TJRN - 0805507-03.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:27
Conclusos para decisão
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05/09/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 19:32
Juntada de Petição de agravo interno
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02/09/2025 00:07
Decorrido prazo de Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim de Natal - RN em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:07
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:07
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:07
Decorrido prazo de Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim de Natal - RN em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:18
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0805507-03.2025.8.20.0000 Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 09:28
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO PENAL Nº 0805507-03.2025.8.20.0000 (NUMERAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU 0101921-06.2019.8.20.0001) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA E OUTROS DESPACHO Diante da decisão ao Id 31471606 que tornou sem efeito a decisão de Id 30899119, esvaziado o pleito do Agravo Interno (Id 31301938), determino a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no presente feito, requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
06/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 13:04
Prejudicado o recurso RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA
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30/05/2025 13:04
Declarada incompetência
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29/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:12
Juntada de Petição de agravo interno
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07/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno AÇÃO PENAL Nº 0805507-03.2025.8.20.0000 (NUMERAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU 0101921-06.2019.8.20.0001) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DECISÃO Ao analisar os autos, verifica-se que a Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte ofertou denúncia em face do, à época, Deputado Estadual Ricardo José Meirelles da Motta, imputando-lhe fatos capitulados no art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013 (promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa) e no art. 312 c/c art. 327, § 2º, do Código Penal (peculato), combinados com o art. 71 do Estatuto Repressivo.
No curso de uma das medidas cautelares vinculadas à ação penal, os autos foram submetidos à apreciação do Pleno da Corte Estadual, quando a maioria dos Desembargadores se declararam suspeitos para atuar no feito.
Diante desse quadro, restou caracterizada a hipótese de deslocamento de competência prevista no art. 102, inciso I, alínea "n", da Constituição Federal, sendo determinada, a remessa dos autos principais, bem como das cautelares conexas, ao Supremo Tribunal Federal.
Na Suprema Corte ganhou o feito a numeração 4699/RN, havendo sido redistribuído ao eminente Min.
Edson Fachin que, em 12 de fevereiro do ano de 2019, exarou a seguinte decisão: “ 1.
Em data de 11.5.2017, a Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte ofertou denúncia (fls. 2-84) em face do, à época, Deputado Estadual Ricardo José Meirelles da Motta, imputando-lhe fatos capitulados no art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013 (promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa) e no art. 312 c/c art. 327, § 2º, do Código Penal (peculato), combinados com o art. 71 do Estatuto Repressivo.
Deslocada a competência a esta Suprema Corte, por força do disposto no art. 102, I, “n”, da Constituição Federal, eis que mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte averbou suspeição para atuar no feito (fl. 201), os autos foram a mim redistribuídos em 13.11.2017, por prevenção ao INQ 4.616.
A Procuradoria-Geral da República, em aditamento à denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual (fls. 231-243) datado de 15.02.2018, invocando a incidência da Sumula 711 deste Tribunal, amplia o acervo probatório evidenciador da materialidade dos crimes de peculato, com alusão a novos dados extraídos de acordo de colaboração premiada firmado por envolvidos na empreitada criminosa e das medidas cautelares encartados no INQ 4.616, ao tempo em que acresce ao rol de declarantes apresentados na peça original os colaboradores à justiça nominados à fl. 242.
Em 12.4.2018 exarei decisão para notificação.
Devidamente cientificado na forma prevista no art. 4º da Lei 8.038/1990 em 28.5.2018 (fls. 272-273), o denunciado Ricardo José Meirelles da Motta quedou-se inerte, como certificado à fl. 285.
Determinei, então, pelo despacho de fls. 287-288, de 27.6.2018, a intimação da defesa constituída - advogado Thiago Cortez Meira de Medeiros -, pelo Diário de Justiça Eletrônico, “para, no prazo de lei, oferecer resposta, sob pena de se prosseguir o feito com a atuação da Defensoria Pública da União” (fl. 287).
Novamente certificada a ausência de manifestação por parte do acusado e também de seu defensor (fl. 294), intimei a Defensoria Pública da União (fl. 295), a qual, em 8.10.2018, apresentou resposta escrita em favor do denunciado Ricardo José Meirelles da Motta (fls. 300-304).
A Procuradora-Geral da República, por meio da peça de fls. 308-318, em 15.10.2018, manifesta-se sobre a resposta apresentada pelo acusado, quando “reitera os termos da denúncia e do seu aditamento” e requer “sejam recebidos pelo Supremo Tribunal Federal” (fl. 318).
Em 1º.2.2018 exarei despacho publicando o relatório às partes, na forma do art. 87, IV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Por intermédio da Petição 00004.907/2019, protocolada em 8.2.2019 (última sexta-feira), o advogado Thiago Cortez Meira de Medeiros, que, a despeito de regularmente intimado nestes autos para responder à acusação (fl. 287-288), quedou-se inerte até então, comparece aos autos e informa que “o acusado não exerce mais o cargo de Deputado Estadual pelo Rio Grande do Norte, não sendo eleito no pleito de 2018, tendo o seu mandato se encerrado no dia 31 de janeiro de 2018” (e.Doc. 20).
