TJRN - 0812678-96.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 23:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Processo: 0812678-96.2024.8.20.5124 Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Parte Ré: GLAUCIO LOPES FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA BANCO PAN S.A., devidamente qualificado, através de advogado habilitado, propôs “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de GLAUCIO LOPES FERNANDES DE SOUZA, também qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com a parte ré, no qual foi dado, em alienação fiduciária, o veículo da marca/modelo: CHEVROLET CLASSIC LS, CHASSI 8AGSU19F0DR200018, ano de fabricação e modelo: 2013, cor: BRANCA, PLACA: OJS3B63 e RENAVAM: 529733463 no preço e condições de pagamento constante do aludido contrato de financiamento sob o nº 17744011 (Id 127869831).
Disse que a parte ré, após realizar o pagamento das 20 (vinte) primeiras prestações, deixou de efetuar o pagamento das parcelas restantes do negócio jurídico (Id 127869838) e, dessa forma, foi constituída em mora por meio da devida notificação extrajudicial (Id 127869837).
Ressaltou que o total de parcelas do contrato é de 48 (quarenta e oito).
Assim, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme autoriza o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69 e, no mérito, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor.
Custas recolhidas no Id 128038313.
Deferida a liminar e determinada a busca e apreensão do bem no Id 128087829.
Requereu a parte autora a baixa da restrição veicular no Id 129512177.
Auto de busca e apreensão no Id 129677024.
A parte autora requereu a remoção das restrições do RENAJUD aplicadas ao veículo no Id 133146023.
Deferido o pedido de levantamento da restrição acima no Id 141656879.
Certidão comprovando a exclusão da restrição veicular no Id 142701278. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas.
O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato de natureza acessória, pois, com a sua celebração, o que se almeja não é a transferência do domínio pleno e irreversível do bem ao credor fiduciário, mas tão somente que ele seja garantia contra eventual inadimplência do devedor fiduciante em face de uma obrigação principal.
No caso, ficou demonstrada a existência da relação contratual entre as partes e a respectiva cláusula de alienação fiduciária, assim como a mora do réu ante a sua notificação extrajudicial (art. 2º, §2º, e art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69), conforme documentação anexa à petição inicial.
Por seu turno, o conjunto probatório constante nos autos evidencia o débito da parte ré em relação à parte autora, originado de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Tal circunstância autoriza a presunção de veracidade dos fatos expostos na inicial e a consequente consolidação da propriedade e posse plena do bem objeto do contrato em favor do autor, conforme dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte ré, por sua vez, não demonstrou a quitação integral do débito, tampouco realizou o depósito das parcelas vencidas e vincendas dentro do quinquídio legal, inviabilizando, assim, a purgação da mora.
Destarte, conforme já mencionado, o presente pedido de busca e apreensão fundamenta-se no Decreto-Lei nº 911/69, que prevê que, uma vez comprovada a mora e não descaracterizado o inadimplemento, é indispensável o pagamento da integralidade do débito dentro do prazo legal.
A não quitação do débito, em sua integralidade, no quinquídio que se segue à apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
A propósito, a Corte Superior de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena deconsolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). (grifos acrescidos) No mais, registre-se que, em virtude da natureza do contrato de alienação fiduciária em garantia, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
Neste sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO DEVEDOR - REQUISITOS - ALIENAÇÃO DO BEM - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
Para que o devedor fiduciário faça jus à restituição de quantia por ele paga para aquisição de veículo objeto de apreensão é necessária a comprovação da alienação deste pela credora fiduciária e de que, abatida a quantia por ele devida sobre o valor da venda, existe saldo remanescente (art. 2º do Decreto-Lei 911/69).”. (TJMG - AC: 01530584820168130479 Passos, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 08/05/2019, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019).
Por conseguinte, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, declarando rescindido o contrato entre as partes e consolidando a propriedade e posse plena do(a) veículo de marca/modelo: CHEVROLET CLASSIC LS, CHASSI 8AGSU19F0DR200018, ano de fabricação e modelo: 2013, cor: BRANCA, PLACA: OJS3B63 e RENAVAM: 529733463 em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão anteriormente proferida, tudo com base no que dispõe o Decreto-Lei de n. 911/69.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado no prazo de 90 dias.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
30/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:02
Outras Decisões
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09/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 05:04
Decorrido prazo de GLAUCIO LOPES FERNANDES DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de GLAUCIO LOPES FERNANDES DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 11:54
Juntada de diligência
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23/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:27
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 07:16
Conclusos para decisão
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09/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:12
Juntada de Certidão
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08/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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