TJRN - 0807376-24.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 09:50
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 00:14
Decorrido prazo de TIBERIO CESAR GUERRA FILHO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 04:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0807376-24.2025.8.20.5004 AUTOR: TIBERIO CESAR GUERRA FILHO REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA, ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA SENTENÇA Vistos em correição, Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
TIBÉRIO CÉSAR GUERRA FILHO ajuizou a presente ação contra ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA e ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, alegando, em síntese, que realizou um investimento junto à demandada, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), referente à celebração de contrato de compra e venda com depósito de bem móvel (painel solar fotovoltaico).
Sustentou que, apesar do investimento realizado, a demandada não vem cumprindo com sua obrigação contratual de rentabilidade mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do capital investido com suas respectivas placas solares.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio de ativos da parte ré no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), assim como que seja oficiada a Justiça Federal do Rio Grande do Norte para fins de penhora/ habilitação de crédito nos autos do processo de n.º 0801203-31.2025.4.05.8400) em trâmite na 2º Vara da Justiça Federal de Natal.
Tutela de urgência indeferida em decisão de id. 150149628.
No mérito, requer a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por dano moral, a declaração de rescisão contratual por culpa da empresa demandada, bem como que seja a ré compelida a restituir os valores investidos (R$ 22.000,00).
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Preliminar.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, uma vez que, embora seja incontroverso que figura como sócio-administrador da sociedade limitada ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA., deve ser preservada, no caso em análise, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que impede a confusão entre o patrimônio social e o patrimônio pessoal dos sócios.
Assim, em regra, não responde o sócio, em nome próprio, pelas obrigações assumidas pela sociedade empresária.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SÓCIA – NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios.
Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos também seus direitos e obrigações.
O sócio, por isso, não pode postular, em nome próprio, direito da entidade” (STJ, AgRg no Ag n. 935.206/RJ) De se manter a sentença que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam da sócia para postular em nome próprio direito da pessoa jurídica que integra, mormente se os prejuízos cuja reparação pretende foram ocasionados à pessoa jurídica.- (TJ-MT 00097236420138110015 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SÍNTESE FÁTICA.
SENTENÇA QUE RECONHECE QUE AS AUTORAS SÃO PARTES ILEGÍTIMAS PARA PLEITEAREM A RESCISÃO DE UM DOS CONTRATOS.
RECURSO.
INSURGÊNCIA DAS AUTORAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
POSTULAÇÃO EM JUÍZO QUE EXIGE INTERESSE E LEGITIMIDADE.
ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTRATADA POR PESSOAS FÍSICAS QUE SÃO SÓCIAS DAS AUTORAS.
TITULARIDADE DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.
APELANTES QUE FORAM CONSTITUÍDAS COMO SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
PERSONALIDADE DISTINTA EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEUS SÓCIOS (ARTIGO 49-A DO CÓDIGO CIVIL).
SOCIEDADES QUE NÃO PODEM PLEITEAR DIREITOS DOS SÓCIOS EM NOME PRÓPRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, CAPUT, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Prestação de serviço contratada por pessoas físicas, sócias das Apelantes.
Distinção entre a personalidade jurídica do sócio e das sociedades empresárias.
Sujeitos distintos em direitos e obrigações.
Somente os titulares do direito é que podem invocar a tutela jurisdicional para satisfazer a pretensão rescisória do contrato, nos termos do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000829-41.2015.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 07.12.2020) (TJ-PR - APL: 00008294120158160193 PR 0000829-41.2015.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 07/12/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL - Ação de rescisão de contrato de locação cumulada com depósito de chaves, cobrança de multa, lucros cessantes e indenização por danos morais - Relação locatícia - Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade ad causam de parte ativa (art. 485, VI, do CPC)- Recurso dos autores - Não cabimento - Autores pessoas físicas representantes/sócios da pessoa jurídica que não figuram no contrato de locação na qualidade de locatários - Contrato de locação celebrado por pessoa jurídica Sociedade Empresária Limitada, regularmente constituída e com situação cadastral ativa - Hipótese em que é a pessoa jurídica que tem personalidade própria, não se confunde com a pessoa física dos sócios - Sócios da pessoa jurídica que não são titulares de direito material da relação jurídica locatícia entre locadora e locatária (art. 6º do CPC)- Ilegitimidade ativa ad causam bem reconhecida - Impossibilidade de emenda da petição inicial após estabilização da lide - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Majorados honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-SP - AC: 10147955520188260004 SP 1014795-55.2018.8.26.0004, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 15/09/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020) Desse modo, acolho a preliminar levantada, reconheço a ilegitimidade passiva da parte ré e EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, apenas quanto ao réu ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA.
Mérito.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Cinge-se a presente demanda à matéria indenizatória baseada em ato ilícito praticado pela parte Ré, pelo descumprimento contratual de sua obrigação de rentabilidade mensal do capital investido com suas respectivas placas solares.
