TJRN - 0801343-40.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801343-40.2022.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSIMERE LUIZ SANTANA Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO o(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto pela parte AUTORA no ID 150762315.
Upanema-RN, 23 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO -
23/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:26
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801343-40.2022.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSIMERE LUIZ SANTANA Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por ROSIMEIRE LUIZ SANTANA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, todos já qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que teve o seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito oriundo de uma suposta dívida junto ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sem a devida notificação prévia da empresa mantenedora do cadastro.
O despacho de ID nº 94064920 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e dispensou a audiência de conciliação considerando o pedido expresso da parte autora.
A parte autora requereu a retificação do polo passivo, para constar a empresa CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL), que foi deferido em ID nº 124053530.
Após ser citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva na qual sustentou a legalidade da notificação prévia da parte autora razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Réplica à contestação em ID nº 141800443.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos, fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide. 2.1 DAS PRELIMINARES Inicialmente cabe analisar as preliminares suscitadas pela parte ré. 2.1.1 ILEGITIMADE “AD CAUSAM” PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela contestante, uma vez que a empresa arquivista, ora demandada, é responsável pela manutenção e administração de seu banco de dados, mesmo quando disponibiliza registro efetuado por outra empresa associada, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente causa.
Superada a fase preliminar, passo à análise do mérito. 2.2 DO MÉRITO.
O mérito versa sobre a inclusão indevida do nome do(a) autor(a) no cadastro de negativação do serviço de proteção ao crédito – CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em razão da ausência de notificação prévia da empresa mantenedora do cadastro.
O Código de Defesa do Consumidor prescreve no art. 43, § 2º, que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida e a referida notificação deve ser prévia à disponibilização da informação em seus sistemas.
Vejamos: Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento.
Ademais, cabe aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes apenas anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.
Nesse sentido é a súmula 404 do STJ: Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
No caso sob análise, a parte ré demonstrou nos autos o envio da notificação prévia da inscrição ao consumidor consoante carta de notificação (ver ID nº 138559575 – pág. 07) postada nos correios em 11/11/2019 (ver ID nº 138559576).
Vale salientar que inserção dos dados da parte autora somente fora disponibilizado no sistema de proteção ao crédito em 01/12/2019 (ID. 91078934 - Pág. 2).
Ademais, quanto a alegação de que a notificação se deu em endereço diverso do informado na petição inicial, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já possui entendimento de que isso não implica a responsabilização do requerido, uma vez que a notificação é direcionada ao endereço constante no cadastro do credor, repassado para o mantenedor do serviço de proteção ao crédito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
IMPUGNADA A LEGITIMIDADE DE NOTIFICAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA (ID.
N.º 18404151).
CUMPRIMENTO AO ART. 43, § 2º, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
SITUAÇÃO QUE NÃO DÁ ENSEJO A DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A carta de notificação foi enviada para um endereço diferente do mencionado pelo demandante na inicial.
No entanto, isso não implica a responsabilização do requerido, uma vez que a notificação é direcionada ao endereço constante no cadastro do credor, repassado para o mantenedor do serviço de proteção ao crédito.
A notificação pode ter sido encaminhada para um endereço distinto do endereço do consumidor por diversas razões, tais como: o credor cadastrou erroneamente o endereço do devedor, o devedor possui múltiplos domicílios, o próprio devedor, de forma intencional ou não, forneceu um endereço diferente, ou ainda, o devedor mudou de endereço.2.
Dessarte, não é possível atribuir responsabilidade civil à empresa mantenedora do cadastro de inadimplentes.3.
Recurso a que se nega provimento. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802117-38.2022.8.20.5106, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 08/11/2023) Nesse passo, diante da comprovação da notificação prévia ao consumidor, para somente então, disponibilizar seus dados no sistema de proteção ao crédito; e que a responsabilidade de manter o registro cadastral do consumidor é do credor, e não da empresa mantenedora do cadastro de inadimplentes, não há configuração por dano moral, o que impõe o não acolhimento da pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES apresentadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
09/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:06
Decorrido prazo de ré em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:48
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:35
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:41
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:58
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:02
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:52
Decorrido prazo de Serasa S/A em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 05:01
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:34
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 20:30
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 00:04
Conclusos para despacho
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08/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 17:24
Conclusos para despacho
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01/11/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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