TJRN - 0803228-86.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803228-86.2024.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELILSON JOSE BATISTA Advogado(s): TALES ROCHA BARBALHO registrado(a) civilmente como TALES ROCHA BARBALHO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A" DO CPC.
CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1357 DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO DO TJRN.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS.
PARCELAS PERCEBIDAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso sub examine versa sobre ação para determinar que a parte demandada retifique a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias, com a inclusão dos auxílios-saúde e alimentação. 2.
A agravante sustenta que a matéria discutida no presente caso merece distinguish, sendo inaplicável o Tema 1357, bem como que a alegação recursal centra-se na contrariedade ao art. 2º, 5º, 37 e 97 da Constituição Federal, que reserva ao plenário (ou ao órgão especial) dos tribunais a competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. 3.
Todavia, a decisão objeto do agravo interno não carece de reforma, vez que, como afirmado pela presidência da Turma Recursal, verifica-se a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as referidas verbas possuem caráter permanente, já que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva.
Nesse sentido: (STJ - AgInt no REsp: 2048543 RS 2023/0015650-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024). 5.
No que se refere ao art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10, faz-se mister ressaltar que não se aplica a cláusula de reserva do plenário em sede de Turma Recursal, diante da inexistência de órgão plenário. (RE 1465294 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03- 2024). 6.
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte e precedentes deste Tribunal de Justiça, urge a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id. 32303774.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno de Id 32303774, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95).
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803228-86.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ELILSON JOSE BATISTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,10 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0803228-86.2024.8.20.5106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ELILSON JOSÉ BATISTA ADVOGADO: TALES ROCHA BARBALHO DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA.
CARÁTER REMUNERATÓRIO DAS VERBAS PRETENDIDAS.
DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TÊM ACOMODAÇÃO NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS DO ENTE PÚBLICO PARA PAGAMENTO NA ORDEM E DE ACORDO COM DISPONIBILIDADE PARA TANTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE MODO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES REPASSADOS EM RAZÃO DO DUODÉCIMO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 1º, §2º, B, LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31262243), aduz o recorrente que a Cláusula de Reserva de Plenário, capitulada no art. 97 da Constituição Federal, não foi obedecida no presente caso, sob o argumento de que "normas estaduais, que expressamente atribuem natureza meramente indenizatória aos citados auxílios, foram declaradas inconstitucionais “incidenter tantum” por Turma Recursal, e não por órgão especial", requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Contrarrazões foram ofertadas (id. 31575615) É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1357, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Vejamos a ementa do precedente qualificado: Ementa: Direito administrativo.
Recurso Extraordinário com agravo.
Servidor público.
Natureza de vantagens e benefícios.
Afastamentos legais.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”. (ARE 1521277 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024).
No que se refere ao art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante n. 10 do STF, faz-se mister ressaltar que não se aplica a cláusula de reserva de plenário em sede de Turma Recursal, diante da inexistência de órgão plenário.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 805.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no ARE 868457-RG (Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tema 805), ao examinar a existência de repercussão geral das questões debatidas, asseverou que o princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 4.
A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 5.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1465294 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03- 2024).
Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Presidente, em substituição legal -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803228-86.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ELILSON JOSE BATISTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,28 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803228-86.2024.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELILSON JOSE BATISTA Advogado(s): TALES ROCHA BARBALHO registrado(a) civilmente como TALES ROCHA BARBALHO RECURSO CÍVEL Nº 0803228-86.2024.8.20.5106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ELILSON JOSE BATISTA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA.
CARÁTER REMUNERATÓRIO DAS VERBAS PRETENDIDAS.
DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TÊM ACOMODAÇÃO NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS DO ENTE PÚBLICO PARA PAGAMENTO NA ORDEM E DE ACORDO COM DISPONIBILIDADE PARA TANTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE MODO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES REPASSADOS EM RAZÃO DO DUODÉCIMO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 1º, §2º, B, LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA Dispensado Relatório (artigo 38, Lei n. 9099/98).
Em síntese, a parte Demandante narra que é servidor pública aposentado desde 11 de setembro de 2019, na função de analista judiciário, e que sempre recebeu auxílio alimentação e auxílio saúde, mas que após aposentadoria, passou a receber apenas o auxílio saúde, sem receber as diferenças remuneratórias decorrentes da incidência de auxílio saúde no décimo terceiro salário e terço de férias.
