TJRN - 0826564-56.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826564-56.2023.8.20.5106 Polo ativo CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA Advogado(s): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA Polo passivo UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR RECURSO CÍVEL N.º 0826564-56.2023.8.20.5106 RECORRENTE: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA ADVOGADO: DR.
LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA RECORRIDA: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: DR.
ALBERTO BRANCO JUNIOR RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DA CONSUMIDORA APÓS CURTO PERÍODO DE ADESÃO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, COM ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS QUE PREVÊEM DEVOLUÇÃO APENAS AO TÉRMINO DO GRUPO E DESCONTOS DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM BASE NA LEI Nº 11.795/2008, QUE AUTORIZA A RESTITUIÇÃO SOMENTE MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO OU ENCERRAMENTO DO GRUPO, VISANDO À MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DO SISTEMA CONSORCIAL.
PREVISÃO EXPRESSA DE DESCONTOS, CUJA ABRANGÊNCIA NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE OU VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 10%, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispõe a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça que é lícito às administradoras de consórcio estabelecerem livremente a taxa de administração, mesmo que fixada em percentual superior a dez por cento.
Nessa linha, o entendimento consolidado pela Corte Superior reconhece a validade da pactuação contratual desse encargo, desde que o percentual estipulado não se revele manifestamente exorbitante em comparação com os parâmetros usualmente praticados no mercado.
No caso em apreço, verifica-se que a taxa de administração fixada no contrato corresponde a 23%, não se evidenciando, portanto, qualquer abusividade ou desproporção que justifique a sua nulidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo necessário, no entanto, um breve relato dos fatos.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Anulação de Cláusula Abusiva, ajuizada por CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA em face de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA, na qual alega, em síntese, que aderiu ao grupo de consócio, contudo, por de dificuldades financeiras, desistiu do referido consórcio e solicitou a devolução da quantia paga, esta no montante de R$ 3.759,61 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos).
Aduz que após entrar em contato com a demandada e pedir informações de como deveria proceder para reaver os valores pagos, foi informada que o ressarcimento dos valores pagos, só seria possível restituir se o mesmo viesse a ser “contemplado” ou ao “final do grupo” e sem atualização monetária; seria ainda deduzido todos os custos vinculados à cota adquirida (taxa de adesão e administração em sua integralidade, prêmio de seguro, fundo de reserva, cláusula penal, juros de mora, multa por eventual atraso de pagamento e outros custos porventura existentes junto a cota de consórcio cancelada).
Ao final, requereu a procedência da ação para anular as cláusulas penais, condenar a ré a restituir de forma imediata os valores pagos e determinar a demandada a descontar a taxa de administração proporcional.
Citada, a demandada apresentou contestação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as arguições defensórias e reiterou o pleito de procedência da pretensão inicial.
Decido.
De início, indefiro o pedido formulado pela parte requerida de produção de todos os meios de provas admitidas, especialmente o depoimento pessoal da parte autora e a juntada de novos documentos, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo. .
Verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passa-se a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Inicialmente, entendo que o caso em comento guarda as características de relação de consumo, em razão da prestação de serviços por parte da entidade demandada em prol da parte autora.
Analisando as cláusulas contratuais que disciplinam o ajuste objeto do processo, verifico que não representam nenhuma afronta à Lei nº 11.795/2008, que atualmente regula o Sistema de Consórcios e se aplica ao caso em apreço, tendo em vista a data em que ocorreu a contratação – 29/09/2021.
Dispõe o art. 22 do referido diploma: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. § 3º O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo. (grifos acrescidos) Por sua vez, prevê o art. 30 da mesma lei: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
Desta feita, com base na regulamentação pertinente, o consorciado que se retira voluntariamente do grupo terá direito à devolução das parcelas pagas, devendo, no entanto, submeter-se a sorteio realizado em assembleia.
Cuida-se de previsão que objetiva conferir paridade entre consorciado excluído e demais consorciados, sem conferir àquele o privilégio de obter a devolução imediata das parcelas pagas, evitando, assim, o risco de trazer prejuízos ao grupo.
Nestes termos, não há que se falar em abusividade da cláusula que prevê a restituição apenas mediante sorteio ou após o encerramento do grupo.
