TJRN - 0882938-82.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0882938-82.2024.8.20.5001 Parte Ativa: MARIA APARECIDA MATIAS FREIRE FRANCO DE LIMA e outros Acusado: KEZIA SOUZA SILVA DESPACHO Trata-se de queixa-crime imputando a suposta prática dos delitos dos artigos 139, 140 e 146 do Código Penal à querelada KEZIA SOUZA SILVA, por fato praticado em 09 de agosto de 2024.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se no sentido da adequação típica dos delitos de difamação e injúria para o crime de desacato (art. 331 do CP), uma vez que as partes são servidoras públicas e as condutas ocorreram no ambiente de trabalho de ambas, razão pela qual requereu também que a queixa-crime fosse recebida como representação criminal, tendo em vista que o crime de desacato possui natureza de ação penal pública.
Outrossim, quanto ao crime de constrangimento ilegal, o MP entendeu que a conduta da acusada seria atípica, pois, em suas palavras: "embora a querelada tenha proibido a querelante de acessar a secretaria da escola e documentos essenciais, prejudicando suas funções, os elementos típicos do crime de constrangimento ilegal, que exigem a presença de violência ou grave ameaça para obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo que a lei não exige, não se encontram caracterizados na sua conduta", razão pela qual promoveu o arquivamento parcial da investigação com base no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Verifica-se dos autos que a manifestação da Representante do “Parquet” merece uma reanálise por parte do próprio órgão ministerial.
Isso porque, no bojo do procedimento, não se tem um particular contra um funcionário público, que pudesse caracterizar um desacato; depois, em uma análise de cognição sumária sobre a queixa-crime, constata-se que, muito embora as partes sejam servidoras públicas e que os fatos ocorreram no ambiente de trabalho, a Escola Municipal Professora Emília Ramos, os crimes de injúria, calúnia e difamação podem ser praticados contra funcionário público, em razão de suas funções, tal qual prescreve o artigo 141, II, do CP e o artigo 145, § único, do mesmo diploma legal: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: [...] II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único.
Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
Ademais, no presente caso também deve ser observadas as disposições do Enunciado nº 714 da Súmula do STF, bem como do artigo 44 do CPP, os quais prescrevem, respectivamente, que: Enunciado nº 714 da Súmula do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções; Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Diante disso, considerando as observações expostas, deixo para apreciar o arquivamento parcial do delito de constrangimento ilegal em momento posterior e determino que a Secretaria dê vista dos autos ao MP para retificar ou ratificar o parecer de ID. 155392770.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante no ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 23:28
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0882938-82.2024.8.20.5001 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA APARECIDA MATIAS FREIRE FRANCO DE LIMA REPRESENTADO: KEZIA SOUZA SILVA DECISÃO Em consonância com a manifestação ministerial de ID 142882304, declino da competência para processar e julgar o feito e determino que ele seja encaminhado ao 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, por dependência ao processo nº 0875849-08.2024.8.20.5001, tendo em vista que os fatos narrados na presente queixa-crime são objeto do feito que ali tramita.
P.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:45
Declarada incompetência
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17/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:23
Juntada de Petição de procuração
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29/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:19
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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