TJRN - 0800925-23.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800925-23.2025.8.20.5120 Parte autora: GERALDO DE FREITAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto à ausência de interesse processual, esta não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação A parte demandada ainda alegou preliminar de decadência sustentando que a parte autora contratou o objeto da lide há aproximadamente 5 (quatro) anos, tendo ajuizado a demanda apenas em 08/05/2025.
Não assiste razão para acolhimento da preliminar, uma vez que a propositura da demanda está associada ao prazo prescricional do art. 27 do CDC e não ao prazo decadencial do art. 26.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
Foi suscitada a preliminar de prescrição.
Ocorre que, no caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Além disso, cuidando-se de relação que se protrai no tempo, consistente na prática de descontos sucessivos efetuados em benefício previdenciário, renova-se, a cada mês, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação prevista na lei consumerista, aplicável à espécie.
Assim, considerando que a parte autora ingressou com o presente feito em 08/05/2025, estão prescritas apenas eventuais as parcelas anteriores a 08/05/2020.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Quanto à impugnação ao comprovante de residência juntado nos autos, essa também não deve ser acolhida. É descabido o indeferimento da petição inicial pela ausência de comprovante de residência atualizado ou em nome de terceiros da parte autora, tendo em vista que o autor se encontra devidamente qualificado na inicial, presumindo-se verdadeiros os dados ali apresentados.
Ressalto que inexiste obrigatoriedade na apresentação de comprovante de residência, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, dos quais apenas exigem a indicação do endereço. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I). 2.
Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documentais, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
Habilite-se o advogado constituído pela defesa.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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20/05/2025 04:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 04:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:10
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800925-23.2025.8.20.5120 Parte autora: GERALDO DE FREITAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito. 3.
Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 21:25
Conclusos para despacho
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08/05/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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