Sendo assim, requer a condenação do Demandado ao pagamento das diferenças decorrentes da não incidência do auxílio saúde sobre a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, a partir de setembro de 2019, até o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para implementar a incidência do auxílio discriminado no pagamento das futuras indenizações da parte Autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, por entender que a demanda se trata de matéria de direito e que não se fazem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do NCPC.
No que concerne a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece acolhimento, já que a parte Autora sentiu-se prejudicada, sendo seu direito acionar o Judiciário para que suas pretensões sejam apreciadas e eventualmente deferidas.
No mais, faz-se desnecessário o esgotamento das vias administrativas para, só então, poder se buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação do artigo 5, inciso XXXV da Constituição Federal.
Repiso ainda que, a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, não merece amparo, pois, não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para concessão de direito assegurado por lei, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos: COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO DE DIRETORA DE SECRETARIA.
TJRN.
SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO.
LEIS ESTADUAIS N. 426/2010 E 122/1994.
PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO.
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO QUE, DIANTE DA NATUREZA TEMPORÁRIA, NÃO É DEVIDA EM CASO DE AFASTAMENTO DA SERVIDORA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI.(RECURSO INOMINADO CíVEL, 0802890-39.2016.8.20.5124, Magistrado(a) FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 17/08/2018).
Ademais, não há que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que não restou comprovado nos autos a satisfação do direito reclamado.
Preliminar rejeitada.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 14/02/2024, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 14/02/2019.
No que tange o mérito, assiste razão ao Demandante.
A Lei Complementar nº. 426/2010 institui auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição.
Artigo 1º.
Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. §1º.
Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor.
Acerca do auxílio-saúde, estatui a Resolução nº. 207/2015 do CNJ, regulamentada no âmbito do TJRN pela Resolução nº. 19/2019.
Artigo 5º. da Resolução nº. 207/2015 do CNJ.
Os tribunais devem, observadas as condições e realidades locais: I – manter unidades de saúde no organograma da instituição, responsáveis pela assistência direta de caráter emergencial; II – prestar assistência à saúde, de forma indireta, por meio de planos de saúde e/ou auxílio-saúde, observados padrões mínimos de cobertura que poderão ser fixados pelo CNJ, bem como critérios de coparticipação.
Artigo 1°. da Resolução nº. 19/2019 TJRN.
O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta resolução.
Artigo 2°.
O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, das férias não usufruídas pelo servidor, bem como da gratificação natalina, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória.
Não obstante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento das férias não gozadas, bem como da gratificação natalina. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
Compulsando os autos, verifica-se que consta nos pedidos formulados pela Demandante a inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo de décimo terceiro bem como do terço de férias, o que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores: DMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).
Do cotejo das normas acima transcritas, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão a parte Demandante, uma vez que da base de cálculo para a conversão do terço de férias, bem assim do décimo terceiro salário, deveria ter constado o auxílio-alimentação, bem como o auxílio-saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.
Faz jus a parte Demandante, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de terço de férias, igualmente, de décimo terceiro, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO-SAÚDE, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos do Demandante, bem como a implementação dos auxílios discriminados no pagamento das futuras indenizações da parte Autora.
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR o Demandado a efetuar a correção da base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 constitucional de férias, para fazer constar a incidência do auxílios saúde pago em pecúnia a parte Autora; b) CONDENAR o Demandado ao pagamento do auxílio saúde incidente sobre o 13º salário e o 1/3 de férias referentes aos últimos 5 anos, contados de 14/02/2019, até a correção da base de cálculo – excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
O pedido de gratuidade da justiça será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes.
Sem custas, nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
P.
R.
I.
GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito.” 3.
Nas razões do recurso, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegou que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde têm natureza indenizatória, razão pela qual não é possível a sua incorporação como base de cálculo para fins de conversão em pagamento.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. 4.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 6.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 8.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
11/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810965-48.2016.8.20.5001
Jose Willame da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2016 17:24
Processo nº 0802461-14.2025.8.20.5106
Pablo de Castro Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 11:58
Processo nº 0816772-05.2023.8.20.5001
Aline Cecilia Jones de Lima
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2023 16:12
Processo nº 0825537-62.2023.8.20.5001
Francisco Ronnieplex de Moura Cruz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Zita Hortencia Monteiro Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 15:34
Processo nº 0802119-59.2024.8.20.5131
Banco Itau Unibanco S.A
Pedro Henrique Bezerra de Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 09:13