TJRN - 0805548-30.2024.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:43
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 02/09/2025 23:59.
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10/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Processo: 0805548-30.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Adicional por Tempo de Serviço (10302) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3º, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 10 de junho de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
10/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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07/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805548-30.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de que o requerido seja condado ao pagamento do adicional por tempo de serviço correspondente ao tempo de serviço da requrente.
Fundamento e decido.
Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de provas em audiência de instrução, entendo pelo julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inc.
I do CPC.
No que diz respeito a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, só atinge as prestações individualmente vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, como disposto na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula n.º 85/STJ – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Logo, contando que a ação foi proposta em 20.12.2024, estão prescritas as verbas anteriores a 20.12.2019.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora, servidor(a) público(a) do Município de Assú/RN, faz jus a correção do seu adicional de quinquênio, bem como o reflexo nas demais verbas remuneratórias.
Inicialmente, quanto ao adicional de quinquênio, resta saber se o tempo de serviço prestado pela servidora sob a égide da CLT pode ser aproveitado para a aquisição de direitos previstos no regime jurídico estatutário, conforme legislação em vigor no Município de Assú/RN.
Nesse caso, para que se possa aferir se os quinquênios estão sendo concedidos de forma correta, cumpre-se observar qual o tempo de serviço da autora, a qual, na qualidade de agente comunitário de saúde, teve períodos regidos pela CLT e, a contar de janeiro de 2007 (Portaria n.º 212/2007 – ID 104277588), passou a ser regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, conforme determinado pela Lei Complementar n.º 242/2007 e autorizado pelo art.198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal Observa-se do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal n.º 03/1969: Art. 161.
Conceder-se-á gratificação: (…) VI – adicional por tempo de serviço; (…) Art. 167.
O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, observa-se que o requisito temporal para a consecução dos benefícios diz respeito ao exercício de serviço público municipal.
No caso em análise, como dito, a autora, na qualidade de agente comunitário de saúde, prestou seu serviço ao Município de Assú sob a égide da CLT e, a partir de janeiro de 2007, pelo regime jurídico estatutário.
Nessas circunstâncias, embora o primeiro período do tempo de serviço da postulante prestado ao Município de Assú tenha sido regido pela CLT, tal fato não desconfigura a natureza jurídica do serviço prestado, qual seja, serviço público municipal e, nessa perspectiva, esse tempo de serviço deve ser contabilizado para fins de aferição de direitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Assú (Lei Municipal 03/69/69) e no Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Saúde.
Acerca do conceito de serviço público, ensina MATHEUS CARVALHO1: “Assim, resta evidente que o serviço prestado por agentes comunitários de saúde é eminentemente público, não retirando esse caráter o fato dos funcionários serem submetidos às regras da CLT, de onde se conclui que todo o tempo de serviço que os demandantes tiverem prestado ao Município na qualidade de agentes comunitários de saúde deve ser considerado para fins […] dos quinquênios […]”.
Sobre a possibilidade de utilização do tempo de serviço público prestado sob a égide do regime celetista, seguem as seguintes decisões colhidas da jurisprudência dos Tribunais, onde se encontram, inclusive, precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário monocraticamente julgado.
Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte.
Servidores submetidos a regime celetista.
Aproveitamento de tempo de serviço anterior para efeito de cálculo de adicionais.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A decisão ora agravada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a possibilidade do aproveitamento de anterior tempo de serviço, prestado sob regime submetido à CLT, para fins de cálculo de adicionais. 2.
Provimento do recurso extraordinário que implicou em reversão da decisão proferida na origem, cuja extensão, porém, será determinada pelo juízo da origem, quando da liquidação do julgado. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (STF, RE 474326 ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REGIME ESTATUTÁRIO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À TRANSMUTAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
DIREITO AO CÔMPUTO NO LAPSO TEMPORAL PARA EFEITO DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 75 E 117, INCISOS I E VI, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 248/98 (R.J.U.).
PRECEDENTE DESTA EG.
CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO PELA MUNICIPALIDADE EM 2000 E EFETIVADO NO ANO 2006.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE CONSIDERA A DATA EM QUE O SERVIDOR PÚBLICO EXERCE CARGO EFETIVO.
ART. 75 DA LEI MUNICIPAL Nº. 248/98.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PRAZO EM QUE O FUNCIONÁRIO PRESTA SERVIÇO ATRAVÉS DE CONTRATO TEMPORÁRIO QUANDO O INTERESSADO VIER A OCUPAR CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO.
