TJRN - 0800768-74.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 20:01
Juntada de Certidão
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31/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GOMES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:56
Desentranhado o documento
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800768-74.2025.8.20.5112 AUTOR: WILZA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S/A, PARANÁ BANCO D E S P A C H O Considerando o teor da sentença sem resolução de mérito proferida no ID 155922996, a qual ora ratifico, deixo de conhecer a contestação juntada aos autos pela parte ré (ID 158374786), ao passo que determino seu desentranhamento do caderno processual, mediante certidão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 155922996, arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800768-74.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILZA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S/A, PARANÁ BANCO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO WILZA MARIA DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do PARANÁ BANCO e BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que não reconhece a legitimidade de empréstimos consignados descontados em seus proventos, motivo pelo qual pleiteia a reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados pela conduta das instituições financeiras requeridas.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que tem sido corriqueiro neste Juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem dos descontos realizados em sua conta bancária e/ou benefício previdenciário, pugnando, assim, pela declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais.
Para fins ilustrativos, as cobranças mais recorrentes são: tarifas bancárias, empréstimos consignados, empréstimo com cartão de crédito consignado, empréstimo na margem consignável, financiamento e outras, cuja diferença reside apenas na nomenclatura e no valor do desconto.
Insta ressaltar que o fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em se tratando de demandas consumeristas, em que determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível.
A pretensão do atual Código de Processo Civil é dar prevalência aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à segurança jurídica, a fim de evitar conflito de decisões, o que não só autoriza, como impõe a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no presente caso.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.
Entender de modo diverso implicaria privilegiar uma visão processual individualista e superada, que tem como lógica acreditar que o fracionamento das ações é capaz de gerar ganhos econômicos mais expressivos, na contramão da nova principiologia processual que tem como postulado orientador a cooperação processual, nos termos do art. 4° do CPC.
Tal postura processual demonstra bem o que vem acontecendo nos últimos anos neste Juízo, onde se tornou comum o ajuizamento de várias ações, mesmo que nitidamente relativa a situações inseridas em um mesmo contexto fático.
Nesse sentido, após levantamento estatístico realizado nos sistemas PJe e GPSJus, constatou-se que, em 2020, foram 851 (oitocentos e cinquenta e um) processos distribuídos na 2ª Vara de Apodi/RN, resultando numa média mensal de 70 (setenta) casos novos; em 2021, a quantidade aumentou para 1.057 (um mil e cinquenta e sete) processos distribuídos, média de 88 (oitenta e oito) casos por mês; em 2022, foram 1.292 (um mil, duzentos e noventa e dois) feitos ajuizados, ou seja, média de 107 (cento e sete) processos mensais; em 2023 foram 1.681 (um mil, seiscentos e oitenta e um) casos novos, a saber, 140 (cento e quarenta) processos em média a cada mês.
Esses números demonstram que atualmente a média de distribuição duplicou, quando comparado com o ano de 2020, mesmo sem haver alteração nas competências desta vara ou outro fator que justificasse tal acréscimo nesse espaço de tempo.
O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos de processos fracionados, conforme se vislumbra no presente caso, em que a parte autora questiona vários descontos ocorridos em seus proventos, cada um deles, em processo autônomo, muito embora decorram da mesma causa de pedir.
Este fenômeno pode ser denominado de LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, quando a parte, tendo em vista a facilidade e a gratuidade da justiça, promove a separação proposital dos fatos e “pulveriza ações”, sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Acerca das demandas predatórias, cito o conceito trazido no âmbito da Recomendação nº 127/2022 – Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na qual se recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e lesão a direitos fundamentais: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Outro, também, não é o norte apontado pela Nota Técnica nº 07/2023, do Centro de Inteligência Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; Nota Técnica nº 01/2020, do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN; bem como pela Nota Técnica nº 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco.
Diante disso, é dever do Poder Judiciário a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e ocasionar o enriquecimento sem causa, mediante o emprego de medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor decorrente do exercício abusivo do direito de ação, que o acesso à justiça não pode ser utilizado indiscriminadamente.
Isso porque, a despeito da previsão constitucional do art. 5º, XXXV da CF, o direito de ação não é absoluto e encontra seu limite no abuso de direito, ou seja, no excessivo uso do direito, coibido expressamente pelo art. 187 do CC ao prescrever que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
A norma processual civil também impõe limites ao uso abusivo do direito de ação na medida em que determina a todos os litigantes que se comportem no processo com boa-fé (art. 5º do CPC), bem como tipifica e reprime a litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC), a qual é passível de multa e indenização pelos prejuízos sofridos, sendo necessária a coibição do abusivo exercício do direito de demanda, inclusive com a proibição do denominado “Sham litigation” (falso litígio), em que a parte se utiliza de fundamentos inidôneos ou artificiais para fabricar um litígio inexistente.
Registre-se que, na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual” (REsp 1.817.845-MS. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi.
DJ 10/10/2019 – Info 658).
Assim, a partir do momento em que se ajuíza ações temerárias e com flagrante fracionamento de pedidos, deve o Poder Judiciário, de maneira excepcional, limitar o direito de ação, o qual não é absoluto.
