TJRN - 0807749-55.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CAROLINA DINIZ PANIZA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de HELENA MARIA DINIZ em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de RENAN ANTONIO REIS DA CRUZ em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 02:20
Decorrido prazo de RENAN ANTONIO REIS DA CRUZ em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:07
Decorrido prazo de HELENA MARIA DINIZ em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:05
Decorrido prazo de CAROLINA DINIZ PANIZA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807749-55.2025.8.20.5004 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS REU: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a interposição de embargos de declaração no ID 161123608, intime-se a parte AUTORA, através de seu advogado, para no prazo de cinco dias, apresentar manifestação, conforme art. 1.023, § 2°, CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Providências devidas.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807749-55.2025.8.20.5004 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS REU: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA DESPACHO Vistos em Correição.
Considerando a interposição de embargos de declaração no ID 160738394, intime-se a parte RÉ, através de seu advogado, para no prazo de cinco dias, apresentar manifestação, conforme art. 1.023, § 2°, CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Providências devidas.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807749-55.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS REU: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada, o Código de Defesa do Consumidor – CDC denota que, quando constatada responsabilidade por defeito no produto ou na prestação de serviço, os agentes componentes da cadeia econômico-produtiva envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo são solidariamente responsáveis.
Desse modo, a corré – PB ASSISTÊNCIA MEDICA EU LTDA (PLANO BRASIL SAÚDE) -, por integrar a cadeia de consumo ofertada ao consumidor, deve ter sua responsabilidade averiguada diante de eventuais fatos atrelados à prestação disponibilizada (CDC art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º), pelo que rejeito a preliminar.
No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir, rejeito a preliminar arguida em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV).
Passo à análise do mérito.
Verifica-se a relação de consumo entre os litigantes, tendo em vista que tanto a autora quanto a parte ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos expostos nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e a sua hipossuficiência técnica, declaro a inversão do ônus da prova no teor do art. 6º, VIII do CDC.
Assim sendo, é evidente ser incumbência da parte demandada demonstrar a regularidade da suspensão dos serviços prestados ao consumidor, ante a suposta falta de adimplemento da mensalidade contratual e subsequente notificação do consumidor quanto à existência do débito, tudo consoante a dicção do art. 373, inciso II, do CPC.
Brevemente, trata-se de ação de desconstituição de débito c/c danos morais e tutela provisória de urgência, alegando ser beneficiário de plano de saúde, PB Assistência Médica, administrado pela Corpore Administradora, desde julho de 2023, estando com todas as suas mensalidades devidamente quitadas por todo o período, até o mês de janeiro de 2025, cujo vencimento ocorreu (e ocorria sempre) em 01/01/2025.
E que, no entanto, teria tido seu contrato cancelado de forma unilateral.
Alega ainda que, após o cancelamento do plano de saúde, seguiu recebendo boletos pela administradora para pagamento das mensalidades.
Com fundamento nesses fatos, pleiteia a suspensão das cobranças, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Na linha de fixação dos pontos controvertidos, observa-se que a parte demandada admite que houve cancelamento dos serviços contratuais inerentes ao plano de saúde.
Porém, alega que sua conduta esteve pautada em exercício regular de direito.
Ocorre que restou comprovado nos autos que o pagamento do referido plano de saúde ocorreu antes do prazo legal de 60 dias.
Assim, mostra-se notória a abusividade de cancelamento do plano de saúde pela parte demandada, tendo em conta a ausência de notificação prévia, bem como de que ficou inadimplente por prazo superior a 60 dias, restando caracterizada a rescisão unilateral.
Nesse passo, conforme Jurisprudência difundida acerca do tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
O cancelamento do contrato de plano de saúde sem a notificação prévia do segurado revela-se abusivo, em afronta aos artigos 13, II da Lei n. 9.656/98 e 51, IV e XV, do CDC.
Dever de reintegração da autora e seu dependente ao plano.
Precedentes. 2.
O descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de danos extrapatrimoniais.
Hipótese em que a negativa de cobertura não extrapolou os limites do mero dissabor.
Manutenção da sentença no ponto.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-01, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 23/11/2011).
Logo, não cumpridos os requisitos legais para o cancelamento do plano, e verificado que o autor já pagou a parcela em atraso, em prazo inferior a 60 dias, cumpre restabelecer o plano de saúde, nos termos requeridos na exordial.
Outrossim, não há dúvidas de que houve configuração de danos morais, que enseja reparação.
O problema maior, contudo, reside na estipulação do valor pecuniário para a compensação destes danos, exatamente pelo caráter subjetivo que possui.
O valor deve ser arbitrado pelo juiz, de forma equitativa, consoante os dispositivos do CC (arts. 186, 187 e 927).
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais se destacam a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
De acordo com a hodierna orientação jurisprudencial, no sentido que deve haver moderação no arbitramento, reputo ser razoável minorar o quantum indenizatório pretendido.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor único de indenização a ser paga pelo dano moral imposto à parte requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, condenando, solidariamente, as requeridas a pagarem à parte autora, a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no qual incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
TÁSSIA ARAÚJO CAVALCANTI Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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05/07/2025 05:34
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807749-55.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS Polo passivo: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
05/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/05/2025.
-
14/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:56
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 07:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807749-55.2025.8.20.5004 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS REU: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora informa que era beneficiário do plano de saúde PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA – PLANO BRASIL SAÚDE, administrado pela CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA1, desde julho de 2023, estando com todas as suas mensalidades devidamente quitadas por todo o período, até o mês de janeiro de 2025; ocorre que, no dia 29 de janeiro de 2025, foi surpreendido com o cancelamento de uma consulta médica previamente agendada, sob a alegação de ausência de cobertura contratual, o que o levou a buscar esclarecimentos junto à operadora do plano de saúde; em contato com a Ré, lhe foi informado que seu plano de saúde havia sido cancelado, mesmo estando em dia com os pagamentos até então devidos, ausente de qualquer prévia notificação.
Afirma que posteriormente, o demandante foi notificado de que, realmente, o plano seria sim cancelado, porém, isso somente ocorreria após o dia 28/02/2025, o que tornou a situação ainda mais confusa, visto que consultas anteriores a essa data foram todas canceladas, assim como a informação de que o convênio havia cessado com os estabelecimentos.
Por fim, informa que a Ré ainda emitiu cobrança relativa ao mês de fevereiro de 2025, mesmo após já ter interrompido o atendimento ao autor antes do fim do prazo de cobertura informado.
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão da cobrança da fatura com vencimento em fevereiro de 2025, bem como que a demandada se abstenha de negativar o nome do autor, referente ao débitos discutido.
O preenchimento dos requisitos do art. 300, NCPC são facilmente sentidos, notadamente em relação a probabilidade do direito alegado (o que poderíamos comparar ao requisito do fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou comprometimento do resultado útil do processo (antes traduzido no periculum in mora), já que a perdurar a cobrança, certamente a parte autora poderá ter o nome negativado e ficará prejudicada.
Assim, enquanto se discute o débito, torna-se de bom alvitre determinar a suspensão da cobrança da fatura com vencimento em 01/02/25, no valor de R$ 335,22 (trezentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), referente ao contrato cancelado da parte autora.
Determino ainda que a parte promovida se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito referente a fatura discutida.
Ex positis, defiro o pleito deduzido à exordial para determinar a suspensão da cobrança da fatura com vencimento em 01/02/25, no valor de R$ 335,22 (trezentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), referente ao contrato cancelado da parte autora.; bem como, que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, referente ao valor da fatura discutida, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa única no valor de R$ 5000,00 (quinhentos reais).
Passo a análise do procedimento.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:49
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 19:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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