TJRN - 0802507-89.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 32715076 - E-mail: Autos n. 0802507-89.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FELIPE DOS SANTOS SILVA Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 22 de maio de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 15:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802507-89.2024.8.20.5121 Promovente: FELIPE DOS SANTOS SILVA Promovido(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por FELIPE DOS SANTOS SILVA, nos autos de nº 0802507-89.2024.8.20.5121, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., por intermédio da qual postula, perante este Juízo: 1) a declaração de nulidade das cláusulas que impõe o pagamento de “Tarifa de Avaliação do Bem”, “Tarifa de cadastro”, “Registro de contrato”, “Seguro Ap.
Premiado” e “Seguro Prestamista”; 2) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e 3) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aduz a parte requerente, em suma que firmou contrato de financiamento com a empresa demandada, a fim de efetuar a aquisição de um veículo automotor (FIAT, GRAND SIENA ATTACTIVE, ano de fabricação: 2012/2013).
Sustenta, todavia, que foi cobrada indevidamente no valor de R$ 3.658,23 (três mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), referentes a: a) “Tarifa de avaliação do bem” - R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais); b) “Tarifa de cadastro” - R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); c) “Registro de contrato’’ - R$ 351,15 (trezentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), d) “Seguro Ap.
Premiado” - R$ 463,28 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos) e e) “Seguro Prestamista” - R$ 1.545,80 (mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Não houve decisão liminar nos autos.
A parte ré arguiu preliminares de ausência de pertinência na eleição do foro para distribuição da presente ação, alegando que a presente ação fora distribuída na comarca de MACAÍBA/RN, sendo que o contrato foi celebrado em PETROLINA, e a parte autora alega que seu local de residência é IELMO MARINHO e da inépcia da inicial - ausência de comprovação de residência (comprovante de residência de em nome de terceiro).
No mérito, pugna pela improcedência da ação, uma vez que a parte autora pleiteia a devolução de tarifas previstas em contrato que atendeu integralmente à legislação vigente e ao regulamento do BACEN (ID 141115876).
Das preliminares: Da ausência de pertinência na eleição do foro para distribuição da presente ação: A ré alega que o foro não é competente para o processamento e julgamento do feito, uma vez que o contrato foi celebrado em Petrolina.
Por sua vez, a parte autora sustenta que seu domicílio é o município de Ielmo Marinho.
Rejeito a preliminar arguida, haja vista que o município de Ielmo Marinho é termo desta comarca, conforme Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018 (Regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte).
Da inépcia da inicial/ausência de comprovação de residência (comprovante de residência de em nome de terceiro): Rejeito a preliminar arguida, haja vista que o comprovante de residência juntado aos autos, consta em nome da companheira da parte autora, conforme Ids 138778685/138778692.
No mérito, entendo que assiste parcial razão à parte autora.
O REsp n. 1578526/SP à SEGUNDA SEÇÃO, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, uniformizou o entendimento sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de tarifas⁄despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e⁄ou avaliação do bem, nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958⁄STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30⁄04⁄2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25⁄02⁄2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954⁄2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (grifei) Nesse sentido, foram editadas as Súmulas 565 e 566, que consolidaram o entendimento do STJ, senão vejamos: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (Súmula 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) No mérito, observo que não há controvérsia sobre a celebração do contrato de financiamento de veículo com cobrança de Avaliação de Bem, Tarifa de cadastro, Registro de contrato, Seguro Ap.
Premiado e Seguro Prestamista.
Outrossim, a questão limita-se à análise do caso concreto em relação à legalidade da cobrança de tais tarifas e encargos.
No julgamento do REsp n. 1578526/SP, entendeu o STJ pela validade da “Tarifa de avaliação do bem”, desde que o serviço seja efetivamente prestado e de forma não excessivamente onerosa ao consumidor.
No caso dos autos, vejo que o contrato de financiamento tem por objeto automóvel já usado, uma vez que o ano de fabricação do veículo é 2012/2013, havendo necessidade de avaliação do bem a fim de se averiguar o estado em que se encontra e o seu grau de depreciação, motivo pelo qual entendo devida a referida tarifa de avaliação do bem.
