TJRN - 0820160-18.2020.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LIDERICA TAVEIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:08
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 18:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0820160-18.2020.8.20.5001 EXEQUENTE(S): JANINE DE PAULO PINTO EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD, em razão da considerável diferença entre os valores apresentados pelas partes.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 9.178,04 (nove mil, cento e setenta e oito reais e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até SETEMBRO/2023, conforme ID 143453869.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 143589287), em favor de Danielle Padilha Sociedade Individual de Advocacia, OAB/RN n° 1331, CNPJ n° 42.***.***/0001-10, consoante petição de ID 143589287.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/04/2025 14:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:37
Decorrido prazo de JANINE DE PAULO PINTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JANINE DE PAULO PINTO em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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20/02/2025 09:52
Juntada de cálculo
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21/06/2024 19:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:56
Decorrido prazo de JANINE DE PAULO PINTO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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23/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2024 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
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28/11/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:57
Processo Reativado
-
26/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2023 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 12:17
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
25/01/2023 03:21
Decorrido prazo de JANINE DE PAULO PINTO em 24/01/2023 23:59.
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13/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/11/2022 00:43
Conclusos para decisão
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23/11/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 06:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 05:31
Decorrido prazo de RONIE PETERSON RODRIGUES DE FRANCA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:32
Processo Reativado
-
26/09/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 14:58
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 21:22
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 21:20
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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08/08/2022 09:54
Decorrido prazo de JANINE DE PAULO PINTO em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:54
Decorrido prazo de JANINE DE PAULO PINTO em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 02:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/08/2022 23:59.
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13/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 15:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 21:46
Conclusos para decisão
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11/04/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 07:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Não preenchido# - #Não preenchido# #Não preenchido#)
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27/09/2020 23:34
Decorrido prazo de RONIE PETERSON RODRIGUES DE FRANCA em 11/09/2020 23:59:59.
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13/09/2020 20:35
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 01:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 00:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 23:32
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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