TJRN - 0801143-98.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
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25/07/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0801143-98.2024.8.20.5148 AUTOR: MARIA FONSECA DA SILVA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito ajuizada por MARIA FONSECA DA SILVA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face da UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, pela qual pretende que seja declarada a inexistência dos descontos que afirma não ter autorizado e, por essa razão, requer indenização por danos morais e materiais.
Juntou procuração e documentos.
Apresentada contestação, o requerido refutou as informações da exordial.
Em réplica, a parte autora requereu a procedência da demanda.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da Inépcia por Ausência de Documentos Não acolho a preliminar, pois a parte autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência de descontos, conforme extrato de ID 136171246.
Da Falta de Interesse de Agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, com o princípio da inafastabilidade da jurisdição presente no artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da Advocacia Predatória Rejeito a preliminar de advocacia predatória, uma, porque todos os documentos pessoais e de guarda da autora anexo aos autos são contemporâneos ao ajuizamento da ação, inclusive a procuração e o comprovante de residência.
Outra, em consulta ao sistema de processos judiciais vislumbro que a parte autora possui somente dois processos, e somente um patrocinado pelo advogado indicado.
De igual monte, a parte requerida faz alegações genéricas sem qualquer indicação casuísticas, sendo que este não é o caso em que a lei solicita procuração com poderes específicos.
Portanto, rejeito a preliminar.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Inexistentes, portanto, questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Dos fatos, do direito e da definição do ônus da prova: Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da adesão ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
A parte promovente informa que não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, enquanto o requerido defende a regularidade da adesão.
Desse modo, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor da parte autora, posto que a guarda dos documentos pertencem a parte requerida, devendo o demandado apresentar o respectivo termo e demais documentos anexos.
Dou por saneado feito, determino a intimação da parte promovida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, em sendo o caso, o respectivo termo de adesão, bem como esclarecer como se deu a sua filiação.
Apresentados documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Pendências/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo de GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA SOARES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA SOARES em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:59
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA SOARES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:59
Decorrido prazo de GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:59
Decorrido prazo de GUILHERME HOLANDA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA SOARES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME HOLANDA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:24
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:24
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:15
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 27/01/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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24/01/2025 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:29
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:38
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 27/01/2025 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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13/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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