TJRN - 0813983-87.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 23:23
Juntada de Alvará
-
04/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 11:42
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
04/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de KAYO VICTOR SANTOS MARQUES em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0813983-87.2024.8.20.5004 Requerente: KAYO VICTOR SANTOS MARQUES Requerido(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à homologação do acordo.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
Caso seja requerida a expedição de alvará referente aos honorários contratuais, deverá juntar o contrato com a parte autora.
Informados os dados, conclusos para despacho.
Não informados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813983-87.2024.8.20.5004 Parte autora: KAYO VICTOR SANTOS MARQUES Parte ré: REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Observando os termos da decisão do Id 150569563, intimem-se as partes para tomar ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem, em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 12.153/09 (lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via BACENJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399/2019, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, bem como do artigo 80, da Resolução 303/2019 do CNJ sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Natal/RN, 22 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813983-87.2024.8.20.5004 Parte autora: KAYO VICTOR SANTOS MARQUES Parte ré: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de pedido de aplicação de multa por suposto descumprimento de decisão liminar anteriormente proferida, no qual o exequente alega que persiste vazamento de água no cavalete do medidor localizado em sua residência, indicando como evidências a base úmida, a presença de lâmina d’água nas conexões da tubulação, bem como o crescimento de vegetação no local.
Contudo, a empresa retornou ao local em 17/09/24, conforme demonstrado pelas fotografias anexadas aos autos (ID 131529387), reafirmando a inexistência de irregularidade no fornecimento de água naquele momento.
Ressalte-se ainda que, mesmo diante da ausência de vazamento constatado, a executada, em atenção às alegações do autor e buscando evitar qualquer questionamento quanto ao cumprimento da ordem judicial, procedeu, em 14/03/2025, à substituição do hidrômetro instalado no imóvel.
Nesse contexto, entendo que restou cumprida a medida liminar deferida nos autos, não havendo motivos para a imposição da multa pretendida.
Importa destacar que a multa cominatória possui natureza coercitiva e deve ser utilizada como instrumento para garantir o cumprimento das decisões judiciais, não podendo ser convertida em meio de enriquecimento sem causa ou de penalização desproporcional da parte adversa, especialmente quando há demonstração do efetivo cumprimento da ordem judicial.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por descumprimento da liminar.
No tocante ao pedido de cumprimento da condenação por danos morais, verifico que a executada anuiu aos cálculos apresentados pela parte exequente, concordando com o valor de R$ 2.150,24 (dois mil cento e cinquenta reais e vinte e quatro centavos).
Assim, HOMOLOGO o referido valor a título de indenização por danos morais atualizado até 20 de janeiro de 2025.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização do valor incontroverso R$ 2.150,24 (dois mil cento e cinquenta reais e vinte e quatro centavos) e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:39
Outras Decisões
-
06/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:35
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:01
Outras Decisões
-
18/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 13:45
Processo Reativado
-
10/03/2025 14:04
Determinada Requisição de Informações
-
25/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 07:12
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 01:24
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:24
Decorrido prazo de KAYO VICTOR SANTOS MARQUES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de KAYO VICTOR SANTOS MARQUES em 13/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de KAYO VICTOR SANTOS MARQUES em 29/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
06/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:51
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:52
Juntada de diligência
-
13/08/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/08/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802152-30.2024.8.20.5105
Jose Batista Bezerra
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 18:08
Processo nº 0804607-20.2025.8.20.0000
Matheus Eduardo Lima
1 Vara Regional de Execucao Penal
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 13:00
Processo nº 0801851-61.2025.8.20.5004
Jose Delfino de Souza
Janaina de Araujo Braga 03043931424
Advogado: Matheus Vinicius Querino da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 14:38
Processo nº 0601448-22.2008.8.20.0106
Municipio de Mossoro
Unimed Mossoro - Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Jose William Nepomuceno Fernandes de Alm...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2008 00:00
Processo nº 0601448-22.2008.8.20.0106
Unimed Mossoro - Cooperativa de Trabalho...
Municipio de Mossoro
Advogado: Hugo Mendes Plutarco
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 09:30