TJRN - 0822905-54.2023.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:12
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FWT INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ DE MELO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LARYSSA COSTA FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:40
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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08/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0822905-54.2023.8.20.5004 Exequente: RODRIGO QUEIROZ DE MELO e outro Executado: FWT INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e outro SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 38, caput, parte final, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Trata-se de processo em fase de cumprimento da sentença, no qual a parte credora requereu a execução, houve a penhora parcial dos valores de R$ 15,68 (quinze reais e sessenta e oito centavos) e R$ 834,84 (oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conformem especificado nos ID’s 128503477 e 142717957, respectivamente, além da penhora de bens móveis – ID 135805883.
A parte executada interessada foi intimada para apresentar Embargos à Execução em relação a todas as penhoras mencionadas, porém, deixou transcorrer “in albis” o prazo legal para tanto.
Por sua vez, a parte exequente requereu a adjudicação parcial dos bens penhorados (impressora e notebook) e dos valores penhorados em dinheiro, conforme petição do ID 144270164, fim de satisfação integral da execução.
Analisando a situação dos autos, entendo que foram regulamente seguidos os procedimentos processuais cabíveis nesta fase executória, não havendo nenhum impedimento legal ao acatamento dos pedidos formulados pela parte exequente.
Há que se aplicar ao caso o que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, e, por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso dos autos, a obrigação foi satisfeita, conforme reconhecido na petição do ID 144270164, através das penhoras realizadas, devendo ser adjudicados os bens penhorados e liberados em favor da parte exequente os valores penhorados em dinheiro, com a extinção da execução e arquivado o processo.
Diante do exposto, adjudico os bens móveis penhorados de interesse da parte exequente (notebook e impressora), conforme especificado no ID 135805883, em favor da parte exequente / promovente, declarando, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do art. art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de remoção para entrega dos bens adjudicados à exequente, devendo constar no mandado expressa autorização para a remoção ser feita pela pessoa indicada pela parte exequente (EDVANIA LEMOS FERNANDES – CPF *81.***.*37-16), bem como os contatos da referida pessoa para facilitação da comunicação com o Oficial(a) de Justiça, o que deve ser informado nos autos o mais rápido possível pela parte interessada.
Expeça-se alvarás judiciais / ordens de pagamento, em favor da parte exequente, para levantamento dos valores especificados nos ID’s 128503477 e 142717957, devendo o mais rápido possível a parte interessada informar nos autos seus dados bancários.
Desconstituo as demais penhoras realizadas nos autos, determinando a adoção das providências de praxe para tanto.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após as diligências pertinentes.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FWT INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FWT INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:40
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:06
Decorrido prazo de FWT INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA. em 27/11/2024.
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de FWT INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de FWT INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/11/2024 12:11
Juntada de carta precatória devolvida
-
04/10/2024 12:36
Outras Decisões
-
04/10/2024 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:33
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2024 03:55
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:14
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:37
Juntada de diligência
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15/08/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:47
Decorrido prazo de LARYSSA COSTA FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ DE MELO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:28
Decorrido prazo de LARYSSA COSTA FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ DE MELO em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:18
Decorrido prazo de FWT INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 23/05/2024.
-
25/05/2024 02:14
Decorrido prazo de FWT INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 11:10
Processo Reativado
-
17/04/2024 09:22
Outras Decisões
-
16/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:09
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 07:54
Decorrido prazo de FWT INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:54
Decorrido prazo de FWT INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:53
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:53
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 09:33
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:33
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:24
Decorrido prazo de FWT INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de FWT INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2024 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 08:03
Outras Decisões
-
12/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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