPORTES E TURISMO ALTO OESTE LTDA - ME a pagar aos autores indenização a título de compensação por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros legais com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC - Taxa Legal - art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito -
05/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:09
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:09
Decorrido prazo de MARIA JOSY ALVES em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 16:06
Juntada de diligência
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26/09/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:20
Outras Decisões
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21/02/2022 12:18
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:33
Audiência conciliação cancelada para 24/03/2022 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas.
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18/02/2022 11:38
Audiência conciliação designada para 24/03/2022 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas.
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18/02/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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