TJRN - 0823905-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 07:48
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0823905-30.2025.8.20.5001 Parte autora: PATRICIA MARIA DE LIMA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA PATRICIA MARIA DE LIMA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados.
Aduz, em síntese, ser servidora pública do município requerido, ocupando o cargo de Assistente Social, desde 03 de setembro de 2024 e exercendo suas funções no Hospital dos Pescadores; em razão do disposto na LC 119/2010, tem direito a adicional noturno, uma vez que exerce suas funções em regime de plantão noturno, o qual foi requerido administrativamente, contudo, até a presente data, não foi apreciado.
Diante disso, pugna pela condenação do requerido à implantação da referida verba desde a data de sua admissão, bem como ao pagamento dos valores retroativos, até a efetiva implantação e seus devidos reflexos, acrescidos de juros e correção monetária.
Citado, o Município demandado apresentou contestação (ID 150716362), impugnando o mérito da pretensão autoral.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 150800520), ratificando os termos exordiais. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil-CPC.
Desta feita, tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC.
Concernente ao adicional noturno, estatui a LC 109/2010: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário. (…) Art. 9º - O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. § 1º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional noturno, o pagamento automático do adicional de que trata esta Lei, no valor previsto no caput deste artigo, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar. § 2º Os servidores que atualmente percebem Adicional Noturno em valor que seja superior àquele definido no caput deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei.
A autora foi admitida em 03.09.2024, para exercer o cargo de Assistente Social no Hospital dos Pescadores, onde exerce seu trabalho em regime de plantão de 12h, em horário noturno, das 19h às 7h (ID 148751543), motivo pelo qual se pode concluir que a pretensão de implantação do respectivo adicional merece ser acolhida, para que o Município pague o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da parte autora, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Municipal Nº 119/2010.
Outrossim, não tendo a Constituição trazido qualquer restrição ao direito em vertente, não cabe ao intérprete restringir direito onde não o fez o legislador.
Abaixo um julgador bem esclarecer: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
LEI DISTRITAL 3.669/2005.
ATIVIDADE LABORAL NOTURNA.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DEVIDO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
LEI FEDERAL 8.112./90.
SÚMULA 213 DO STF.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O conflito consubstanciado nos autos do presente recurso questiona o direito de os agentes penitenciários receberem pagamento adicional pelas horas trabalhadas à noite quando exercem o seu mister. 2.
Servidor público dos quadros da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
Os denominados agentes de atividades penitenciárias não integram a Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, mas a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal.
Sendo assim, sujeitam-se ao regramento da Lei Distrital nº 3.669/2005, que não faz referência ao pagamento de adicional noturno.
Todavia, o art. 9º, que dispõe sobre os valores dos vencimentos dos cargos, em seu inciso II, diz que os Técnicos Penitenciários fazem jus a outras vantagens e adicionais previstos na Lei Federal nº 8.112/90, recepcionada pela Lei Distrital nº 197/91, que, no art. 5º, diz ser aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal aquela legislação que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 3.
A Lei nº 8.112/90, em seu art. 61, prevê expressamente o pagamento de adicional noturno.
Já o art. 75 define o serviço noturno como aquele prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
Nesse período, o valor-hora será acrescido de 25%, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. 4.
A legislação citada encontra-se em perfeita sintonia com o art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que, ao estabelecer os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, é taxativa ao prever remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. 5.
Em suma, a Constituição Federal determina o benefício, sem exceção, a todo aquele que trabalhe no período noturno.
A Lei nº 8.112/90, que se refere aos servidores públicos, define o que é período noturno, bem como o valor do adicional.
Ambas as legislações deixam de estabelecer qualquer hipótese para exclusão do pagamento.
Inexiste referência a sistema de trabalho noturno mediante revezamento, escala ou plantão.
Sendo assim, moldando-se o servidor à disposição legal, nenhuma outra norma deve prevalecer além daquelas que determinam o pagamento de diferença remuneratória em decorrência do exercício de atividade laboral noturna. 6.
O art. 8º da Lei Distrital nº 3.669/2005 não faz referência ao exercício de trabalho noturno, diz apenas que os servidores integrantes da carreira de que trata essa Lei cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Entretanto, vê-se nos autos que o servidor trabalha em regime de revezamento/plantão.
Sendo assim, além das legislações já referidas, é pertinente colacionar a Súmula 213 do STF ("É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento"), bem como ressaltar o art. 4º da Lei Distrital 4.381/2009, em perfeita consonância com o entendimento sumulado pela Suprema Corte: "Aos servidores ocupantes de cargos efetivos e de empregos permanentes da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que prestam serviços em horário noturno, em regime de escala de revezamento, fica assegurado o direito ao pagamento do adicional noturno previsto na legislação aplicável à espécie." 7.
Quanto à questão acerca da incidência do adicional, este recai sobre a remuneração do servidor público, e não sobre o vencimento, consoante inteligência do arts. 73 e 75, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais, em face da isenção que o Distrito Federal possui perante a Justiça do Distrito Federal (Decreto-Lei 500/69).
Vencido o recorrente, arcará com os honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). (TJ-DF - ACJ: 31535220128070001 DF 0003153-52.2012.807.0001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2012, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 11/05/2012, DJ-e Pág. 319) Nesse cenário, contata-se que a parte autora faz jus ao pagamento do adicional noturno das parcelas retroativas a partir de outubro de 2024 até sua efetiva implantação em contracheque, conforme folhas de plantão e escalas em anexo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR O MUNICÍPIO DO NATAL ao pagamento de adicional noturno durante o período de outubro de 2024 até a efetiva implantação em contracheque, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o seu vencimento básico.
Tudo nos termos da Lei Complementar nº 120/2010, de acordo com a quantidade mensal de plantões executados, estando desde já autorizado o desconto de eventuais meses não trabalhados conforme a norma, faltas, licenças e afastamentos discriminados no § 4º do art. 26, da Lei Complementar n.º 119/2010 e suas alterações, bem como eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido, apurados em sede de cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 22:02
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 19:30
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 14:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0823905-30.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): PATRICIA MARIA DE LIMA EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documento essencial para o desfecho da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, qual seja: ficha funcional do tipo REPFICHA atualizada.
Após o decurso do prazo, torne os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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