Pleiteia, desse modo, “seja declinada a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 1ª instância do Estado do Rio Grande do Norte” (e.Doc. 20). 2.
Conforme se depreende do resultado de votação das eleições gerais estaduais do ano de 2018 proclamado pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte (e.Doc. 20), o acusado Ricardo José Meirelles da Motta não foi, de fato, reeleito no último pleito eleitoral.
Por conseguinte, constata-se a inexistência de causa de manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal ao processamento da denúncia, diante do superveniente término do respectivo mandato eletivo, nos termos de sua pacífica jurisprudência: “INQUÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APURAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES COMETIDOS POR AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO.
CESSAÇÃO DA INVESTIDURA E DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DA INVESTIGAÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL LOCAL.
POSSÍVEL CONEXÃO COM OS FATOS APURADOS EM INVESTIGAÇÃO JÁ EM CURSO. 1.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não mais subsistir a sua competência penal originária se, no curso do inquérito ou da ação penal, sobrevém a cessação da investidura do investigado ou acusado no cargo, função ou mandato cuja titularidade justificava a outorga de prerrogativa de foro (INQ 2.429-AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 17-8-2007; INQ 2.379- AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 6-6- 2007; INQ 1.376-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 16.3.2007). 2. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (PET 6.197, Rel.: Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 6.9.2016) Destaco, ademais, não incidir à hipótese dos autos a excepcionalidade assentada pelo Plenário da Corte na Questão de Ordem da AP 937 (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, julgamento em 3.5.2018), no que pertine à perpetuação da jurisdição aos casos em que a ocupação do cargo cessar, independente da motivação, após o término da instrução processual, ou seja, com a publicação do despacho de intimação das partes às alegações finais, marco temporal ainda não alcançado pelo presente procedimento criminal, que ainda se encontra na fase de recebimento da denúncia.
Diante dessas balizas, carecendo o imputado de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, não mais persiste, em consequência, a suspeição ensejadora do deslocamento da competência do feito para esta Suprema Corte, por força do disposto no art. 102, I, “n”, da Constituição Federal. (...) Desse modo, ante a relevante alteração das circunstâncias fáticas até então justificadoras do processamento do feito perante o Supremo Tribunal Federal, a despeito de comunicada a esta relatoria pelo causídico constituído do acusado somente às vésperas do julgamento do processo, com publicação de pauta para o dia 12.2.2019, a imediata remessa do inquérito criminal ao juízo competente é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 109 do Código de Processo Penal, reconheço, por causa superveniente, a incompetência deste Supremo Tribunal Federal, determinando a imediata remessa deste inquérito a uma das Varas Criminais da Comarca de Natal/RN, observando-se, na distribuição do feito, a existência de eventual juízo prevento, a quem recomendo empenho para o célere exame do recebimento ou não da denúncia e, em caso positivo, julgamento da causa. (...) Devolvido para na 1ª instância, como fora determinado pelo e.
STF, o feito recebeu o nº 0101921-06.2019.8.20.0001.
Desde então o processo foi distribuído e processado perante a UJUDOCrim que em “decisão de Id nº 112080451 foi analisada resposta à acusação, rejeitando as preliminares arguidas pelo acusado RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA, sendo ratificada o recebimento da denúncia, com a designação da audiência de instrução para o dia 04 de abril de 2024”.
E, em razão de petição da defesa (Id 30342724 – pág. 48)), aludido colegiado, com base no julgamento pelo STF do HC 232627/DF, declinou da competência “para processamento da presente ação penal, devendo o feito ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que é competente para processar e julgar o feito” (Id. 30342724 - pág. 57).
Pois bem.
Naquilo que interessa, cabe registrar, de logo, que a decisão lançada no HC 232627/DF foi disponibilizada em 12 de março do ano de 2025 e a Ata de Julgamento publicada em 18 de março do ano de 2025, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min.
Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025".
E, como se vê, da comunicação exarada em 17/03/25 pelo Presidente do STF informando que “o inteiro teor do acórdão (processos públicos) poderá ser consultado no sítio eletrônico desta Corte (www.stf.jus.br– menu jurisprudência) após sua publicação”, bem ainda do exame do próprio site do STF, até o presente momento não ocorreu a publicação do acórdão em questão.
Em regra, em atenção ao art. 1.040 do CPC, o acórdão paradigma, em sede de repercussão produz efeitos a partir de sua publicação[1].
