TJRN - 0800990-13.2024.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800990-13.2024.8.20.5133 Polo ativo MARIA ROSILDA DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DOCUMENTO REFERENTE À COMPROVANTE DA CONTRATAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA ROSILDA DOS SANTOS em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, os quais visavam a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos descontos indevidos e o pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, aduziu que “Conforme extratos em anexo, não consta o crédito de tais valores na conta da autora, juntados no id. 126415991 e 126415992” e que “a suposta assinatura juntada pelo mesmo, de gente estranha ao processo”.
Asseverou que “Ponto a ser observado, seria o fato de constar apenas uma digital, é nulo devido as exigências do art. 595 do CC.
O art. 595 do CC exige que, nos contratos de prestação de serviços em que a parte seja analfabeta, sua assinatura dê-se de forma hológrafa (a rogo), acompanhada de duas testemunhas.
São duas as condições.
Tratam-se de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação.
Ocorre que as cópias apresentadas não obedeceram aos requisitos legais, faltando-lhe a identificação e qualificação de quem teria assinado a rogo pelo contratante, podendo ter sido um funcionário da instituição recorrida, como geralmente ocorre, segundo o artigo acima transcrito.
Como o autor não contratou tal empréstimo, a lei ao estabelecer os requisitos de validade do negócio jurídico.
Alegou que “Na espécie, as provas anexadas aos autos fazem crer que os negócios apresentados entre as partes são inválidos” e que “O contrato bancário de empréstimo consignado realizado por meio digital considera-se válido, desde que preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, cuja eficácia equivale a de um contrato convencional. É imprescindível, no contrato digital, a presença de alguns elementos para atestar a sua validade, como, por exemplo: biometria facial, a fotografia do contratante, endereço do IP do dispositivo usado para firmar o contrato, a geolocalização compatível com o endereço indicado na petição inicial e a cópia do documento pessoal da parte contratante.
E NÃO TEM NADA DISSO.” Registrou que “Segundo, esse não é autor, esse telefone não é do autor: O Requerido apresenta fotografias de um homem já idoso, como se fosse o Requerente, e precisamos também entender fotos aleatórias não tem valor de assinatura ou contratação.
Ou seja, todo mês o autor vai receber o seu benefício no banco, então, todo mês a requerida pode tirar uma foto dessa ai.
Inclusive, nem é possível identificar se as imagens foram obtidas no dia e no momento da celebração dos contratos e a data que foram enviadas ao Requerido, podendo ser nos dias que foi receber o seu pagamento.” e que “em busca no google, não existe essa localização: Da Geolocalização O Requerido apresenta na Contestação a geolocalização do aparelho utilizado para a celebração do contrato, obtida no momento da operação.
Em pesquisa no Google Maps a geolocalização não aparece um local definido, é como se não houvesse o local.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica e, por conseguinte, da legalidade da cobrança questionada, e ao consumidor provar, ainda que, minimamente, os fatos alegados em sede de inicial, em face da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante, o Código de Processo Civil estabelece sobre regra probatória, que o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Assim, verifica-se que a controvérsia reside na regularidade da contratação relativa aos empréstimos sob os números 130203230 e 124157175.
Desta feita, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte ré juntou aos autos comprovante de empréstimos, referentes às contratações questionadas, extratos bancários, contrato de adesão a produtos e serviços, relativo à abertura de conta bancária, termo de autorização para recebimento de benefício previdenciário.
No entanto, os documentos colacionados se mostram insuficientes para demonstrar a regularidade das pactuações.
Isso porque não é possível constatar o livre consentimento do consumidor quando da contratação, não havendo prova da autorização ou informação da localização do terminal de autoatendimento, número de IP da máquina onde a transação foi firmada ou a microfilmagem na data e horário em que teria sido realizada a contratação controvertida nos autos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC Assim, ausente prova da anuência do consumidor em relação aos contratos questionados e, por conseguinte, em relação aos descontos correspondentes, configura-se, pois, a ilicitude da conduta da instituição financeira, impondo-se a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, bem como a devolução dos valores descontados, a título de indenização pelos danos materiais suportados pela parte hipossuficiente.
Em relação a restituição dos valores, a Corte Especial do STJ, ao interpretar o art.42, parágrafo único, do CDC, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro prescinde de demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai da tese definida do EAREsp 676.608/RS, e, por não se presumir a má-fé, a falta de provas de sua existência impede a repetição em dobro do tempo anterior à publicação do acórdão antes referido.
Desse modo, quanto aos descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021, a repetição deve ser simples, por não constar prova da má-fé; quanto ao período posterior deve haver restituição em dobro em homenagem à boa-fé objetiva.
A indenização extrapatrimonial, com fulcro no artigo 5º, V e X da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, do Código Civil, configura-se quando a situação repercute na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada, atingindo a sua honra e dignidade, ocasionando-lhe abalo psíquico, tristeza, dor, humilhação e sofrimento.
Logo, demonstrado o dano, diante da existência de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, cabível a indenização moral pretendida, considerando a redução de verba de caráter alimentar, necessária para sua subsistência.
Para fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação extrapatrimonial, de modo que não deve ser em arbitrado de forma ínfima e nem de maneira exorbitante, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, de acordo com os parâmetros mencionados, mostra-se adequado o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, considerando a disponibilização dos valores em favor do recorrente, resta devida a compensação com o valor da condenação, sob pena de evitar enriquecimento ilícito, instituo vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884, do Código Civil.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para declarar a inexistência dos contratos objetos dos autos, bem como para condenar o recorrido a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, sob tais rubricas, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC), para condenar a o recorrido a pagar o valor de valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, compensando-se o valor do crédito disponibilizado, em favor do recorrente, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/04/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819976-48.2023.8.20.5004, Magistrado(a): JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, Publicado em 13/01/2025), Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800990-13.2024.8.20.5133, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
19/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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