TJRN - 0803909-46.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 15:29
Juntada de diligência
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08/08/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2025 13:49
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803909-46.2025.8.20.5001 Autor: ALDENIZY MARCIA SILVA LOPES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Aldenizy Márcia Silva Lopes em face do Estado do Rio Grande do Norte, em que objetiva o reconhecimento do seu direito à progressão funcional da Classe "D" para a Classe "E" no cargo de Professor da Rede Estadual de Ensino, com efeitos retroativos a 29/10/2024, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
A parte autora afirma que ingressou no serviço público estadual em 29/10/2015 e que, após progressão judicial concedida na Ação nº 0909522-60.2022.8.20.5001, encontra-se na Classe "D" desde 29/10/2022.
Alega que, transcorrido o interstício de dois anos, passou a fazer jus à Classe "E" em 29/10/2024, conforme o art. 41 da LC 322/2006.
Sustenta que a omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho não pode impedir o direito à progressão funcional.
Juntou, com a petição inicial, os seguintes documentos: ficha funcional (ID 140924295), ficha detalhada (ID 140924297), ficha financeira (ID 140924300), protocolo e processo administrativo de progressão (IDs 140924302 e 140924303), sentença e certidão de trânsito em julgado da ação anterior (IDs 140924309 e 140924310), e planilha de cálculos (ID 140924318).
Devidamente citado, o Estado apresentou contestação (ID 149010548), na qual alegou a inexistência de direito adquirido à progressão sem a realização de avaliação de desempenho.
Apontou a necessidade do ato administrativo formal para concessão da progressão e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Não arguiu preliminares.
Sobreveio apresentação de alegações finais pela parte autora (ID 151234857), reiterando os fundamentos da petição inicial. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à progressão funcional da Classe "D" para a Classe "E", com efeitos retroativos a 29/10/2024.
Segundo a ficha funcional constante no ID 140924295, a autora tomou posse e entrou em exercício em 29/10/2015, na Classe "A".
Foi promovida para a Classe "B" em 01/01/2017, para a Classe "C" em 01/11/2021 e, por decisão judicial transitada em julgado (Ação 0909522-60.2022.8.20.5001), foi reenquadrada na Classe "D" em 29/10/2022.
Com base no art. 41 da LC 322/2006, a progressão para a classe subsequente depende do interstício de dois anos na classe anterior e da avaliação de desempenho: Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo (...).
Ocorre que a avaliação de desempenho não foi realizada pela Administração, o que se comprova pela ausência de qualquer documento nos autos que indique a existência do referido procedimento.
Conforme pacífico entendimento das Turmas Recursais do TJRN, a omissão do Estado na realização da avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor que preencheu o requisito temporal, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração e afronta ao princípio da eficiência.
Conforme a Súmula nº 17 do TJRN, "a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão".
A parte autora comprovou o preenchimento do interstício de dois anos na Classe "D", conforme os documentos de ID 140924295 e 140924297.
Desse modo, é devido o reenquadramento na Classe "E" a partir de 29/10/2024.
A planilha de cálculo (ID 140924318) detalha as diferenças remuneratórias a partir da referida data, valores que deverão ser apurados em liquidação.
Tabela de Evolução Funcional Evento Data Classe/Nível Ingresso no cargo 29/10/2015 Classe A / Nível III Progressão para Classe B 01/01/2017 Classe B / Nível III Progressão para Classe C 01/11/2021 Classe C / Nível IV Progressão para Classe D 29/10/2022 Classe D / Nível IV (judicial) Progressão para Classe E 29/10/2024 Classe E / Nível IV DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR que a parte autora faz jus à progressão funcional da Classe "D" para a Classe "E", a partir de 29/10/2024; CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional desde 29/10/2024, observando-se os reflexos nas demais vantagens remuneratórias vinculadas à Classe, conforme apuração em liquidação de sentença.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, notifique-se o Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos para cumprimento.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0803909-46.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 8 de maio de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA Serventuário da justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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