TJRN - 0861432-55.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - E-mail: [email protected] Autos n. 0861432-55.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCIA CARVALHO DA SILVA Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0861432-55.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CARVALHO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Marcia Carvalho da Silva, qualificada e devidamente representada por advogado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é portadora de lesões no ombro e na coluna que lhe tornaram incapacitada para o trabalho, pelo que requereu a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença; o requerimento, todavia, restou indeferido, após perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa; afirma que sua incapacidade laborativa ainda persiste, de modo que pugnou pela concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho e, alternativamente, pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com o pagamento, em todos os casos das parcelas vencidas e vincendas.
Após ser devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ID 79318266, sustentando que a autora não demonstrou sua incapacidade laborativa temporária ou definitiva, de maneira a fazer jus aos benefícios que postula, bem como que inexiste qualquer comprovação do anterior estado incapacitante à data do indeferimento do benefício.
Defende, ainda, que a autora não padece de sequelas que justifiquem a concessão do auxílio-acidente.
Ao final, pugnou pela inteira improcedência dos pedidos formulados.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 83805195).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 88818799).
Por meio da decisão ID 897747010, este juízo determinou a produção de laudo pericial, por profissional especialista na área de ortopedia.
Em ato subsequente, o processo retornou devidamente instruído com o laudo pericial solicitado (ID 138495378), sobre o qual se manifestaram as partes. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes impugnam o laudo pericial, sob o fundamento de que ainda haveriam questões pendentes de análise.
Realizando um exame detido do laudo pericial (ID 138495378), é possível verificar, todavia, que o perito abordou de maneira suficiente todos os pontos necessários para aferição da capacidade laborativa do autor, respondendo de maneira satisfatória e coerente a todos os quesitos formulados pelas partes.
Ademais, cumpre registrar que que o referido laudo pericial fora apresentado por profissional devidamente habilitado para o encargo, que procedeu com exame técnico apurado acerca das condições do requerente alegadas na inicial.
Diante disso, rejeito a impugnação ao laudo pericial.
Ultrapassada essas matérias, passo, então, a análise do mérito da demanda.
A parte autora busca provimento jurisdicional para obter a concessão de benefício previdenciário, que restou indeferida pela autarquia demandada, ou ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez ou a percepção de auxílio-acidente.
Com efeito, a autora solicitou a concessão de benefício previdenciário relativo à auxílio-doença, em decorrência de lesão grave que lhe impedia de exercer suas atividades laborativas.
A autarquia demandada, no entanto, negou a percepção do benefício de auxílio-doença, em favor da autora, após realização de perícia em sede administrativa, que não constatou a incapacidade laborativa.
O auxílio-doença e o auxílio-acidente encontram-se regulamentados pela Lei nº 8.213/91, a qual dispõe: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Conforme se observa dos ditames legais supramencionados, a concessão dessas espécies de benefícios previdenciários encontra-se expressamente condicionada à demonstração da incapacidade ou redução da capacidade de exercício das atividades laborativas.
No caso em exame, a parte autora alega que a suspensão do benefício previdenciário pelo réu, com base em perícia que não constatou incapacidade laborativa, não se mostrou coerente, vez que persistem as causas impeditivas para o exercício de suas atividades laborativas.
Ao exame dos autos, observo que o laudo da perícia judicial indica de maneira bastante clara que a autora possui incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborativas. É o que se pode abstrair da leitura do seguinte trecho: "(...) b) O requerente é portador de alguma patologia? A eventual enfermidade constatada relaciona-se com as atividades laborais habituais ou anteriormente exercidas pelo autor? RESPOSTA= 1-Sim, é portadora de doenças conforme exame pericial: Dor lombossacral.
Cid-10= M54.5; Síndrome do manguito rotador do ombro direito.
Cid-10= M75.1; Síndrome do túnel do carpo bilateral.
G56.0 (classificação clínica em grau leve) 2-Sim, existe o nexo de concausalidade com o trabalho habitual da periciada.
Tratam-se de adoecimentos de origem multifatorial. c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa? A eventual incapacidade laborativa constatada é permanente ou temporária? Se permanente a referida incapacidade, esta inabilita o trabalhador para todos os tipos de atividades laborais ou somente para algumas? Se temporária a referida incapacidade, qual o tratamento indicado para sua sanatória? RESPOSTA= A periciada apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária; tratamento ambulatorial multidisciplinar (ortopedia, fisioterapia, medicamentoso) e, necessariamente, a adesão completa da periciada aos tratamentos e as orientações dos profissionais envolvidos. (...) (Grifos acrescidos) (ID 138495378) Nesse sentido, conforme concluiu o Sr.
Perito, a requerente é portadora de patologias que apenas a tornam temporariamente incapaz para o trabalho, não havendo lesões consolidadas ou sequelas.
Ao cabo, o expert, afirmou a existência de nexo de causalidade entre a função antes exercida pela autora e sua doença, para a qual existe tratamento e cura.
Como se denota do conteúdo probatório destacado, sendo apenas temporária a incapacidade da autora e não lhe recaindo sequelas patológicas, descabe falar na concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Ademais, o perito judicial confirmou a incapacidade temporária da autora, com recuperação previsível em torno de 06 (seis) meses, a contar da data do laudo, conforme se observa da análise do seguinte trecho: (...) p) Caso a incapacidade seja temporária, qual o tempo necessário para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data estimada de cessação da incapacidade)? RESPOSTA= tempo necessário de 06(seis) meses, para tratamento multidisciplinar em ambulatório da rede pública de saúde. (...) (ID 138495378) De acordo com as constatações periciais, pode-se concluir, portanto, que a autora é portadora de lesões que acarretam incapacidade temporária, com previsão de recuperação em prazo determinado.
Para tanto, estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício previdenciário postulado, tendo em conta o diagnóstico relatado em laudo pericial.
Em outras palavras: com a redução da capacidade funcional da autora, decorrente de relação de emprego, estará justificada a concessão do benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho, com fundamento no artigo 61, da Lei nº. 8.213/91.
Diante disso, imperioso concluir que a autora faz jus ao benefício previdenciário do auxílio-doença, de acordo com o prazo estipulado no laudo pericial.
A pretensão autoral merece, portanto, acolhimento, com observância do aspecto delineado acima.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré a implantar, em favor da autora, o benefício previdenciário do auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, desde o requerimento administrativo do benefício, consignando prazo final de recuperação da autora em seis meses, consoante laudo pericial ID 138495378; bem assim para promover o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, ficando desde já autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente a esse título. À importância apurada, serão acrescidos juros de mora, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno unicamente a parte ré, no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:25
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 01:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:52
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/01/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 23:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 19:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:50
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:14
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 19:37
Juntada de diligência
-
19/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 05:50
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 05:50
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 10/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 05:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 06:21
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:21
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 13:57
Juntada de diligência
-
12/12/2023 06:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 04:44
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:35
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 10/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:02
Outras Decisões
-
22/06/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:31
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 07:28
Outras Decisões
-
17/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:43
Outras Decisões
-
21/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 07:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 15/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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