TJRN - 0802568-04.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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14/06/2025 02:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EDSON SALDANHA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 21:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0802568-04.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONIBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: LIDIANE ALVES PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por CONIBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, figurando como parte demandada LIDIANE ALVES PEREIRA.
Observa-se infrutífera tentativa de citação das partes ré durante o processo. É o que basta relatar.
Decido.
A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte ré para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório.
Nos termos do artigo 240, § 2°, do NCPC, incumbe ao autor promover a citação do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Sobre o tema: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
FALTA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
REQUERIMENTO DO RÉU.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1.
Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo (autor deixou de fornecer endereço atual para citação do réu), é desnecessária sua intimação pessoal. 2.
Assim como também é despiciendo que o réu requeira extinção da ação por abandono nos casos em que ele sequer foi citado nos autos.
Não se presume interesse no prosseguimento do feito de parte do réu quando sequer tem ciência de sua existência.
Enunciado STJ 240 não aplicável à espécie. 3.
Recurso não provido.* (TJSP 11182695020158260100 SP 111826950.2015.8.26.0100, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/06/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2018) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO HÁBIL PARA CONCRETIZAR A DILIGÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INCABÍVEL A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cumpre ao Autor promover citação válida do Réu e, para tanto, tem o ônus processual de indicar o endereço correto nos autos. 2.
Uma vez transcorrido in albis o prazo concedido ao Autor para promover a citação do Réu, entende-se por caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção sem resolução de mérito. 3.
Apelação desprovida. (TJAM 07129777520128040001 AM 071297775.2012.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/05/2018, Primeira Câmara Cível) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRESSUPOSTO VÁLIDO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DA LIDE COMO CONSEQUÊNCIA DA SUA OMISSÃO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC/73.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 2016.007351-4, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2017) Com isso, dispõe o art. 485 do NCPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No caso em análise, verifica-se a falta pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em apresentar o endereço atualizado da parte ré.
Tal dispositivo merece aplicação subsidiária no processo de execução.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Se não pagas as custas processuais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do NCPC. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de EDSON SALDANHA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de EDSON SALDANHA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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