TJRN - 0800823-81.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0800823-81.2024.8.20.5137 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: NET SYSTEM INFORMATICA LTDA - EPP Réu:MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMA as partes do feito para, no prazo de 10(dez)dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
CAMPO GRANDE, 9 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a).
Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA -
09/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:53
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de AGAMENON FERNANDES em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800823-81.2024.8.20.5137 Requerente: NET SYSTEM INFORMATICA LTDA - EPP Requerido: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se a fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por proposta por NET SYSTEM INFORMATICA LTDA - EPP em face do MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR, alegando, na inicial, que prestou serviços de manutenção e locação de equipamentos de informática à prefeitura do município réu, mas que houve o pagamento pela prestação do serviço.
Junta as notas fiscais referentes aos meses de agosto a novembro/2020.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 128044140, as alegações autorais e pugnando pela improcedência do pleito.
Réplica apresentada.
Intimada a parte ré para trazer aos autos cópia do procedimento licitatório, o demandando o fez nos IDs 141888838, 141888839, 142013514 e 142013515.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento da lide, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
A empresa requerente sustentou na inicial que prestou serviços de manutenção e locação de equipamentos de informática para a Prefeitura Municipal de Triunfo Potiguar, sendo emitidas as notas fiscais de IDs 122921882, 122921883, 122921885 e 122921891, referente aos meses de agosto a novembro/2020, no valor de R$2.276 (dois mil duzentos e setenta e seis reais) cada.
Por sua vez, a despeito de suas alegações, a prova produzida pelo ente municipal comprova o pagamento apenas dos meses de junho e julho de 2020 (IDs 141888838 e 141888839).
A documentação apresentada é suficiente para provar a relação contratual existente entre a autora e o município réu, bem como o inadimplemento da Administração Pública municipal.
O pagamento pelos serviços prestados pela empresa autora é imperioso e se funda na obrigação legal decorrente da relação jurídica, pois o Poder Público não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento, sob pena de locupletar-se ilicitamente. Deveria a Prefeitura Municipal ter trazido aos autos comprovantes de pagamento da prestação de serviços contratada, referentes aos meses de agosto a novembro/2020, constituindo, assim, fato extintivo do direito de crédito da autora, ao invés de, tão somente, questionar a ausência de prova da regularidade da empresa, alegando ausência de documentos relacionados a o atesto de servidor do Município de Triunfo Potiguar, notas de empenho e liquidação das despesas, certidões de regularidade fiscal à época.
Ademais, não pode a parte ré ser beneficiada pela ausência de qualquer formalidade que ela própria tem a obrigação de atentar.
Neste esteio, segue orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA DA EDILIDADE.
NOTA DE EMPENHO.
DÍVIDA COMPROVADA.
A NULIDADE DO CONTRATO PELA FALTA DE LICITAÇÃO NÃO EXIME A OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR A DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI Nº 8.666/93.
RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*04-53-5. 3ª CÂMARA CÍVEL.
REL.
JUIZ HERVAL SAMPAIO (CONVOCADO) JULGAMENTO: 10/06/2014).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PARTICULAR AO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO REGULAR, FATO QUE IMPOSSIBILITARIA O PAGAMENTO DO SERVIÇO PELA ADMINISTRAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 8.666/93.
OBRIGAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO APELADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (GRIFOS ACRESCIDOS) AC Nº 2008.002188-8. 1ª CÂMARA CÍVEL.
REL.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
JULGAMENTO: 12/08/08) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE PARTICULAR E A EDILIDADE.
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 01.
COMPROVADA A DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO FIRMADO COM O MUNICÍPIO, RESTA AO ENTE PÚBLICO O DEVER DO COMPETENTE PAGAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 02.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIOH (AP.
CIV.
N‹ 03.001288-0 –RN, DA 1ª CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
MANOEL DOS SANTOS, J. 28/09/2004). III – DO DISPOSITIVO Pelo acima exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Município de Triunfo Potiguar/RN ao pagamento das dívida decorrente das notas fiscais de IDs 122921882, 122921883, 122921885 e 122921891, referente aos meses de agosto a novembro/2020, no valor de R$2.276 (dois mil duzentos e setenta e seis reais) cada.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA- E), mês a mês, desde a data do vencimento da prestação, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá somente a taxa SELIC, que deve ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de novos juros.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data registrada no sistema ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800823-81.2024.8.20.5137 Requerente: NET SYSTEM INFORMATICA LTDA - EPP Requerido: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR DESPACHO INTIME-SE a parte autora para se manifestar, pelo prazo de 10 dias.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 10:27
Decorrido prazo de AGAMENON FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:16
Decorrido prazo de AGAMENON FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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