TJRN - 0801283-12.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEVERIANO MELO em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 I N T I M A Ç Ã O PROCESSO Nº 0801283-12.2025.8.20.5112 Promovente: DARLA CRISTINA CAVALCANTE DE FREITAS Promovido: MUNICIPIO DE SEVERIANO MELO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamentada, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 14 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801283-12.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE e INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente CONTESTAÇÃO(ÕES) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) defesa(s) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 12 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
12/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEVERIANO MELO em 01/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801283-12.2025.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DARLA CRISTINA CAVALCANTE DE FREITAS REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERIANO MELO DESPACHO Compulsando-se os autos, observo que o despacho retro foi cumprido em parte, tendo em vista que ainda resta pendente a juntada da certidão de férias gozadas e não usufruídas.
Ressalte-se que, embora os autos demonstrem que a parte autora buscou administrativamente a obtenção dos documentos ora requeridos, não há elementos que indiquem omissão ou recusa injustificada por parte da ré em atender eventuais solicitações.
Ausente, portanto, demonstração de resistência ou negativa da parte ré quanto ao fornecimento de tais informações Diante disso, em atenção ao art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresentar certidão de férias gozadas e não usufruídas, nos termos já determinados nos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, venham os autos conclusos.
Providências necessária a cargo da Secretaria Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente - Lei 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
28/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801283-12.2025.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DARLA CRISTINA CAVALCANTE DE FREITAS REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERIANO MELO DESPACHO Considerando o teor da petição inicial, observa-se que a presente demanda versa acerca de cobrança de verbas remuneratórias, decorrentes da função pública supostamente exercida pela parte autora.
Nessa trilha, a fim de lastrear o direito vindicado, bem como em observância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, este Juízo entende necessária a juntada de documentos que sustentem a situação fática narrada na petição inicial, quais sejam: i) Ficha financeira e ficha funcional de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição, em todas as demandas que versarem acerca de cobrança de verbas devidas a servidor público, e ii) Certidão de férias gozadas e não usufruídas, no caso de cobrança de férias.
Destarte, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos a documentação descrita acima (ficha financeira e ficha funcional de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição, e certidão de férias gozadas e não usufruídas), sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Fábio Ferreira Vasconcelos Juiz de Direito -
07/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801129-82.2025.8.20.5600
17 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Ivo Dionisio de Moura
Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 08:37
Processo nº 0812144-02.2025.8.20.5001
Gaugefran Jose Guedes de Souza
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Julia Jales de Lira Silva Souto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 16:51
Processo nº 0801511-14.2025.8.20.5103
Paulo Eugenio da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 11:46
Processo nº 0800810-16.2024.8.20.5159
Raimunda Wilma de Oliveira Suassuna
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 15:47
Processo nº 0801143-98.2024.8.20.5148
Maria Fonseca da Silva
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Luiz Henrique Nogueira Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 09:38