TJRN - 0805536-16.2024.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 12:44
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805536-16.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO CEU DE MELO OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação movida por MARIA DO CÉU DE MELO OLIVEIRA em face do Município de Açu/RN, na qual objetiva a implantação do adicional por tempo de serviço, sexta parte dos vencimentos, previsto no art. 167, § 1º, do Estatuto do Servidor Público Municipal de Assú/RN – Lei Municipal n°. 03/69, devida ao servidor que completar 25 anos de serviço público, observando o período de aquisição pertinente.
Acostou documentos.
Na contestação, o Município sustenta que a parte autora não atende ao requisito temporal necessário para a concessão do adicional.
A parte autora apresentou impugnação à contestação rechaçando os argumentos da defesa. É o relato.
Decido.
Considerando que a questão de mérito é de fato e direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, autorizado está o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil/2015.
Cinge-se a questão de mérito do presente feito ao percebimento do adicional de 1/6 (um sexto) incidente sobre o vencimento básico inicial em decorrência do implemento do requisito temporal fixado em 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, conforme prevê o art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 03/69.
No caso específico dos presentes autos, verifico ser fato incontroverso que a Lei Municipal nº 03/69 (Estatuto dos Servidores Municipais de Assú/RN) previu a vantagem denominada sexta parte, senão vejamos o teor do dispositivo legal: Art. 167 - O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhe-á as oscilações. § 1° O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração. § 2° Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração". (sublinhado e negrito acrescidos).
Assim, da leitura do supratranscrito dispositivo legal, há previsão de incorporação da vantagem pecuniária, sendo caso de implantação a partir do incremento do requisito temporal.
Nos termos do art. 37, caput, da CF/88, a concessão de vantagens ao servidor público depende de expressa previsão legal.
Isso porque, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer o que a lei determina, não podendo se afastar dessa regra, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso. É de conhecimento deste Juízo que a Lei Federal nº 173/2020, determinou a interrupção da contagem de tempo de serviço com vistas à aquisição de benefícios funcionais previstos na respectiva legislação local de regência, a exemplo do adicional de “sexta-parte” da Lei Municipal nº 03/69, no interstício de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Sob a ótica jurídica, cumpre ressaltar que, no julgamento do RE 1.311.742 (Tema 1137), cuja matéria a ser apreciada era a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº. 173/2020, que, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impôs certas proibições à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública, até 31 de dezembro de 2021, o Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica no seguinte sentido: "É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)".
Portanto, reconhecida pela Suprema Corte a validade da norma trazida à defesa do réu, desnecessárias são as considerações acerca da sua constitucionalidade, especialmente, porque não houve distinção sobre o alcance do referido dispositivo, de forma que resta inteiramente constitucional.
Logo, diante da constitucionalidade da norma em referência, se faz necessária a apreciação por este Juízo da tese relacionada à suspensão do tempo de efetivo serviço ou pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da Lei Complementar nº. 173/2020.
Acrescente-se que, após este último precedente, o Supremo Tribunal Federal, por decisões monocráticas de seus Ministros, vem acolhendo Reclamações interpostas pela Fazenda Pública contra Acórdãos que sufragaram, especificamente, aquela compreensão mais restrita do art. 8º, inc.
IX, da LC nº 173/2020.
Portanto, há de se observar o entendimento atual da Suprema Corte.
A título exemplificativo, a Reclamação nº 48.178/SP, interposta contra Acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde, por decisão proferida pela Ministra CARMEN LÚCIA em 05/07/20201, considerou-se que o E.
TJSP "descumpriu as decisões deste Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742, Tema 1.137, nas quais reconhecida a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020.
A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina", julgando-se procedente a reclamação.
Em idênticas circunstâncias fáticas e jurídicas, a Ministra ROSA WEBER, em 20/07/2021, deferiu liminar na Reclamação nº 48.276/SP, interposta contra outro Acórdão proferido pela Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Araçatuba/SP (Recurso Inominado nº 0000087-87.2021.8.26.0076), com semelhante fundamentação.
Vejamos trecho da fundamentação do julgado: “8.
Consoante emerge das transcrições, a Corte reclamada decidiu que, para ser considerado constitucional, o art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020 deve ser interpretado apenas como suspensão do pagamento de vantagem pecuniária no interregno de incidência da norma.
A autoridade reclamada registrou que a Lei Complementar não pode suprimir o direito assegurado ao servidor pela Constituição estadual de contagem de tempo de serviço para fins de concessão de benefícios. 9.
Nestes termos, entendo que o Tribunal reclamado realizou interpretação restritiva de dispositivo julgado constitucional por esta Suprema Corte.
Tal como decidido pelo Tribunal de origem, a mera suspensão do pagamento de vantagem pecuniária acarreta, futuramente, a fruição acumulada das parcelas anotadas no período aquisitivo após o intervalo temporal disposto na Lei 173/2020, a esvaziar não só o conteúdo da referida norma, mas também do quanto decidido por este Supremo Tribunal Federal nos paradigmas suscitados. 10.
Nesse contexto, houve afronta ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADIs 6.447, 6.525, 6.442 e 6.450 e do RE 1.311.742 -RG. 11.
Em casos semelhantes, essa Corte Suprema vem acolhendo análoga pretensão: Rcls 48153 e 47793, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; Rcls 48464, 48178 e 48209, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; Rcls 48157, 48158 e 48159, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 12.
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos acima esposados e forte no art. 161, parágrafo único, do RISTF, confirmo a liminar anteriormente concedida e julgo procedente o pedido deduzido na presente reclamação, a fim de cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em obediência ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.447, 6.525, 6.442 e 6.450 e no RE 1.311.742 -RG (Tema 1.137 da sistemática de repercussão geral).” Nesta conjuntura, só resta acatar os precedentes vinculantes emanados da Suprema Corte, que obstam a contagem de tempo de serviço prestado de 28/05/2020 (publicação da lei no DOU) a 31/12/2021, para obtenção de adicionais temporais, a exemplo do adicional de sexta-parte previsto na Lei Municipal nº 03/69.
Desta feita, o que se denota dos autos é que a pretensão autoral não encontra respaldo legal, sobretudo, ao considerar-se a aplicação da Lei nº 173/2020 e os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados nesta decisão.
Por outro lado, não há dúvidas de que os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido devam ser observados nos moldes do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, motivo pelo qual é possível a implementação de concessões desta natureza para os casos em que o período aquisitivo foi completado antes do dia 28/05/2020 ou, posterior a 31/12/2021, este último excluindo-se o período entre 28/05/2020 a 31/12/2021.
Na hipótese, conforme documento de ID 145084050, é possível depreender que a parte autora ingressou no serviço público municipal como professora em 15/03/1999.
Logo, sublinhe-se que o lapso temporal decorrido no presente ano de 2025 e ao considerar-se o período posterior ao declinado na Lei Federal nº 173/2020 ainda não é suficiente a concessão do adicional postulado na inicial.
Assim, diante da ausência de implementação temporal do requisito de os 25 (vinte cincos) anos de serviço, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, diante da ausência de implementação do requisito temporal para concessão do adicional sexta-parte.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU /RN, 12 de maio de 2025.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 22:13
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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