TJRN - 0807338-12.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 06:36
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:09
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0807338-12.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA EXECUTADO: JOSENILDO BELARMINO TOME SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA ajuizou a presente execução em desfavor de JOSENILDO BELARMINO TOME, na qual pretende executar cotas condominiais inadimplidas.
Verifico haver cláusula de eleição de foro (Natal/RN) na convenção condominial anexada no Id 149943474. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sobre a eleição de foro, o artigo 63, § 5º, do CPC, dispõe que: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Alterado pela Lei 14.879/2024) Da análise do feito, verifico a impropriedade do ajuizamento da presente ação neste Juízo, uma vez que as partes são domiciliadas na cidade de São Gonçalo do Amarante/RN.
Dessa forma, a escolha de eleição de foro na cidade de Natal/RN não só resulta em inobservância ao domicílio das partes, como também não possui qualquer pertinência com o local do negócio jurídico objeto da demanda executiva, de forma que resta evidenciada a abusividade na referida cláusula.
O Enunciado nº 89, aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ, reza que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Além disso, o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, dispõe expressamente que se extingue o processo quando for reconhecida a incompetência territorial.
DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, dada a evidente incompetência deste juízo, com fundamento no art. 51, III, da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Desnecessária a intimação da parte executada, vez que sequer chegou a ser citada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Jessé de Andrade Alexandria Juiz de Direito em substituição legal -
04/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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