TJRN - 0801587-51.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSENI CANDIDO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FERREIRA - ME em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801587-51.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA DE FATIMA FERREIRA - ME REU: ROSENI CANDIDO DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, faço um breve relato dos fatos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Observo, inicialmente, que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco juntou contestação escrita.
Ou seja, é aplicável, na espécie, o art. 20 da Lei no 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Nesse particular, vejamos julgado da 2a Turma Recursal do E.
TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA.
AUTORA FORNECEDORA DE PRODUTOS E COSMÉTICOS PARA SALÃO DE BELEZA.
VASTO HISTÓRICO DE COMPRAS E PAGAMENTOS.
DÉBITO COMPROVADO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
RECONHECIMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO QUESTIONANDO A VALIDADE DA CITAÇÃO E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL PARA JUSTIFICAR O DÉBITO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOTA PROMISSÓRIA SEM ASSINATURA.
REVELIA.
CONFISSÃO FICTA.
DÍVIDA EXISTENTE.
OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
Segunda Turma Recursal.
Recurso Inominado Cível no 0813062-26.2018.8.20.5106.
Rel.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.Julgamento: 22/06/2020 - grifos acrescidos) Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, ante a ocorrência de uma das espécies de julgamento conforme o estado do processo, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC.
Restou incontroverso, portanto, que a parte autora é credora da requerida, na importância de R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais) – não atualizado, referente a compra de um roupeiro, com data de vencimento 30.10.2019.
Embora relativos os efeitos da revelia, a parte autora acostou todos os documentos que comprovam a existência do débito, não havendo impugnação pela parte ré de que tenha ocorrido qualquer pagamento.
A duplicata é documento cabal para cobrança de débito.
Nesse diapasão, a parte autora fez prova constitutiva do seu direito, não tendo a requerida se desincumbido do seu ônus quanto a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do pleito formulado.
Por tais motivos, há de ser acolhido o pedido formulado pela parte autora, já que a presente ação versa sobre direito patrimonial, portanto, disponível.
No tocante ao valor da condenação pretendida, entendo que este deve ser o valor constante dos documentos apresentados, não podendo ser aplicada a correção.
A correção e juros devem ser calculados após a prolação da presente sentença, inexistindo, no entanto, qualquer prejuízo ao demandante.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais).
Sobre esse valor deverá incidir correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da nota promissória (artigo 397 do Código Civil).
Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 05/06/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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05/06/2025 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 08:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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04/06/2025 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] Processo: 0801587-51.2024.8.20.5110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA DE FATIMA FERREIRA - ME REU: ROSENI CANDIDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, inciso VI do código de Processo Civil e do artigo 4º, do Provimento nº 10 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, bem como da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, nesta data, procedo com o seguinte ato: Citar/Intimar as partes para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 05/06/2025 ás 08:40h, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, com acesso através do link abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/xbvyi Qualquer atraso no acesso a audiência ou problemas com o link, manter contato com este Juízo através do número (84) 3673-9774.
Alexandria/RN, 8 de maio de 2025 FRANCISCO CESAR DE LIMA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:22
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível redesignada conduzida por 05/06/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
-
07/05/2025 15:19
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível redesignada conduzida por 15/05/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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25/03/2025 15:02
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 08/05/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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25/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 13/02/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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14/02/2025 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 09:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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12/02/2025 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:51
Juntada de diligência
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23/01/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:10
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível redesignada conduzida por 13/02/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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05/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 05:35
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:38
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 28/11/2024 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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23/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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