Quanto aos descontos efetuados no valor restituído, entendo não serem abusivos os descontos previstos no contrato, que estão expressos de forma clara no instrumento, uma vez que não pode haver administração de um grupo por uma empresa sem qualquer onerosidade, ou seja, uma contraprestação financeira pela atividade exercida.
Acerca do tema, a Turma Recursal do RN já decidiu: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CONTRATO FIRMADO EM 2014.
DESISTÊNCIA ANTES DO TÉRMINO DO GRUPO.
CELEBRAÇÃO POSTERIOR À LEI 11.795/08.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
DEVOLUÇÃO POR OCASIÃO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA EXCLUÍDA EM SORTEIO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FORMULADA APÓS O JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 3.752/GO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2ª Turma Recursal do TJRN, Recurso Cível nº 0028422-96.2013.820.0001, Juíza Relatora Flávia Sousa Dantas Pinto, d.j. 9/07/2015).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA POR PARTE DO CONSORCIADO.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO PERCENTUAL PACTUADO, BEM COMO DA CLÁUSULA PENAL.
DEVOLUÇÃO QUANDO DO SORTEIO DA COTA DO AUTOR OU DO ENCERRAMENTO DO GRUPO, CASO NÃO CONTEMPLADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-70, Segunda Turma Recursal Cível do RS, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 12/04/2017) Ainda, a matéria relativa à taxa de administração restou pacificada pelo STJ, que assentou entendimento autorizando a livre pactuação do encargo para os contratos de consórcio, limitando-o, apenas, na hipótese em que o percentual contratado ultrapassar significativamente as taxas praticadas pelo mercado.
A propósito do tema, a decisão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao REsp 1114606/PR, representativo de controvérsia – Tema 499, julgado em 13.06.2012: RECURSO ESPECIAL.
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
CONSÓRCIO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
FIXAÇÃO.
LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS.
POSSIBILIDADE. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010 ). 2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3 - Recurso especial provido.
No mesmo sentido a Súmula 538 do STJ, segundo a qual as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Assim, na esteira da orientação exarada pela Corte Superior, a livre pactuação da taxa de administração em contratos de consórcio é admitida, desde que não configurada sua exorbitância, se comparada às taxas praticadas no mercado, não sendo considerada ilegal ou abusiva sua fixação em percentual superior a 10%.
No caso concreto, a taxa de administração cobrada é de 23%, não se configurando, portanto, abusivo o percentual praticado para administradora do consórcio.
Dessa forma, tendo a parte Ré efetuado a cobrança da referida taxa de administração contratada, não há que se falar em ilegalidade do desconto.
Relativamente à cláusula penal, incidente além da taxa de administração, em princípio, não se apresenta ilícita, pois tem como finalidade a compensação pela administradora pelos prejuízos gerados em face da retirada de consorciados.
No caso em tela fora expressamente prevista no contrato assinado pelas partes, restando assim, lícita sua cobrança.
Portanto, a Lei 11.795/2008, ao reger os contratos de consórcio, reputa lícita a cobrança de taxa de administração, bem como de seguro e de multa pela desistência antecipada, assim como determina que a restituição aos desistentes seja calculada com base no percentual amortizado em comparação com o valor da carta de crédito.
Em sendo assim, não havendo ilicitude nas cobranças, resta prejudicado o pedido de restituição, pois resta ausente um dos requisitos da responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após, sem outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juiz(a) de Direito documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)". 2.
Em suas razões, a recorrente CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA sustentou que a sentença merece reforma por não observar a abusividade das cláusulas contratuais que condicionam a restituição dos valores pagos ao encerramento do grupo de consórcio, bem como por admitir descontos excessivos a título de cláusula penal, multa moratória e taxa de administração integral, que totalizam 45% do montante pago.
Defendeu que tais disposições contrariam o art. 51, IV, do CDC, configuram enriquecimento sem causa e impõem desvantagem exagerada ao consumidor. 3.
Alegou, ainda, que a restituição deve ser imediata, pois a consumidora já foi substituída no grupo, e que a correção monetária deve observar índice que reflita a real desvalorização da moeda, conforme Súmula 35 do STJ.
Ao final, requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, determinar a restituição imediata das quantias pagas. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
14/11/2024 09:59
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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