BENESSE AMPLIADA NOS TERMOS DO ART. 117, INCISO VI DA LEI MUNICIPAL Nº. 248/98.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 2014.024941-6, Rel.
Des.
Amílcar Maia).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REGIME ESTATUTÁRIO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À TRANSMUTAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
DIREITO AO CÔMPUTO DO LAPSO TEMPORAL PARA EFEITO DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 75 E 117, INCISOS I E VI, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 248/98 (R.J.U.).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REGIME ESTATUTÁRIO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À TRANSMUTAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
DIREITO AO CÔMPUTO NO LAPSO TEMPORAL PARA EFEITO DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 75 E 117, INCISOS I E VI, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 248/98 (R.J.U.).
PRECEDENTE DESTA EG.
CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (TJRN, 3ª Câmara Cível, Processo: 2014.024918-6/0001.00, Julgamento: 01/12/2015,Agravo Regimental em Apelação Cível, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES A PAGAR TERÇOS DE FÉRIAS E DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, ALÉM DA IMPLANTAÇÃO DESSE BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO TRABALHADO SOB O REGIME CELETISTA PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
REJEIÇÃO.
PAGAMENTO DOS ANUÊNIOS DEVIDOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 052/1999).
PUBLICAÇÃO APERFEIÇOADA COM A FIXAÇÃO DO DIPLOMA NA SEDE DA PREFEITURA.
AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL LOCAL.
ART. 1º DA LINDB.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO SERVIDOR, NA FORMA DE ADESIVO.
APONTADO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
CORREÇÃO DA DATA LIMITE DA PRESCRIÇÃO DAS VERBAS PATRIMONIAIS.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO SOMENTE RECONHECIDO APÓS ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL DA AÇÃO QUE ACARRETA A CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AS CUSTAS E HONORÁRIOS.
SÚMULA 306 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO (TJRN, Processo: 2012.015761-2, Julgamento: 14/01/2014 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível, Ementa: Relator: Des.
Virgílio Macêdo Jr.).
Nesse sentido, firmado o entendimento sobre a possibilidade da contagem do tempo de serviço público municipal prestado sob a égide da CLT para fins de concessão de benefícios previstos no estatuto dos servidores públicos municipais de Assú, passemos a analisar a situação jurídica da requerente, levando em conta que o requisito temporal para a concessão do adicional quinquênio é a prestação de cinco anos de serviço público municipal, conforme dispositivos legais acima transcritos.
Observando a CTPS de ID 139225392, verifica-se que a requerente ingressou no serviço público municipal como Agente Comunitário de Saúde em 26.02.1992.
De outro lado, observa-se na ficha funcional de id 139225394, que a requerente gozou de licença sem remuneração por dois anos, no período de 04.05.09 a 04.05.2011, o que impede a contagem de tal período como tempo de serviço para fins de concessão do adicional em discussão, já que, em tal lapso temporal, não houve prestação de serviço público municipal por parte da autora.
Logo, a requerente adquiriu o direito aos quinquênios nas seguintes datas: 26.02.1997, 26.02.2002, 26.02.2007, 26.02.2014, 26.02.2019 e 26.02.2024.
No entanto, observa-se da ficha financeira da parte autora que, no ano de 2024, veio a receber apenas o adicional correspondente a quatro quinquênios (vinte por cento), quando já fazia jus a 25%.
Ressalto, por fim, que o período de suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, determinado pela Lei Complementar n.º 173/2020, não se aplica aos profissionais da saúde, por força do art. 8º, § 8º da referida legislação.
Portanto, assiste razão ao pleito autoral quanto a correção do adicional de quinquênio.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, razão pela qual condeno o Município de Assú a conceder à parte autora o adicional de quinquênio no percentual de 30%, referente a 06 (seis) quinquênios a partir de 26.02.2024, bem como para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias com os respectivos reflexos de tal adicional nas verbas recebidas que tenham por parâmetro o salário-base do servidor, inclusive décimo terceiro salário e férias, caso haja, conforme períodos indicados abaixo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e eventual concessão ou valor adimplido na via administrativa, observados os seguintes períodos de diferenças salariais a serem pagos: Período: 20.12.2019 (Prescrição) – 25.02.2024: devem ser pagas as diferenças, considerando que a autora já fazia jus a 05 (cinco) quinquênios (25%).
Período: 26.02.2024. até a data de implementação administrativa do quinquênio estabelecido como obrigação de fazer na presente sentença, eis que já faz jus a 06 (seis) quinquênios (30%).
O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: i) a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência ; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3o da EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU /RN, 12 de maio de 2025.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:35
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 22:13
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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