TJRN - 0821445-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0821445-41.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ROSEMARIO CLAYTON BEZERRA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos/ou é portador de doença grave e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 34.823,48 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), ID n.° 154107433, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 9 de junho de 2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 99153772), em favor de BRENO TILLON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 37.***.***/0001-44, nos termos da petição de ID 154107432.
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/08/2025 13:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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09/06/2025 07:55
Recebidos os autos
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09/06/2025 07:55
Juntada de intimação de pauta
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27/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 12:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 05:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:03
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 04:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:46
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:46
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/09/2023 23:59.
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23/08/2023 13:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 19:44
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 03:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:14
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/07/2023 23:59.
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12/06/2023 23:47
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 07:29
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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