Dito isto e feitas tais considerações, analisando as ações propostas pela parte autora em consulta ao Sistema PJE, verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
As únicas diferenças entre as ações são o número dos contratos impungados, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses, senão vejamos: a) o processo nº 0800734-02.2025.8.20.5112, distribuído para este Juízo, em desfavor do PARANÁ BANCO e BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A, impugna 07 (sete) empréstimos consignados que foram descontados de seus proventos junto ao INSS; b) o processo nº 0800733-17.2025.8.20.5112, também distribuído para este Juízo, em desfavor do PARANÁ BANCO e PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, impugna 08 (oito) empréstimos consignados que foram descontados de seus proventos junto ao INSS; Afora isso vale destacar que o causídico subscritor da petição inicial foi intimado para comprovar sua inscrição suplementar na OAB/RN, entretanto deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar, evidenciando ainda uma possível infração disciplinar. É inegável que o CPC/15 mudou completamente o eixo de interpretação processual, saindo de uma posição individualista/egoística para a afirmação de um processo utilitarista, ganhando a cooperação processual status de norma fundamental do processo civil, conforme art. 4° do CPC.
Dentro desta nova metodologia, não pode a parte lançar mão de meios mais gravosos ao oponente processual e à sociedade, pois todo direito deve ser exercido nos limites de sua finalidade social (art. 187 do CC), com o objetivo de buscar o bem-estar de todos.
Perceba-se que admitir essa visão individualista do processo, no momento em que não apenas o Poder Judiciário potiguar, mas todo o Judiciário brasileiro se desdobra para encontrar soluções para o crescente e praticamente imbatível acervo processual, é caminhar na contramão da história e das necessidades do jurisdicionado. É necessário racionalizar a utilização da Justiça, com vistas a empreender maior celeridade processual na apreciação dos feitos, para que não apenas a parte demandante, mas os demais jurisdicionados possam receber a merecida prestação jurisdicional em prazo menor.
Trata-se de um esforço que deve ser tentado por todos, não apenas pelo Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a conduta da parte autora, repetida por inúmeras outras partes nesta Comarca, em demandas praticamente idênticas, causam embaraço desnecessário ao andamento da Justiça.
Quando se pulverizam ações por meio de petições idênticas, que alteram apenas o nome da cobrança supostamente ilegal, faz-se com que a unidade judicial tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos de todos.
Concretizando isso na prática, a parte autora pode muito bem ingressar com uma única ação, ressaltando a existência de vários descontos diferentes, praticados pela mesma instituição financeira, no mesmo benefício previdenciário, e em razão disso alertar o magistrado para a necessidade de elevação do valor da condenação na segunda fase da dosimetria dos danos.
Dessa forma, teríamos um único processo capaz de recompor completamente o patrimônio jurídico violado, mas com utilização racional e adequada do mecanismo de justiça, concretizando a necessária cooperação processual para a obtenção do direito e da atividade satisfativa no menor tempo possível.
A propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo.
Portanto, a determinação de concentração dos fatos em uma única ação não gera qualquer violação ao direito fundamental do jurisdicionado de acesso à justiça.
O que há, e deve haver, é a exigência de que esse direito seja exercido com razoabilidade e adequação, em atenção aos fins sociais, à eficiência e à cooperação entre os sujeitos do processo.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados oriundos da atual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em casos análogos ao em análise: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
AJUIZAMENTO DE TRÊS DEMANDAS REFERENTES AO MESMO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MESMO CONTRATO, MUDANDO APENAS OS DIFERENTES PERÍODOS DESCONTADOS.
PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES.
CONSULTA PROCESSUAL DOS DEMAIS PROCESSOS QUE ENSEJA A CONCLUSÃO DE QUE AS DEMANDAS POSSUEM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800219-07.2024.8.20.5110, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS PADRONIZADOS E REPETITIVOS.
FENÔMENO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800176-76.2024.8.20.5108, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024 – Destacado).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS, COM O PROPÓSITO DE DISCUTIR PRODUTOS E/OU SERVIÇOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UMA MESMA INSTITUIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022, DO CNJ, E DA NOTA TÉCNICA Nº 01/2020, DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN – CIJESP/TJRN.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES EVIDENCIADO NOS AUTOS.
AUMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDAS QUE OBSTACULIZAM O REGULAR FLUXO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801325-85.2023.8.20.5159, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB SUSPEITA DE FRAUDE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN – CIJESP/TJRN.
DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801513-78.2023.8.20.5159, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS PARA DISCUTIR CONTRATOS VINCULADOS À MESMA PESSOA, A MESMA CONTA CORRENTE E MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 127/2022 DO CNJ.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801548-38.2023.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024 – Destacado).
Assim, doravante, esse Juízo deixa de admitir tal conduta processual, a fim de evitar o retrabalho injustificado e a elevação de custos econômicos e sociais decorrentes do aumento artificial de demandas, esclarecendo às partes e seus procuradores que, havendo constatação do ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, serão efetivamente levadas em consideração na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado.
Por fim, cabe destacar que o Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça, que neste ato defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Deixo de condenar a parte autora nos honorários advocatícios, tendo em vista não houve citação, ou seja, não restou triangularizada a relação processual.
Comunique-se ao Centro de Inteligência Judiciária do TJRN – CIJ/TJRN, para monitoramento, em caso de constatação ou suspeita de ajuizamento de demandas agressoras, informando o maior número de dados possíveis para auxiliar na apuração do alegado e posterior adoção de providências cabíveis.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição -
07/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:22
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800768-74.2025.8.20.5112 AUTOR: WILZA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S/A, PARANÁ BANCO D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) juntar aos autos comprovantes de protocolos de pedidos extrajudiciais para fins de exibição dos contratos pugnados nos autos; b) juntar extratos da conta bancária da parte autora junto ao BANCO AGIBANK S/A dos últimos 5 anos, instituição financeira em que a mesma recebe seu benefício previdenciário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
09/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:50
Decorrido prazo de WILZA MARIA DE OLIVEIRA em 09/04/2025.
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10/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GOMES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GOMES em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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