TJRN - 0802119-59.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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14/05/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802119-59.2024.8.20.5131 REQUERENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE BEZERRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de requerimento de busca e apreensão formulado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em razão de concessão de liminar determinando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, objeto da ação de nº 1074312-84.2024.8.26.0002, que tramita perante a 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
Aduz que, realizadas diligências no processo de origem, constatou-se que o (s) bem (ns) móvel (is) alienado (s) fiduciariamente ao autor encontra-se em endereço abrangido por esta Comarca, razão pela qual pugna pela expedição de mandado de busca e apreensão. É o relatório.
Decido.
O art. 3º, §12º, do Decreto 911/69, visando facilitar o andamento processual, permite ao interessado/credor requerer diretamente ao Juízo da Comarca em que estiver localizado o veículo a apreensão do mesmo.
Na hipótese, não há necessidade de carta precatória, uma vez que o próprio Decreto buscou simplificar o procedimento, pelo que suficiente mero requerimento formulado perante a Comarca em que o bem estiver localizado, acompanhado de cópia da petição inicial e da decisão que concedeu a liminar.
Compulsando os autos, observo que o Requerente juntou aos autos cópia da petição inicial da ação de origem, bem como, da decisão concedendo a medida liminar e determinando a busca e apreensão do bem móvel.
Sendo assim, preenchidos os requisitos do art. 3º, §12º, do Decreto 911/69, determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do (s) bem (ns) descrito (s) à inicial, que deverá ser realizada por dois oficiais, nos termos do artigo 536, §2º, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Com o cumprimento do mandado, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o pedido de intimação exclusiva de causídico, conforme apontado na petição inicial, nos termos do art. 272§ 5º do CPC.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 20:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 08:02
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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