TJRN - 0809278-55.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 23:19
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0809278-55.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE ROBERTO QUINTILIANO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 12.461,83 (doze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 06/02/2025, conforme ID 142142083.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais nos moldes do contrato Id 115245406.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
13/04/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 04/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO QUINTILIANO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO QUINTILIANO em 18/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 22:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 22:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2025 22:35
Processo Reativado
-
06/02/2025 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:30
Juntada de diligência
-
22/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 11:23
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO QUINTILIANO em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 24/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:03
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/06/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO QUINTILIANO em 21/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807420-91.2021.8.20.5001
Municipio de Natal
Morabem 4 - Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Pedro Henrique Cordeiro Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2021 15:32
Processo nº 0800295-55.2025.8.20.5123
Mprn - Promotoria Parelhas
Claudia Araujo de Medeiros
Advogado: Maria do Carmo Souza Neta Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 13:38
Processo nº 0827661-47.2025.8.20.5001
Artur Max da Silva Pereira
Francisco de Sales Candido da Silva
Advogado: Artur Max da Silva Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 10:05
Processo nº 0858986-79.2021.8.20.5001
Zei Heber Barreto da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2021 08:39
Processo nº 0801418-80.2024.8.20.5137
Maria Lucia Fernandes da Costa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Romulo Alves Damasceno Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 10:58