TJRN - 0805536-16.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805536-16.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DO CEU DE MELO OLIVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0805536-16.2024.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSU PARTE RECORRENTE: MARIA DO CEU DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A): LIÉCIO DE MORAIS PARTE RECORRIDA:MUNICÍPIO DE ASSU ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ASSU JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ADTS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 NO CÁLCULO DO ADTS.
PERÍODO PROIBITIVO PARA CONCESSÃO DE QUINQUÊNIOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação movida por MARIA DO CÉU DE MELO OLIVEIRA em face do Município de Açu/RN, na qual objetiva a implantação do adicional por tempo de serviço, sexta parte dos vencimentos, previsto no art. 167, § 1º, do Estatuto do Servidor Público Municipal de Assú/RN – Lei Municipal n°. 03/69, devida ao servidor que completar 25 anos de serviço público, observando o período de aquisição pertinente.
Acostou documentos.
Na contestação, o Município sustenta que a parte autora não atende ao requisito temporal necessário para a concessão do adicional.
A parte autora apresentou impugnação à contestação rechaçando os argumentos da defesa. É o relato.
Decido.
Considerando que a questão de mérito é de fato e direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, autorizado está o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil/2015.
Cinge-se a questão de mérito do presente feito ao percebimento do adicional de 1/6 (um sexto) incidente sobre o vencimento básico inicial em decorrência do implemento do requisito temporal fixado em 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, conforme prevê o art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 03/69.
No caso específico dos presentes autos, verifico ser fato incontroverso que a Lei Municipal nº 03/69 (Estatuto dos Servidores Municipais de Assú/RN) previu a vantagem denominada sexta parte, senão vejamos o teor do dispositivo legal: Art. 167 - O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhe-á as oscilações. § 1° O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração. § 2° Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração". (sublinhado e negrito acrescidos).
Assim, da leitura do supratranscrito dispositivo legal, há previsão de incorporação da vantagem pecuniária, sendo caso de implantação a partir do incremento do requisito temporal.
Nos termos do art. 37, caput, da CF/88, a concessão de vantagens ao servidor público depende de expressa previsão legal.
Isso porque, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer o que a lei determina, não podendo se afastar dessa regra, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso. É de conhecimento deste Juízo que a Lei Federal nº 173/2020, determinou a interrupção da contagem de tempo de serviço com vistas à aquisição de benefícios funcionais previstos na respectiva legislação local de regência, a exemplo do adicional de “sexta-parte” da Lei Municipal nº 03/69, no interstício de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Sob a ótica jurídica, cumpre ressaltar que, no julgamento do RE 1.311.742 (Tema 1137), cuja matéria a ser apreciada era a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº. 173/2020, que, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impôs certas proibições à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública, até 31 de dezembro de 2021, o Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica no seguinte sentido: "É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)".
Portanto, reconhecida pela Suprema Corte a validade da norma trazida à defesa do réu, desnecessárias são as considerações acerca da sua constitucionalidade, especialmente, porque não houve distinção sobre o alcance do referido dispositivo, de forma que resta inteiramente constitucional.
Logo, diante da constitucionalidade da norma em referência, se faz necessária a apreciação por este Juízo da tese relacionada à suspensão do tempo de efetivo serviço ou pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da Lei Complementar nº. 173/2020.
Acrescente-se que, após este último precedente, o Supremo Tribunal Federal, por decisões monocráticas de seus Ministros, vem acolhendo Reclamações interpostas pela Fazenda Pública contra Acórdãos que sufragaram, especificamente, aquela compreensão mais restrita do art. 8º, inc.
IX, da LC nº 173/2020.
Portanto, há de se observar o entendimento atual da Suprema Corte.
A título exemplificativo, a Reclamação nº 48.178/SP, interposta contra Acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde, por decisão proferida pela Ministra CARMEN LÚCIA em 05/07/20201, considerou-se que o E.
TJSP "descumpriu as decisões deste Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742, Tema 1.137, nas quais reconhecida a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020.
A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina", julgando-se procedente a reclamação.
Em idênticas circunstâncias fáticas e jurídicas, a Ministra ROSA WEBER, em 20/07/2021, deferiu liminar na Reclamação nº 48.276/SP, interposta contra outro Acórdão proferido pela Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Araçatuba/SP (Recurso Inominado nº 0000087-87.2021.8.26.0076), com semelhante fundamentação.