Inclusive, para possibilitar a modulação dos efeitos de uma decisão com eficácia vinculante (como em repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade), é exigido o quórum qualificado de 2/3 dos ministros, ou seja, 8 votos favoráveis, conforme o art. 27 da Lei nº 9.868/1999. (aplicável por analogia à repercussão geral), tudo em homenagem aos princípios da segurança jurídica e a necessidade de uniformidade e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), o que, a toda evidência não ocorreu no caso em questão, pois quatro ministros do STF restaram vencidos (Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux).
Ademais, a novel tese firmada pelo STF (cujo acórdão, frise-se, ainda não foi publicado) manteve a posição da Questão de Ordem na AP 937 no sentido de restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão das funções, bem ainda quanto a aplicação da perpetuatio jurisdictionis quando finalizada a instrução processual no sentido de que “a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.
Ou seja, a nova orientação firmada pelo STF no mencionado habeas corpus, ao reafirmar a jurisprudência da AP 937/RJ, mantém com clareza a restrição do foro privilegiado aos crimes praticados no exercício e em razão do cargo público, Neste sentido, calha consignar julgado lançado posteriormente ao julgamento do HC 232627/DF: Direito processual penal.
Agravo regimental na petição.
Prerrogativa de foro.
Aplicação aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
AP 937 QO/RJ.
Agravo Regimental desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto pelo recorrente contra decisão que declinou da competência para a instância de origem, porquanto não se verificou, até o momento, vinculação entre o fato investigado e o exercício de função parlamentar.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o exercício do mandato parlamentar, por si, representa causa suficiente para afirmar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 53 da Constituição Federal.
III.
Razões de decidir 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, no julgamento da AP 937 QO/RJ, de que o foro por prerrogativa de função aplica-se aos crimes praticados no exercício e em razão do cargo. 4.
No julgamento da referida questão de ordem, o Plenário fixou as seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, arts. 53, 1º.
Jurisprudência relevante citada: AP 937 QO/RJ. (STF - Pet 13285 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025).
No mesmo norte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
PRERROGATIVA DE FORO.
APLICAÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS.
AP 937 QO/RJ.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO I - Não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Incidência da Súmula 279/STF II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, no julgamento da AP 937 QO/RJ, de que o foro por prerrogativa de função aplica-se aos crimes praticados no exercício e em razão do cargo.
III - No julgamento da referida questão de ordem, o Plenário fixou as seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.
IV - A orientação firmada deve ser aplicada a todo agente público que possua foro especial, uma vez que, na AP 937-QO/RJ, analisou-se o tema de forma genérica e sem levar em consideração o cargo ocupado pelo réu.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1463418 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2024 PUBLIC 20-03-2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO.
PRERROGATIVA DE FORO.
CRIME PRATICADO ANTES DA DIPLOMAÇÃO DO AGENTE NO CARGO DE PREFEITO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Como afirmado no parecer Ministerial, “[o] Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, fixou a seguinte tese: ‘(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo’. […].
Por conseguinte, a pretensão recursal não prospera, tendo sido sedimentado, nessa Suprema Corte, o entendimento de que o foro por prerrogativa de função abrange apenas os crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
O julgado não faz distinção de cargos/funções, limitando a abrangência do foro privilegiado sob a perspectiva dos atos praticados no exercício de cargo que se busca proteger”. 2.
Precedentes: RE 1.185.838, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; RE 1.231.757-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; ARE 1.397.807-AgR-ED, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1431831 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023) Assim, no caso in concreto, inobstante a ação penal envolva pessoa que à época dos fatos exercia mandato parlamentar, as condutas delitivas descritas na inicial, não guardam relação direta com as atribuições de Deputado Estadual, pois não se acham inseridas no âmbito de funções descritas no art. 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e no art. 16 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Logo, não havendo relação entre o ilícito imputado e as funções regulares de deputado estadual, de fato resta afastada a possibilidade de reconhecimento do foro por prerrogativa de função, devendo a actio penal tramitar no primeiro grau de jurisdição.
E, ainda que seja outra a realidade dos autos, o feito não poderia ter sido devolvido a este e.
TJRN, pois a remessa dos autos principais ao primeiro grau foi efetuada pelo STF (Inq 4699 / RN) ganhando a numeração 010192106.2019.8.20.0001).
Diante do exposto, determino a baixa do presente feito neste 2º grau (autuado sob o nº 0805507-03.2025.8.20.0000) com a devolução da Ação Penal nº 0101921-06.2019.8.20.0001 à UJUDOCrim, bem como de todos incidentes processuais vinculados ao processo principal e que eventualmente tenham sido remetidos a este e.
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] (...) Precedente: recurso extraordinário com agravo nº 660.010, Pleno, submetido à sistemática da repercussão geral, relator ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de fevereiro de 2015.
REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS – ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário formalizado sob o ângulo da repercussão geral. (...)” (RE 1160189 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2019 PUBLIC 26-04-2019) -
05/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 09:34
Declarada incompetência
-
03/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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