TJRN - 0800107-91.2022.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/09/2025 00:00
Decorrido prazo de BARBALHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 14/09/2025 06:00.
 - 
                                            
15/09/2025 00:00
Decorrido prazo de BARBALHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 14/09/2025 06:00.
 - 
                                            
11/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 11/09/2025.
 - 
                                            
11/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
 - 
                                            
11/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
 - 
                                            
10/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte Recorrente BARBALHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA formulou pedido de justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais devidas. É o que importa relatar.
Passo à análise do pleito.
A lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (novo CPC) dispõe em seus artigos 98 e 99 que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99 – O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (…) § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Assim, considerando que a presunção relativa de impossibilidade financeira refere-se exclusivamente à pessoa física, entendo ser necessário que a recorrente comprove sua incapacidade econômica para ter deferido o benefício, tendo a parte recorrida impugnado a concessão do benefício em contrarrazões.
Neste caso, deve ser concedido prazo para que a recorrente comprove a impossibilidade alegada, prazo esse que fixo em 48 horas.
Diante do exposto, intime-se a recorrente para, no prazo de 48 horas, comprovar a impossibilidade financeira alegada, de modo a demonstrar que faz jus ao benefício pleiteado.
Em caso de inércia da parte recorrente em comprovar a impossibilidade financeira, fica, desde já, intimada para em 48 horas, proceder com o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator - 
                                            
09/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2025 15:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/09/2025 15:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802753-42.2025.8.20.5124
Ana Luiza Gomes de Freitas
Condominio Barcas
Advogado: Davi Nogueira Sales
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 15:44
Processo nº 0802753-42.2025.8.20.5124
Ana Luiza Gomes de Freitas
Condominio Barcas
Advogado: Davi Nogueira Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 15:02
Processo nº 0801746-86.2024.8.20.5144
Terezinha Ferreira da Silva Lira
Municipio de Lagoa Salgada
Advogado: Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2025 08:03
Processo nº 0821365-77.2023.8.20.5001
Francisco Lopes da Silva Terceiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 11:28
Processo nº 0800107-91.2022.8.20.5115
Joabe de Medeiros Severiano
Barbalho Transporte e Turismo LTDA
Advogado: Paulo Cesar Ferreira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2022 11:38