TJRN - 0801346-20.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801346-20.2024.8.20.5129 Polo ativo MARCOS GABRIEL FERREIRA TOMAZ Advogado(s): RAFAEL NEVES GUARDIANI Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº: 0801346-20.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EMBARGANTE: MARCOS GABRIEL FERREIRA TOMAZ ADVOGADO(A): RAFAEL NEVES GUARDIANI EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE SÃ GONÇALO DO AMARANTE PROCURADOR(A): DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO COLEGIADA QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU MESMO ERRO MATERIAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC).
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2- O Embargante alega, em síntese, que o Acórdão padece de omissão, na medida em que desconsidera diversos documentos juntados aos autos que comprovam, de forma cabal, a desistência e a exoneração dos referidos candidatos antes do encerramento do prazo de validade do certame, o que deveria ensejar a reclassificação do candidato. 3- Em que pese as alegações apresentadas, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Autor, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. 4- Ressalte-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já convencido, sendo bastante o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 5- Imperiosa, assim, a conclusão no sentido de que o Embargante não aponta, especificamente, qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, o que demonstra que, em verdade, busca pura e simplesmente a rediscussão do julgado. 6- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva a sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando a modificação do julgado embargado.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar os Embargos Declaratórios, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no decisum atacado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com a segunda parte art. 46 da Lei nº 9.099/95. 1- Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC).
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2- O Embargante alega, em síntese, que o Acórdão padece de omissão, na medida em que desconsidera diversos documentos juntados aos autos que comprovam, de forma cabal, a desistência e a exoneração dos referidos candidatos antes do encerramento do prazo de validade do certame, o que deveria ensejar a reclassificação do candidato. 3- Em que pese as alegações apresentadas, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Autor, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. 4- Ressalte-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já convencido, sendo bastante o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 5- Imperiosa, assim, a conclusão no sentido de que o Embargante não aponta, especificamente, qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, o que demonstra que, em verdade, busca pura e simplesmente a rediscussão do julgado. 6- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva a sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando a modificação do julgado embargado.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. - 
                                            
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801346-20.2024.8.20.5129 Polo ativo MARCOS GABRIEL FERREIRA TOMAZ Advogado(s): RAFAEL NEVES GUARDIANI Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0801346-20.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MARCOS GABRIEL FERREIRA TOMAZ ADVOGADO(A): RAFAEL NEVES GUARDIANI RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃ GONÇALO DO AMARANTE PROCURADOR(A): DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE APENAS 06 VAGAS.
RECORRENTE APROVADO EM 9º LUGAR.
ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA E EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÃO MAIS VANTAJOSA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART, 373, I, DO CPC).
OBSERVÂNCIA AO TEMA 683 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Conforme estabelecido pelo STF, em tese firmada no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), a aprovação de candidato fora do número de vagas previstas em edital gera apenas expectativa de direito, não havendo que se falar, pois, em direito à nomeação. 2- Não obstante o entendimento acima, o Suprema firmou entendimento no sentido de que tem direito à nomeação o candidato que, embora classificado no cadastro de reserva, passe a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas (RE 1319254 AgR). 3- Ocorre que quando da análise do Tema 683, O STF firmou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) só tem direito à nomeação se o preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou sem observância da ordem de classificação ocorrer durante o prazo de validade do concurso e, ao final, formulou a seguinte tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. 4- Não restando demonstrado nos autos que a desistência e a exoneração dos candidatos classificados em posição mais favorável que a do Autor ocorreu ao tempo do prazo final de vigência do concurso, não há se falar em preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, inexistindo, portanto, direito subjetivo à nomeação. 5- Entendimento que vem sendo adotado no âmbito desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801408-60.2024.8.20.5129, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 11/03/2025.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE APENAS 06 VAGAS.
RECORRENTE APROVADO EM 9º LUGAR.
ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA E EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÃO MAIS VANTAJOSA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART, 373, I, DO CPC).
OBSERVÂNCIA AO TEMA 683 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Conforme estabelecido pelo STF, em tese firmada no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), a aprovação de candidato fora do número de vagas previstas em edital gera apenas expectativa de direito, não havendo que se falar, pois, em direito à nomeação. 2- Não obstante o entendimento acima, o Suprema firmou entendimento no sentido de que tem direito à nomeação o candidato que, embora classificado no cadastro de reserva, passe a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas (RE 1319254 AgR). 3- Ocorre que quando da análise do Tema 683, O STF firmou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) só tem direito à nomeação se o preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou sem observância da ordem de classificação ocorrer durante o prazo de validade do concurso e, ao final, formulou a seguinte tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. 4- Não restando demonstrado nos autos que a desistência e a exoneração dos candidatos classificados em posição mais favorável que a do Autor ocorreu ao tempo do prazo final de vigência do concurso, não há se falar em preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, inexistindo, portanto, direito subjetivo à nomeação. 5- Entendimento que vem sendo adotado no âmbito desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801408-60.2024.8.20.5129, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 11/03/2025.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. - 
                                            
12/03/2025 08:05
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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