TJRN - 0825710-62.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:51
Arqivado provisoriamente
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16/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/08/2025 13:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Alameda das Carnaubeiras, 355, Bairro Costa e Silva CEP. 59625-410 - Fone: (84) 3673-9900 - E-mail: [email protected] Processo nº 0825710-62.2023.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, opor embargos à penhora de valores realizada através do SISBAJUD de ID nº 160685586.
Mossoró – RN, 14 de agosto de 2025.
MARTINHO LUCIO DA SILVA JUNIOR Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 18/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS PINTO em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS PINTO em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0825710-62.2023.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por FRANCISCO XAVIER MACHADO FERREIRA, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal proposta pelo Município de Mossoró/RN, sob o fundamento de nulidade da CDA n• 088.005.04251.1, referente ao ISS e TLL do ano de 2022 Devidamente intimado, o ente exequente/excepto apresentou petição, requerendo a desistência da ação em relação a CDA impugnada (Id. nº 151429455).
Sucintamente relatados, decido.
II – RAZÕES DE DECIDIR Como se sabe, a exceção de Pré-Executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução.
Nos presentes autos, os argumentos apresentados pelo executado somente poderia ser objeto de exceção de pré-executividade quando cognoscível de plano, cabendo ao interessado comprová-las de maneira indiscutível, juntando aos autos provas cabais capazes de fulminar a certidão da dívida ativa.
No presente caso, tal comprovação restou efetivada, uma vez que o próprio ente público reconheceu que o lançamento da CDA n• 088.005.04251.1 se deu de forma indevida, consoante PFA n• 2025/0025943.
Por tais considerações, acolho a exceção apresentada e extingo a execução, com resolução do mérito, em relação ao débitos tributários cobrados na CDA 088.005.04251.1 o que faço com fulcro no art. 924, III, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a redução do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Outrossim, tendo vista que a ordem de bloqueio foi expedida com valor superior ao débito executado, determino a secretaria que proceda com a interrupção da "teimosinha" e imediato desbloqueio dos valores excedentes à execução (R$ 3.714,42).
Efetivada a penhora, proceda-se com a respectiva intimação do executado, através do seu patrono constituído.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
26/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:27
Acolhida a exceção de pré-executividade
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15/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n.º 0825710-62.2023.8.20.5106~.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por , FRANCISCO XAVIER MACHADO FERREIRA LIMA CPF: *94.***.*01-53 em face da Fazenda Pública, ambos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Sucintamente relatados, decido.
II – RAZÕES DE DECIDIR Como se sabe, a Exceção de Pré-Executividade por ser instituto fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, comporta questionamentos basilares acerca de seu processamento, in casu, acerca da atribuição automática do efeito suspensivo.
O enunciado sumular nº 393 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Alguns doutrinadores entendem que tal instrumento tem o condão de suspender a execução como um todo devido, primordialmente, às matérias objeto de análise, uma vez que o prosseguimento imediato se daria em flagrante violação ao art. 805 do NCPC e, consequentemente, ao próprio devido processo legal.
Contudo, esta não é a corrente a qual se filia este julgador.
Ora, o simples fato de inexistir previsão legal disciplinando o instituto da Exceção de Pré-Executividade justifica a excepcionalidade do efeito suspensivo, isso porque, na precisa lição de Araken de Assis, “o oferecimento da exceção não trava a marcha do processo executivo.
E isso porque os casos de suspensão do processo, em geral (art. 265), e da execução, em particular (art. 791), encontram-se taxativamente previstos”.
Outros juristas, no entanto, sustentam que, em regra, não se cogita na atribuição de efeito suspensivo à Exceção de Pré-Executividade, o que somente ocorrerá se e quando presentes os pressupostos que autorizam a outorga de efeito suspensivo à impugnação (art. 525, § 6º do NCPC).
Atualmente, a discussão parece ter perdido espaço ante o novo regramento dos Embargos à Execução, já que estes não mais têm efeito suspensivo automático, sendo imprescindível para atribuição de suspensividade a cumulação de quatro fatores distintos: requerimento do executado, garantia do juízo, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Desse modo, não observo a conjugação de tais requisitos indispensáveis à suspensão da execução, não se fazendo necessária a atribuição de tal efeito.
Por tais considerações, RECEBO a exceção apresentada sem suspensão da execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, notadamente com as medidas constritivas (Bacenjud/Renajud/Infojud), sem prejuízo da negativação, concomitante, junto aos órgãos de restrição de crédito (SPC/SERASA), inclusive em relação aos corresponsáveis que eventualmente figurarem no título executivo extrajudicial.
Intime-se o excepto para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar acerca da exceção apresentada.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o excipiente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró – RN, data da assinatura digital.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
09/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:12
Outras Decisões
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25/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER MACHADO FERREIRA LIMA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER MACHADO FERREIRA LIMA em 10/02/2025 23:59.
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02/02/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 09:26
Juntada de diligência
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29/11/2024 20:55
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 23:31
Juntada de diligência
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22/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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