Constata-se que a parte autora juntou aos autos os 12 contratos de prestação de serviços celebrados com a parte requerida, com vigência de 12 meses cada, cujo objeto consistia na obtenção de rentabilidade mensal sobre o capital investido em placas solares.
Conforme demonstrado, a parte autora realizou a transferência do montante total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) - ids. 149991801 e 149991802.
No entanto, a demandada deixou de cumprir com suas obrigações contratuais e de prestar quaisquer informações sobre o andamento do projeto, além do fato de que a referida empresa se encontra sob investigação pela Receita Federal, pela Polícia Federal e pela Polícia Civil deste Estado - ids. 149991804 e seguintes.
A ré, por sua vez, ainda que sustente tratar-se de negócio de risco assumido pelo consumidor, não apresentou aos autos provas quanto ao efetivo cumprimento de suas obrigações contratuais, uma vez que não demonstrou ter repassado ao autor a rentabilidade garantida no momento da celebração do acordo.
Resta, portanto, comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em razão da ausência de fornecimento à parte Autora da rentabilidade mensal prometida quando da contratação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve a parte ré ser condenada a restituir à autora o valor total investido, na quantia de R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais).
Noutro pórtico, quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, entendo que este não merece prosperar, haja vista que o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade.
Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pela parte Autora oriundo do inadimplemento contratual por parte da Requerida, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral.
Não se está dizendo, com isso, que ao requerente não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Por fim, no que se refere ao pedido de expedição de ofício à Justiça Federal com o objetivo de habilitação de crédito ou penhora de valores, entendo que tal providência compete à parte autora, caso entenda pertinente, devendo ser requerida e apreciada no âmbito daquele processo e não por intermédio deste Juízo, razão pela qual indefiro, igualmente, o referido pedido.
Com relação ao requerimento formulado pela parte autora para desconsideração da personalidade jurídica, observo o deferimento do aludido pedido representa a desconsideração automática da personalidade jurídica, ultrapassando etapas da execução e procedimento inadmissível pelo ordenamento jurídico brasileiro.
De fato, a presente ação não chegou a produzir sentença com trânsito em julgado em face da empresa ré, que possui vínculo contratual com a parte autora, a fim de demonstrar os requisitos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os quais não devem ser presumidos.
Faz-se necessária a fase de cumprimento de sentença para que restem caracterizados os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que na Teoria Menor, nos termos do artigo 28, §5º, do CDC, com posterior citação na pessoa dos sócios e/ou empresas do grupo econômico no polo passivo.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão encartada na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida, e CONDENAR à parte Ré, ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA, solidariamente, a restituir à parte Autora, TIBÉRIO CESAR GUERRA FILHO, a quantia de R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais), acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação, e correção monetária pela pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do pagamento.
O valor deve ser pago no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, apenas quanto ao réu ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
22/08/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de TIBERIO CESAR GUERRA FILHO em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de TIBERIO CESAR GUERRA FILHO em 27/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807376-24.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: TIBERIO CESAR GUERRA FILHO Polo passivo: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 2 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
02/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 02:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0807376-24.2025.8.20.5004 AUTOR: TIBÉRIO CESAR GUERRA FILHO RÉUS: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, EG CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA, ALAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
TIBÉRIO CESAR GUERRA FILHO ajuizou a presente ação contra a empresa ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros, alegando, em síntese, que realizou um investimento junto à demandada, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), referente à celebração de contrato de compra e venda com depósito de bem móvel (painel solar fotovoltaico).
Sustentou que, apesar do investimento realizado, a demandada não vem cumprindo com sua obrigação contratual de rentabilidade mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do capital investido com suas respectivas placas solares, contra o que se insurge e pretende discutir na demanda.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio de ativos da parte ré no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), assim como que seja oficiada a Justiça Federal do Rio Grande do Norte para fins de penhora/ habilitação de crédito nos autos do processo de n.º 0801203-31.2025.4.05.8400) em trâmite na 2º Vara da Justiça Federal de Natal. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela mediante prudente exame do julgador.
Para a concessão pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte demandante, junto aos documentos colecionados à inicial, não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, neste momento processual, antes de instaurado o contraditório.
Como se não bastasse, a medida requerida apresenta caráter satisfativo, o que impede a concessão da medida antes da regular tramitação do feito.
No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Justiça Federal com o objetivo de habilitação de crédito ou penhora de valores, entendo que tal providência compete à parte autora, caso entenda pertinente, devendo ser requerida e apreciada no âmbito daquele processo e não por intermédio deste Juízo, razão pela qual indefiro, igualmente, o referido pedido.
Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise do outro.
Assim, considero que a concessão da medida requerida, neste momento processual, é temerária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência.
Passo a tratar do rito processual.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e irrefragável a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para informar se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 - TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 05 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Ana Cláudia Florêncio Waick Juíza de Direito -
05/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Processo nº 0825710-62.2023.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Francisco Xavier Machado Ferreira Lima
Advogado: Pedro Martins Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 07:21