TJRN - 0821583-62.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821583-62.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de setembro de 2025.
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                                            15/07/2025 12:20 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2025 12:20 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 12:20 Distribuído por sorteio 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800447-91.2025.8.20.5127 REQUERENTE: VALDIR SOUZA DO NASCIMENTO REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido formulado por VALDIR SOUZA DO NASCIMENTO, por meio de advogada constituída, visando a habilitação nos autos do Processo n. 0100146-05.2015.8.20.0127.
 
 Consta no presente caderno processual procuração anexada ao Id 155892165.
 
 Em análise dos autos, observo não existir óbice ao pedido.
 
 Diligencia a Secretaria acerca dos referidos autos, no tocante à digitalização, se necessária, dos autos, bem como a regularização de acesso através do PJE.
 
 Outrossim, intime-se a causídica para que regularize a procuração juntada, fazendo constar a outorga para sua representação nos presentes autos.
 
 Assim, habilite-se as advogadas nos autos do Processo n. 0100146-05.2015.8.20.0127, trasladando cópia das procurações anexadas ao presente caderno processual.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Cumpridas as diligências, arquive-se o presente caderno processual.
 
 P.
 
 I.
 
 SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
 
 DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821583-62.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUDSON PENHA REVOREDO DE MACEDO REU: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 O autor pretende o pagamento da conversão em pecúnia do auxílio-moradia referente à residência médica prestada na instituição de ensino ré e não recebida.
 
 Passo a analisar a preliminar de ausência de citação arguida em sede de contestação.
 
 A despeito da ausência de comprovação de citação (Id 145601730), a parte ré compareceu espontaneamente aos autos ofertando sua contestação (Id 144715341), suprindo a falta ou nulidade de citação, consoante disposição do art. 18, § 3º da Lei nº 9.099/95 e do art. 239, §1º do CPC.
 
 Quanto à litigância de má-fé, deixo de deferir o pedido do demandado nesse sentido.
 
 Tal entendimento se dá em razão de que, para o caso, não restou configurada uma situação de busca por obtenção de indevida vantagem mediante fraude, engodo ou má-fé, pesando também em favor do postulante o fato de que entende ter sofrido dissabores de ordem material em decorrência do fato que envolveu ambas as partes, sendo perfeitamente admissível que busque o Poder Judiciário com vistas ao que reputa como solução de seu problema.
 
 Com relação aos pedidos feitos no Id 145004175: A análise do pedido de condenação em litigância de má-fé resta prejudicado, pois não há elementos suficientes nos autos, nesse momento, para inferir que a conduta do réu insere-se em alguma nas disposições do art. 80 ou art.142 do CPC.
 
 Isso porque, para verificar se o documento juntado é ou não falso seria necessário realizar perícia, o que inadmitido no procedimento sumaríssimo desta justiça especializada.
 
 Indefiro de plano o pedido para encaminhamento ao representante do Ministério Público, em razão de entendê-la desnecessária para o julgamento da presente lide e que tal ação poderá ser feita diretamente pelo autor, caso assim entenda, mas deixo claro que analisarei o pedido de acordo com as provas constantes dos autos.
 
 Deixo de apreciar o pedido de indenização por danos morais, pois é vedado emendar a inicial depois de oferecida a contestação, em virtude do princípio da estabilidade da demanda (art. 329 do CPC).
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 Indefiro o pedido de condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 O autor foi médico residente na instituição de ensino ré, pelo período de 02/03/2020 a 02/10/2023 e não consta dos autos documento que comprove ter tido direito a moradia in natura.
 
 O réu não logrou demonstrar que o autor foi devidamente notificado a respeito de qualquer pousada ou estabelecimento que abrigasse médicos residentes no decorrer do período ao qual estava a ela vinculado.
 
 No contrato de parceria juntado ao Id 144715344 consta apenas as assinaturas dos contratantes (CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA e POUSADA ITARARÉ LTDA), mas não há comprovação da ciência inequívoca do médico residente, ora autor, acerca de qualquer disponibilização de moradia enquanto cumpria seu mister, seja na pousada ou em outro local, não se desincumbindo o réu do seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC, razão pela qual entendo pela verossimilhança das alegações autorais de que não lhe foi disponibilizada moradia assegurada a ele por lei enquanto prestava sua residência médica, fazendo jus, portanto, ao pagamento correspondente.
 
 A Lei nº 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, em seu artigo 4º (alterado pela Lei nº 12.514/2011), assim dispõe: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) O dispositivo de lei estabelece que as instituições de saúde que são responsáveis por programas de residência médica têm o dever de oferecer moradia aos residentes no decorrer do programa de residência médica e, caso não tenha sido assegurado tal direito durante o período, que no caso do autor foi entre 02/03/2020 a 02/10/2023, a impossibilidade desse cumprimento autoriza a sua conversão em perdas e danos (art. 499 do CPC), no patamar de 30% sobre a bolsa-auxílio mensal, conforme entendimento jurisprudencial (Tema 325 do CJF – Conselho da Justiça Federal): AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2071875 - RN (2023/0150327-5) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO : RODRIGO PEREIRA ADVOGADOS : CLETO DE FREITAS BARRETO - RN001077 CLETO VINÍCIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO - RN020365 INTERES. : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RESIDÊNCIA MÉDICA.
 
 AUXÍLIOMORADIA.
 
 REEMBOLSO.
 
 REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405/02.
 
 RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
 
 No caso, verifica-se que o agravado esteve inserido no programa de residência médica nos períodos de 02/03/2020 a 01/03/2023, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno não provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 
 Ministro Relator.
 
 Os Srs.
 
 Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
 
 Ministro Relator.
 
 Presidiu o julgamento o Sr.
 
 Ministro Paulo Sérgio Domingues.
 
 Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
 
 Ministro Benedito Gonçalves Relator Tema 325 Situação do tema Julgado Ramo do direito DIREITO ADMINISTRATIVO Questão submetida a julgamento Saber se o descumprimento do art. 4º, § 5º da Lei 6.932/1981, que impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência, enseja medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos.
 
 Tese firmada Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
 
 Processo Decisão de afetação Relator (a) Julgado em Acórdão publicado em Trânsito em julgado PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN 19/04/2023 16/08/2023 (ED) Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - Relator para acórdão: Juiz Federal Tales Krauss Queiroz 07/08/2024 12/08/2024 16/10/2024 (ED) 25/11/2024 Verifico que o autor fez juntada das declarações do imposto de renda nas quais constam os seguintes recebimentos: BOLSA MÉDICO-RESIDENTE 2020 R$24.867,22 2021 R$39.965,16 2022 R$18.203,66 2023 R$48.178,12 SUBTOTAL R$131.214,16 TOTAL (30% de R$131.214,16) R$39.364,24 Feitas essas considerações, de que a conversão em pecúnia se limita a 30% do valor da bolsa-auxílio, a parte ré deverá pagar ao autor a quantia de R$ 39.364,24, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária com base na tabela da Justiça Federal (IPCA-E) a partir de 02/03/2020.
 
 Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, para condenar a parte ré O CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO – CESED a pagar ao autor HUDSON PENHA REVOREDO DE MACEDO, a título de indenização material (conversão do auxílio-moradia da residência médica em pecúnia correspondente ao período de 02/03/2020 a 02/10/2023), o valor de R$ 39.364,24, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária com base na tabela da Justiça Federal (IPCA-E) a partir de 02/03/2020.
 
 Sem custas nem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicação e registro automáticos.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 NATAL /RN, 7 de maio de 2025.
 
 GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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