TJRN - 0807881-89.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807881-89.2025.8.20.0000 Polo ativo VICENCIA ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0807881-89.2025.8.20.0000.
Agravante: Vicência Alves de Oliveira e outro.
Advogado: Dr.
Geailson Soares Pereira e outros.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESMEMBRAMENTO.
PERDA DO CARÁTER COLETIVO.
NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 50 DO TJRN.
PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa do feito à distribuição por sorteio, no bojo de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, originária da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
II.
QUESTÃO DE DISCUSSÃO 2.
Definir se, após o desmembramento da execução coletiva, o cumprimento de sentença individual pode permanecer no juízo de origem ou se deve ser redistribuído por sorteio, à luz das normas processuais e dos princípios constitucionais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução de sentença proferida em ação coletiva pode ser promovida individualmente (CDC, art. 98, § 2º, I), hipótese em que se constitui cumprimento autônomo, desvinculado do feito originário. 4.
O desmembramento rompe a conexão direta com a ação coletiva originária, afastando a possibilidade de processamento por dependência. 5.
A jurisprudência do TJRN, consolidada na Súmula nº 50, exige a distribuição por sorteio dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, com fundamento nos princípios do juiz natural, da isonomia e da impessoalidade. 6.
A decisão agravada observou corretamente a sistemática processual e os princípios constitucionais aplicáveis à espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 286, II; CDC, art. 98, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 50 do TJRN.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vicência Alves de Oliveira e outro em face de decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que determinou a remessa do feito para distribuição por sorteio, por se tratar de execução individual de sentença coletiva.
A parte agravante sustenta que, após o trânsito em julgado da sentença coletiva, o substituto processual, no caso o sindicato representante da categoria, ajuizou o pedido de cumprimento de sentença na mesma vara que processou o feito originário.
Argumenta ainda que, por provocação do ente público (agravado), o Juízo determinou o desmembramento da execução coletiva, autorizando que os cumprimentos de sentença ocorressem de forma individualizada ou em grupos, sem que isso descaracterizasse a natureza coletiva da execução.
Alega, que as execuções promovidas após o desmembramento mantém a mesma essência coletiva, e não se transformam em execuções individuais que exigiriam distribuição aleatória, conforme regra geral do CPC.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja reconhecida a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal para prosseguir com o cumprimento da sentença.
A pretensão liminar recursal foi deferida.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registro, desde logo, que este julgador, em ocasiões anteriores, perfilhava entendimento no sentido de que seria possível o processamento das execuções individuais por dependência ao juízo da ação coletiva originária, mesmo após o desmembramento.
No entanto, em face da evolução jurisprudencial, da edição de enunciado vinculante pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e da melhor reflexão sobre o tema especialmente à luz dos princípios do juiz natural, da isonomia e da impessoalidade, revejo esse posicionamento para alinhar-me à orientação que exige a distribuição aleatória nos casos de execuções autônomas.
Ao optar-se pelo desmembramento das execuções — a fim de promover o cumprimento individualizado da sentença, seja por conveniência processual, seja em razão da especificidade dos valores devidos a cada exequente —, resta evidenciado que não se trata mais de cumprimento coletivo da sentença, mas sim de execuções autônomas fundadas em título judicial coletivo.
Com efeito, aplica-se a regra geral de competência estabelecida no art. 286, II, do CPC, segundo a qual "a distribuição por dependência será feita quando houver conexão com outra causa pendente ou já julgada", o que não se verifica nos autos, pois cada exequente passou a postular individualmente o adimplemento da obrigação.
A jurisprudência local já pacificou a matéria por meio da Súmula nº 50 do TJRN, que dispõe: “Os cumprimentos individuais de sentença proferida em ação coletiva devem ser distribuídos por sorteio.” Tal orientação busca garantir a observância aos princípios constitucionais do juiz natural, da isonomia e da impessoalidade, vedando o direcionamento de feitos ao juízo da ação coletiva de origem quando ausente prevenção legal.
Cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em cumprimento de sentença individual, por falta de regularização processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar se a liquidação de sentença coletiva promovida pelo sindicato guarda vínculo de dependência com o juízo da ação de conhecimento, o que implicaria a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença de extinção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As entidades sindicais possuem legitimidade para defender os interesses individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, conforme o Tema 823 do STF.4.
A legitimidade, contudo, não altera a natureza da demanda quando a execução busca a satisfação de crédito de apenas um substituído, e não da coletividade, o que evidencia sua característica singular. 5. É pacífico na jurisprudência que não há prevenção ou dependência entre o juízo da ação coletiva que constituiu título judicial ilíquido e os cumprimentos individuais posteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A execução individual de sentença coletiva genérica não gera prevenção ou dependência com o juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento.2.
A natureza individual do cumprimento de sentença permanece inalterada quando este é promovido pelo legitimado extraordinário em benefício de apenas um substituído da ação coletiva. "Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883642); STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB; STJ, AgRg no REsp 1.432.236/SC; TJRN, AI 0813400-16.2023.8.20.0000.” (TJRN - AC n.º 0829923-72.2022.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 07/11/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AI n.º 0809808-95.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 10/02/2023 - destaquei).
