TJRN - 0800539-46.2023.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:23
Decorrido prazo de AYRONE LIRA NUNES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de VERONICA JALES DANTAS em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800539-46.2023.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VERONICA JALES DANTAS REU: MUNICIPIO DE PATU DECISÃO
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VERONICA JALES DANTAS em face do Município de Patu/RN, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 34.777,41 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), atualizado até 14/04/2025, conforme planilha de cálculo acostada aos autos (ID 148806826).
Intimada, a parte executada quedou-se inerte, como aponta a certidão de ID 156418191.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir.
II - MÉRITO.
A pretensão executiva merece acolhimento.
A parte exequente requereu o pagamento pela Fazenda Pública de quantia certa, que tem por base sentença transitada em julgado neste feito.
A parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte quanto à planilha de cálculos apresentada pelo exequente, portanto, admitindo como devida a importância apurada.
Além disso, o feito foi impulsionado nos moldes do art. 534 e seguintes do CPC, conforme o despacho exarado no ID 150478391, o qual estipulou a intimação da Fazenda pública no prazo e nas disposições do art. 534 e seguintes do CPC.
Assim, não há que se falar em vício na condução do cumprimento de sentença.
Ressalte-se, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte compreende que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados: AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (In.
Agravo Interno Em Execução n° 2016.005694-1/0001.00.
Tribunal Pleno.
Desembargador Relator AMAURY MOURA SOBRINHO. j. 15.03.2017).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS PERCENTUAIS PRATICADOS.
REJEIÇÃO.
MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR LAUDO PERICIAL QUANDO INTIMADO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível n° 2018.011643-2.
Primeira Câmara Cível.
Desembargador Relator DILERMANDO MOTA. j. 16.04.2019).
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Com essas considerações, houve concordância tácita pela parte executada, com os cálculos apresentados pela parte exequente, o que conduz a homologação da quantia apresentada.
Esclareço, por fim, não ser devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerido na exordial executória, tendo por base o teor do art. 85, § 7º, do CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”
III - DISPOSITIVO.
Por tais considerações, HOMOLOGO por decisão, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 34.777,41 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), atualizado até 14/04/2025, conforme planilha de cálculo acostada aos autos (ID 148806826), que são devidos à VERONICA JALES DANTAS, CPF nº *60.***.*93-68, com pagamento através de Precatório, sendo tal verba de natureza reconhecidamente alimentar.
DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordados, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado devidamente assinado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN.
Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos.
Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional.
Efetivado o bloqueio judicial, determino a liberação do valor cabível, ficando deferida, desde já, a transferência da quantia para as contas bancárias eventualmente indicadas pelas partes, desde que apresentadas até o momento da expedição do alvará judicial.
Após, cumpridas todas as diligências e devidamente certificadas, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, 7 de agosto de 2025.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:04
Decorrido prazo de AYRONE LIRA NUNES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 30/06/2025 23:59.
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11/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800539-46.2023.8.20.5125 EXEQUENTE: VERONICA JALES DANTAS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PATU DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Patu/RN, 06 de maio de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO em 28/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 04:31
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:30
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA em 14/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:15
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:14
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATU/RN em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AYRONE LIRA NUNES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:50
Outras Decisões
-
31/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:21
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATU/RN em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:01
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:25
Juntada de Ofício
-
20/04/2024 02:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATU/RN em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATU/RN em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 23:08
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/03/2024 11:14
Processo Reativado
-
02/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:06
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 15:22
Decorrido prazo de ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:22
Decorrido prazo de AYRONE LIRA NUNES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:22
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:22
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:34
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 21:19
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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