TJRN - 0800726-02.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800726-02.2024.8.20.5131 Polo ativo TERESINHA MARIA DE AQUINO Advogado(s): FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL e outros Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA, MARCIEL ANTONIO DE SALES JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO IPSAM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO PROVIDA.
SENTENÇA QUE DELIMITOU A RESPONSABILIDADE DE CADA ENTE.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA LIMITADA AO ÔNUS FINANCEIRO APÓS À APOSENTADORIA DA SERVIDORA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO.
NÃO PROVIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O ENTE PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 635/STF.
PROGRESSÕES DEVIDAS.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE “J”.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22 , I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 /2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inobstante as razões recursais, verifico que os recursos não comportam acolhimento.
Sobre o tema, a Lei Ordinária Municipal nº 668/2009 estabeleceu que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos os seguintes requisitos: 1) desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetros de qualidade no exercício profissional; 2) tempo de serviço na função docente; 3) avaliação periódica de aferição de conhecimento na área em que o profissional exerça sua função e qualificação em Instituições Credenciadas; 4) ter sido requerida no ano anterior. 2.
Extraio que o juízo singular apreciou o caso de acordo com as provas produzidas, julgando de forma acertada, razão pela qual a sentença não merece nenhum reparo.
Isso porque, a autora/recorrida preencheu os requisitos para progressão funcional, conforme observado na sentença. 3.
O dever da Administração em realizar a progressão funcional do servidor que implementou os requisitos legalmente exigidos é entendimento pacífico no TJRN, conforme os precedentes enunciados na AC 2017.005418-4, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr, julgado em 24.07.2018; AC 2016.001833-6, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Judite Nunes, julgado em 25.10.2016 e AC 2017.011513-8, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 12.12.2017, solidificados no Enunciado n° 17 de Súmula do Nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: 4.
A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. 5.
Assim, diante da inobservância pela Administração Pública Municipal, restou reconhecido o direito à progressão funcional com os reflexos financeiros retroativos a ser implementado pelo Município durante o período em que a servidora esteve na atividade e, ao IPSAM, após a passagem para inatividade, não havendo nenhum reparo acerca do enquadramento funcional reconhecido pelo Juízo a quo. 6.
No tocante à licença prêmio, restou incontroversa a não fruição de qualquer período enquanto a servidora esteve na atividade e que não fora contabilizada como tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria, razão pela qual faz jus à conversão em pecúnia pelo período não fruído. 7.
Apesar de não haver dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada, entendo como procedente o pleito autoral, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, proibindo o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa.
Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido.
Nesse sentido, restou fixada a tese, em sede de repercussão geral, pelo STF, no julgamento do Tema 635. 8.
Registre-se, por oportuno, que se revela infundada a alegação de impossibilidade de pagamento das licenças-prêmios e das progressões funcionais sob o argumento da restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois esse fato não implica concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente à carreira do servidor, prevista na legislação de regência, situação que constitui exceção antevista no art. 22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000.
A crise financeira do ente público municipal não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração, conforme a interpretação do STJ consolidada no Recurso Repetitivo do Tema 1075.
Por conseguinte, o pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência do Poder Público, não infringe o art. 169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 9.
Portanto, percebe-se que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio. 10.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação do ente público em custas, diante da isenção legal, mas com a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel que julgou parcialmente procedente em parte a pretensão autoral, para: “A) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL a revisar o ato de aposentadoria da parte autora promovendo o seu devido enquadramento funcional no Nível III, Classe J, 40h; B) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o Nível III – Classe D – 40h e o Nível III – Classe J – 40h, a partir da sua aposentadoria (03/07/2023), com os reflexos sobre adicionais e demais vantagens pecuniárias, mediante apuração a ser feita na fase de cumprimento de sentença em cuja ocasião, a parte autora deve juntar aos autos suas fichas financeiras.
C) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o Nível III – Classe D – 40h e o Nível III – Classe J – 40h, a partir 01/03/2023 até a data de sua aposentadoria (03/07/2023), com os reflexos sobre adicionais e demais vantagens pecuniárias, incluindo-se também os repasses das devidas contribuições previdenciárias, mediante apuração a ser feita na fase de cumprimento de sentença em cuja ocasião, a parte autora deve juntar aos autos suas fichas financeiras.
D) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL a pagar à parte autora 4 períodos de licença prêmio não gozada, equivalentes ao valor de 12 meses da última remuneração imediatamente anterior à concessão de sua aposentadoria.” Nas razões recursais, em síntese, o IPSAM sustenta a ausência de legitimidade e competência para realizar concessão de progressão funcional, custear as diferenças salariais ou sobre licença prêmio.
Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade da autarquia previdenciária.
Por sua vez, o Município de São Miguel, sustenta a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão de progressões e da licença-prêmio, bem como a necessidade de observância e aplicação dos princípios orçamentários, de forma que não caberia condenação em desfavor do ente público.
Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Em contrarrazões, a recorrida rechaça as alegações deduzidas pelos recorrentes, ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. É o que basta relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
No que tange à ilegitimidade passiva, esta merece rejeição, uma vez que a sentença de primeiro grau fixou, em face do IPSAM, a responsabilidade pelo enquadramento funcional no Nível III, Classe J e pagamento das diferenças remuneratórias pagas a menor desde a data em que a servidora passou para inatividade (03/07/2023).
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800726-02.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
12/12/2024 11:18
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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