Dessa forma, a decisão agravada, ao determinar a remessa do feito à distribuição para sorteio, observou corretamente os princípios da legalidade e da impessoalidade, bem como a sistemática processual aplicável ao caso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807881-89.2025.8.20.0000 Polo ativo VICENCIA ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0807881-89.2025.8.20.0000.
Agravante: Vicência Alves de Oliveira e outro.
Advogado: Dr.
Geailson Soares Pereira e outros.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESMEMBRAMENTO.
PERDA DO CARÁTER COLETIVO.
NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 50 DO TJRN.
PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa do feito à distribuição por sorteio, no bojo de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, originária da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
II.
QUESTÃO DE DISCUSSÃO 2.
Definir se, após o desmembramento da execução coletiva, o cumprimento de sentença individual pode permanecer no juízo de origem ou se deve ser redistribuído por sorteio, à luz das normas processuais e dos princípios constitucionais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução de sentença proferida em ação coletiva pode ser promovida individualmente (CDC, art. 98, § 2º, I), hipótese em que se constitui cumprimento autônomo, desvinculado do feito originário. 4.
O desmembramento rompe a conexão direta com a ação coletiva originária, afastando a possibilidade de processamento por dependência. 5.
A jurisprudência do TJRN, consolidada na Súmula nº 50, exige a distribuição por sorteio dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, com fundamento nos princípios do juiz natural, da isonomia e da impessoalidade. 6.
A decisão agravada observou corretamente a sistemática processual e os princípios constitucionais aplicáveis à espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 286, II; CDC, art. 98, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 50 do TJRN.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vicência Alves de Oliveira e outro em face de decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que determinou a remessa do feito para distribuição por sorteio, por se tratar de execução individual de sentença coletiva.
A parte agravante sustenta que, após o trânsito em julgado da sentença coletiva, o substituto processual, no caso o sindicato representante da categoria, ajuizou o pedido de cumprimento de sentença na mesma vara que processou o feito originário.
Argumenta ainda que, por provocação do ente público (agravado), o Juízo determinou o desmembramento da execução coletiva, autorizando que os cumprimentos de sentença ocorressem de forma individualizada ou em grupos, sem que isso descaracterizasse a natureza coletiva da execução.
Alega, que as execuções promovidas após o desmembramento mantém a mesma essência coletiva, e não se transformam em execuções individuais que exigiriam distribuição aleatória, conforme regra geral do CPC.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja reconhecida a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal para prosseguir com o cumprimento da sentença.
A pretensão liminar recursal foi deferida.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registro, desde logo, que este julgador, em ocasiões anteriores, perfilhava entendimento no sentido de que seria possível o processamento das execuções individuais por dependência ao juízo da ação coletiva originária, mesmo após o desmembramento.
No entanto, em face da evolução jurisprudencial, da edição de enunciado vinculante pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e da melhor reflexão sobre o tema especialmente à luz dos princípios do juiz natural, da isonomia e da impessoalidade, revejo esse posicionamento para alinhar-me à orientação que exige a distribuição aleatória nos casos de execuções autônomas.
Ao optar-se pelo desmembramento das execuções — a fim de promover o cumprimento individualizado da sentença, seja por conveniência processual, seja em razão da especificidade dos valores devidos a cada exequente —, resta evidenciado que não se trata mais de cumprimento coletivo da sentença, mas sim de execuções autônomas fundadas em título judicial coletivo.
Com efeito, aplica-se a regra geral de competência estabelecida no art. 286, II, do CPC, segundo a qual "a distribuição por dependência será feita quando houver conexão com outra causa pendente ou já julgada", o que não se verifica nos autos, pois cada exequente passou a postular individualmente o adimplemento da obrigação.
A jurisprudência local já pacificou a matéria por meio da Súmula nº 50 do TJRN, que dispõe: “Os cumprimentos individuais de sentença proferida em ação coletiva devem ser distribuídos por sorteio.” Tal orientação busca garantir a observância aos princípios constitucionais do juiz natural, da isonomia e da impessoalidade, vedando o direcionamento de feitos ao juízo da ação coletiva de origem quando ausente prevenção legal.
Cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em cumprimento de sentença individual, por falta de regularização processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar se a liquidação de sentença coletiva promovida pelo sindicato guarda vínculo de dependência com o juízo da ação de conhecimento, o que implicaria a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença de extinção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As entidades sindicais possuem legitimidade para defender os interesses individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, conforme o Tema 823 do STF.4.
A legitimidade, contudo, não altera a natureza da demanda quando a execução busca a satisfação de crédito de apenas um substituído, e não da coletividade, o que evidencia sua característica singular. 5. É pacífico na jurisprudência que não há prevenção ou dependência entre o juízo da ação coletiva que constituiu título judicial ilíquido e os cumprimentos individuais posteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A execução individual de sentença coletiva genérica não gera prevenção ou dependência com o juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento.2.
