TJRN - 0816954-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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01/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0816954-54.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA JOSIMARIA IVO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSIMARIA IVO DE OLIVEIRA contra a decisão de ID 150577730 que homologou os cálculos apresentados, apontando a existência de omissão quanto aos cálculos apresentados pela parte autora.
Sustenta a parte embargante que foi homologado somente os cálculos referentes ao Vínculo 1 (um), no valor de R$ 7.885,34 (sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), deixando de mencionar os cálculos referentes ao Vínculo 2 (dois) apresentados em sede de Cumprimento de Sentença ID 143336503, no valor de R$ 5.456,83 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos).
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração interpostos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, uma vez que interpostos dentro do prazo legal.
De fato, observo a ocorrência da omissão apontada pela parte embargante, o que deve ser prontamente sanado.
O equívoco ocorreu quando este juízo homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, porém sem homologar o valor dos cálculos referentes ao Vínculo 2, apresentados em sede de Cumprimento de Sentença ID 143336503, no valor de R$ 5.456,83.
Deste modo, faz-se necessário proceder com a correção da parte dispositiva.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apontada, a fim de chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a decisão homologatória de ID 150577730, passando a decidir nos seguintes termos: Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Diante da previsão constante do art. 1º da Portaria 47/2022 - DJE 14/07/2022, que determina que o levantamento de depósitos judiciais efetivados pelo Banco do Brasil se dará exclusivamente pelo SISCONDJ, torna-se imprescindível que o credor informe seus dados bancários juntamente com os de seu advogado, sob pena de não poder receber os valores que eventualmente tenham direito através de alvará.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que valores trazidos pelo exequente, passo à homologação do montante de R$ 13.342,17 (treze mil trezentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos), nos seguintes termos: Referente ao Vínculo 1, no total de R$ 7.885,34 (sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 18/02/2025, conforme ID 143336502.
Referente ao Vínculo 2, no total de e R$ 5.456,83 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 11/02/2025, conforme ID 143336503.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
AUTORIZO desde já a retenção dos honorários contratuais nos moldes do contrato Id 143336506.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará -SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento. À Secretaria, risque-se dos autos a decisão de ID 150577730, tonando-a sem efeito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 01:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/07/2025 01:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 06:17
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:45
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 10:59
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0816954-54.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA JOSIMARIA IVO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 7.885,34 (sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 18/02/2025, conforme ID 143336502.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais nos moldes do contrato Id 143336506.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA JOSIMARIA IVO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSIMARIA IVO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2025 09:35
Processo Reativado
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18/02/2025 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:48
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSIMARIA IVO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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14/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
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22/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:04
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
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08/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSIMARIA IVO DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
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03/05/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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