Vejamos trecho da fundamentação do julgado: “8.
Consoante emerge das transcrições, a Corte reclamada decidiu que, para ser considerado constitucional, o art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020 deve ser interpretado apenas como suspensão do pagamento de vantagem pecuniária no interregno de incidência da norma.
A autoridade reclamada registrou que a Lei Complementar não pode suprimir o direito assegurado ao servidor pela Constituição estadual de contagem de tempo de serviço para fins de concessão de benefícios. 9.
Nestes termos, entendo que o Tribunal reclamado realizou interpretação restritiva de dispositivo julgado constitucional por esta Suprema Corte.
Tal como decidido pelo Tribunal de origem, a mera suspensão do pagamento de vantagem pecuniária acarreta, futuramente, a fruição acumulada das parcelas anotadas no período aquisitivo após o intervalo temporal disposto na Lei 173/2020, a esvaziar não só o conteúdo da referida norma, mas também do quanto decidido por este Supremo Tribunal Federal nos paradigmas suscitados. 10.
Nesse contexto, houve afronta ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADIs 6.447, 6.525, 6.442 e 6.450 e do RE 1.311.742 -RG. 11.
Em casos semelhantes, essa Corte Suprema vem acolhendo análoga pretensão: Rcls 48153 e 47793, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; Rcls 48464, 48178 e 48209, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; Rcls 48157, 48158 e 48159, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 12.
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos acima esposados e forte no art. 161, parágrafo único, do RISTF, confirmo a liminar anteriormente concedida e julgo procedente o pedido deduzido na presente reclamação, a fim de cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em obediência ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.447, 6.525, 6.442 e 6.450 e no RE 1.311.742 -RG (Tema 1.137 da sistemática de repercussão geral).” Nesta conjuntura, só resta acatar os precedentes vinculantes emanados da Suprema Corte, que obstam a contagem de tempo de serviço prestado de 28/05/2020 (publicação da lei no DOU) a 31/12/2021, para obtenção de adicionais temporais, a exemplo do adicional de sexta-parte previsto na Lei Municipal nº 03/69.
Desta feita, o que se denota dos autos é que a pretensão autoral não encontra respaldo legal, sobretudo, ao considerar-se a aplicação da Lei nº 173/2020 e os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados nesta decisão.
Por outro lado, não há dúvidas de que os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido devam ser observados nos moldes do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, motivo pelo qual é possível a implementação de concessões desta natureza para os casos em que o período aquisitivo foi completado antes do dia 28/05/2020 ou, posterior a 31/12/2021, este último excluindo-se o período entre 28/05/2020 a 31/12/2021.
Na hipótese, conforme documento de ID 145084050, é possível depreender que a parte autora ingressou no serviço público municipal como professora em 15/03/1999.
Logo, sublinhe-se que o lapso temporal decorrido no presente ano de 2025 e ao considerar-se o período posterior ao declinado na Lei Federal nº 173/2020 ainda não é suficiente a concessão do adicional postulado na inicial.
Assim, diante da ausência de implementação temporal do requisito de os 25 (vinte cincos) anos de serviço, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, diante da ausência de implementação do requisito temporal para concessão do adicional sexta-parte.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU /RN, 12 de maio de 2025.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: no caso de determinação legal anterior à calamidade pública, conforme o presente caso em análise, tal proibição trazida no art. 8º não deve ser adotada, uma vez que a norma jurídica que respalda o direito a sexta-parte no município de Assú/RN é anterior a Lei Federal citada.
Requer a procedência dos pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Justiça gratuita deferida.
Cabe destacar, para a elucidação do caso, o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Art. 8º- na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX- contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
A exceção está na Lei Complementar nº 191, de 2022, incluiu o § 8º ao art. 8 da Lei Complementar 173/2020, passando a abordar, de modo expresso, o cômputo do período aquisitivo aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que não é o caso dos autos, por ser a parte recorrente professor.
Desse modo, não poderá haver a contagem do prazo (27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021), como período aquisitivo necessário à concessão do ADTS, motivo pelo qual não faz jus ao aumento de percentual do referido benefício no período requerido.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PERÍODO PROIBITIVO PARA CONCESSÃO DE QUINQUÊNIOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Posto isso, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento com a manutenção da sentença.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805536-16.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
09/07/2025 12:49
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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