Por conseguinte, restou decidido no Recurso Especial nº 1.251.331 – RS que nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Atualmente a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal.
Quanto à “Tarifa de cadastro”, entendeu o STJ, que permanece válida quando expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e se houver previsão contratual expressa.
Ademais, tem-se importante distinção entre a Tarifa de abertura de crédito e a Tarifa de Cadastro, que “permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta, de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”, razão pela qual se entende pela validade da Tarifa de Cadastro.
Entretanto, mesmo que pactuado e expressamente prevista no contrato, deve ser ressalvada a proporcionalidade do valor cobrado em relação ao serviço prestado pela instituição financeira.
Registro, pois, que o valor cobrado mostra-se proporcional ao serviço efetivamente realizado, haja vista que conforme consta em tabela anexa ao site do Banco Central do Brasil[i], o valor médio cobrado por esta tarifa é R$ 1,069.48 (mil e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), valor que considero razoável para remunerar o serviço prestado pela instituição bancária, sobretudo por se tratar de referência de valores que refletem a realidade de mercado, consolidados pela autoridade monetária competente, tendo a parte autora pago o valor de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos.
Desse modo, não há que se falar em restituição da importância cobrada.
Com relação as despesas com o “Registro de Contrato”, ao julgar o REsp n. 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, admitindo a cobrança de tal encargo desde que efetivamente demonstrada a prestação dos serviços respectivos.
No caso concreto, não questiona a autora sobre o Registro do contrato, que se presume efetivamente promovido, mas apenas o repasse do montante despendido com a operação - R$ 351,15 (trezentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), o que, na esteira da orientação sedimentada pelo Egrégio STJ, não caracteriza abusividade.
Ressalte-se que os valores cobrados referentes aos “Seguro Ap.
Premiado e Seguro Prestamista” são abusivos, pois foram inseridos em contrato de adesão à revelia do consumidor, que muitas vezes somente é informado sobre o valor da parcela do financiamento e instado a assinar o instrumento contratual, sem maior possibilidade de saber sobre os serviços que foram prestados, ou mesmo negociar o que melhor entender para si.
Assim, entendo como indevidamente pago o valor de R$ 2.009,08 (dois mil, nove reais e oito centavos), referente aos seguros que a parte autora teve que arcar por ocasião da contratação do financiamento.
Quanto ao modo de restituição dos valores, aplica-se, in casu, a regra prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao consumidor o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar.
Entendo que o caso descrito nos autos não são suficientes a causar um dano extrapatrimonial.
Ademais, a parte autora não provou o dano moral que alega ter suportado.
Para que haja condenação em danos morais, faz-se necessário à parte provar que o ato ilícito supostamente vivenciado tenha atingido aspectos essenciais da personalidade ou que causem desassossego extremo, aptos a causar danos de natureza extrapatrimonial.
Por fim, a parte ré formula pedido contraposto, requerendo que eventuais restituições sejam utilizadas para compensar os débitos existentes em nome da parte autora.
Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora quedou-se inerte quanto ao referido pedido.
Entendo, portanto, ser fato incontroverso a alegação de inadimplência da parte requerente, razão pela qual emerge a necessidade de compensação dos valores, requerida pela parte ré.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar nulas as cláusulas que tratam dos “Seguro Ap.
Premiado” e ‘Seguro Prestamista”, com fundamento no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor – CDC e b) condenar a requerida a restituir, em dobro, à parte autora o valor de R$ 2.009,08 (dois mil, nove reais e oito centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual deverá ser acrescido de correção monetária a partir da celebração do contrato, calculado mediante aplicação do INPC, e juros legais a partir da citação; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Julgo procedente o pedido contraposto para determinar que o valor a ser restituído à parte autora seja compensado com o débito existente em nome da requerente junto à requerida.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI. https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2FHTARCO11F.asp%3Fidpai%3D Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
05/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 09:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/02/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
24/02/2025 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
23/02/2025 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/02/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
08/01/2025 12:21
Recebidos os autos.
-
08/01/2025 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
-
18/12/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 08:34
Juntada de devolução de mandado
-
11/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 23/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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