A natureza individual do cumprimento de sentença permanece inalterada quando este é promovido pelo legitimado extraordinário em benefício de apenas um substituído da ação coletiva. "Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883642); STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB; STJ, AgRg no REsp 1.432.236/SC; TJRN, AI 0813400-16.2023.8.20.0000.” (TJRN - AC n.º 0829923-72.2022.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 07/11/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AI n.º 0809808-95.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 10/02/2023 - destaquei).
Dessa forma, a decisão agravada, ao determinar a remessa do feito à distribuição para sorteio, observou corretamente os princípios da legalidade e da impessoalidade, bem como a sistemática processual aplicável ao caso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807881-89.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
04/07/2025 19:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 19:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025.
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de VICENCIA ALVES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:04
Decorrido prazo de VICENCIA ALVES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807881-89.2025.8.20.0000 Agravantes: Vicência Alves de Oliveira e outro.
Advogados: Drs.
Fábio Monte de Hollanda e outros.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vicência Alves de Oliveira e outro em face de decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (processo nº 0876099-12.2022.8.20.5001), que determinou a remessa do feito para distribuição por sorteio, por se tratar de execução individual de sentença coletiva.
A parte agravante sustenta que, após o trânsito em julgado da sentença coletiva, o substituto processual, no caso o sindicato representante da categoria, ajuizou o pedido de cumprimento de sentença na mesma vara que processou o feito originário.
Argumenta ainda que, por provocação do ente público (agravado), o Juízo determinou o desmembramento da execução coletiva, autorizando que os cumprimentos de sentença ocorressem de forma individualizada ou em grupos, sem que isso descaracterizasse a natureza coletiva da execução.
Alega, que as execuções promovidas após o desmembramento mantêm a mesma essência coletiva, e não se transformam em execuções individuais que exigiriam distribuição aleatória, conforme regra geral do CPC.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja reconhecida a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal para prosseguir com o cumprimento da sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
Para que seja concedido o efeito suspensivo solicitado nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravante deve demonstrar a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
No caso em questão, verifico presentes a plausibilidade do direito e o risco de dano necessários ao deferimento da liminar.
Conforme consta dos autos, o Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual (SINDIFERN) ajuizou o cumprimento de sentença coletiva.
Posteriormente, o Juízo determinou, a pedido da parte executada, o fracionamento da execução, permitindo a divisão em grupos ou execuções individuais, com o objetivo de garantir maior eficiência processual e melhor defesa ao ente público.
Cumprida a determinação do Juízo, este ordenou a redistribuição dos feitos, por entender não haver prevenção das execuções individuais em relação à ação coletiva.
Com a devida vênia, mesmo nos casos de fracionamento por conveniência processual, não há alteração da natureza jurídica do cumprimento de sentença, que permanece coletivo, por se tratar de substituição processual exercida por sindicato, nos moldes do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e conforme os artigos 534 e 535 do CPC.
Tal entendimento foi afirmado pela Segunda Câmara Cível do TJRN, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0814944-05.2024.8.20.0000, de relatoria da Desembargadora Lourdes Azevedo, cuja ementa merece destaque: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA COLETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DA EXECUÇÃO COMO COLETIVA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no cumprimento de sentença coletiva ajuizado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, substituindo um único sindicalizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em aferir: (i) a caracterização do cumprimento de sentença coletiva como uma execução individual ou coletiva; (ii) a exigibilidade do recolhimento das custas processuais pelo exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução foi promovida pelo substituto processual em cumprimento à decisão que determinou a divisão dos exequentes em grupos de até 10 (dez) substituídos, não alterando sua natureza coletiva. 4.
O juízo de primeiro grau, ao exigir o recolhimento das custas processuais, desconsiderou a natureza coletiva da execução e a decisão judicial que admitiu o ajuizamento dos cumprimentos de sentença de forma fracionada para maior celeridade. 5.
O risco de dano irreparável é evidente pois a exigência de recolhimento das custas poderia levar ao cancelamento da distribuição da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o recurso para reconhecer a possibilidade de prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença sem a necessidade de recolhimento das custas iniciais.
Tese de julgamento: "1.
A execução promovida pelo substituto processual, ainda que em nome de um único substituído em observância à determinação judicial, mantém sua natureza coletiva." "2. É indevido o recolhimento de custas iniciais na execução coletiva de sentença coletiva, independentemente da condição financeira do substituído." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534 e 535. (...)” (TJRN - AI nº 0814944-05.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025 - destaquei).
Quanto ao perigo de dano, o risco de prejuízo é evidente, pois a redistribuição do processo, sem considerar a prevenção da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, permitirá que o pedido de cumprimento seja julgado por um Juízo que não tem competência para analisá-lo.
Assim, presentes os requisitos legais, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Face ao exposto, defiro a liminar requerida para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Determino a intimação da parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, podendo juntar os documentos que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
12/05/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 11:04
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:41
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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