TJRN - 0807741-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ALIETE OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0807741-24.2024.8.20.5001 DECISÃO: Vistos em correição permanente.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
Trata-se de procedimento iniciado como - conforme nomeado pela peticionante na peça inicial - "queixa-crime c/c pedido de tutela antecipada em caráter liminar" (ID 114135754).
Na referida peça é narrada a prática dos crimes previstos nos artigos 171 e 168 do Código Penal.
Pediu a peticionante, na ocasião, além do processamento da parte pelas ditas condutas, a concessão de "medida liminar, inaudita altera pars, determinando em caráter cautelar o afastamento do querelado da residência da querelante de forma a garantir sua segurança, de sua família para que possa usufruir do seu direito constitucional de ir e vir e de seus filhos, suprimido em razão do livre acesso do querelado".
Os autos foram encaminhados, diretamente pela Secretaria Judiciária, ao Ministério Público (ID 114969103), para parecer.
O órgão ministerial, então, encaminhou manifestação a respeito do pedido de imposição de medida cautelar (ID 117092270), posicionando-se contrariamente à pretensão, e juntou aos autos requisição (ID 119420942) de instauração de inquérito policial para apuração dos fatos noticiados, esta endereçada à autoridade policial.
Foi proferida decisão (ID 121796768) indeferindo o pedido de imposição de medida cautelar e determinando o arquivamento dos autos, tendo em vista a já determinação, pelo Ministério Público, de instauração de inquérito policial. É que, embora não tenha sido consignado na ocasião, a exordial tratava-se de notícia crime, e não queixa-crime.
Os ilícitos ali noticiados, pois, são de iniciativa pública, embora um deles seja condicionado a representação (estelionato).
Ressalte-se, ademais, não haver nos autos demonstração de omissão do Ministério Público a permitir a deflagração de ação penal privada subsidiária da pública.
Desta feita, tendo em vista o que preconiza o artigo 40 do Código de Processo Penal, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, para conhecimento do aqui aduzido.
Ressalte-se, todavia, que a referida remessa eletrônica servira apenas como o envio das "cópias e os documentos necessários", referido no dito dispositivo, e unicamente para fins de economia processual.
Deste modo, eventuais determinações do Ministério Público a partir disso, devem ser realizadas pelo caminho apropriado, não servindo os presentes autos como procedimento vinculado a eventual inquérito que venha a ser instaurado, ou qualquer outra medida decorrente do ora noticiado.
Ademais, conforme a Portaria Conjunta nº 33-TJRN, de 22/06/2020, a tramitação dos procedimentos investigatórios deve ocorrer diretamente entre a autoridade policial e o Ministério Público, sem necessidade de intervenção de atos do juízo, ainda que seja por questões de prazo.
Aliás, esse procedimento de tramitação direta de IPs entre Polícia Civil e Ministério Público Estadual, já vinha previsto desde o Provimento nº 66/2010-CGJ/RN, de 14/10/2010.
Outrossim, no que se refere ao pedido de reconsideração (ID 123244224) da decisão que indeferira a imposição de medida cautelar à parte noticiada, impende consignar que a noticiante sequer é parte legítima para requerer, diretamente ao juízo, as medidas cautelares, uma vez que, conforme o §2º do artigo 282 do Código de Processo Penal, esta só pode ocorrer, "quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", e, ainda, a que a vítima somente pode intervir como assistente do Ministério Público quando no curso da ação penal (art. 268, CPP).
A noticiante deve, assim, apresentar solicitações, documentações e irresignações diretamente ao órgão ministerial ou autoridade policial.
Assim sendo, indefiro o pedido de reconsideração e determino a BAIXA da presente notícia-crime.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição incidental
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:40
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:51
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:35
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 04:29
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
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03/06/2024 20:26
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:45
Indeferido o pedido de Fabrine Gabrielle dos Santos
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22/05/2024 09:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/04/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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17/03/2024 12:37
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:45
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:45
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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