TJRN - 0807862-37.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:12 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            16/09/2025 00:40 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            15/09/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 08:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2025 13:44 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2025 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2025 00:07 Decorrido prazo de FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS em 27/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 01:09 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:45 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807862-37.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 157405336 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
 
 Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Parnamirim/RN, 1 de agosto de 2025.
 
 Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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                                            01/08/2025 20:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 20:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 19:03 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 00:12 Decorrido prazo de José Leão em 31/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 18:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/07/2025 18:14 Juntada de diligência 
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                                            03/07/2025 07:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            01/07/2025 00:36 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807862-37.2025.8.20.5124 AUTOR: ANDRE FERNANDES DA SILVA REU: JOSÉ LEÃO DECISÃO Compulsando os autos, observo tratar-se de Embargos de Declaração interpostos em face de Decisão Liminar que negou o pleiteou autoral de urgência.
 
 No caso, pleiteava o embargante a concessão de tutela de urgência para que o acesso da unidade habitacional do demandante mantenha-se fechado pelo demandado.
 
 Entretanto, defende que a Decisão não considerou os documentos disponibilizados nos autos, afastando-se, portanto, da realidade processual e das provas existente, motivo pelo qual, segundo o embargante, merece reforma.
 
 Contudo, analisando o pedido de reconsideração da decisão e os novos vídeos anexados aos autos, verifico que há mais de uma unidade habitacional com acesso à entrada do imóvel da parte autora.
 
 Além disso, observo que a genitora do demandante não está qualificada no polo ativo da demanda, apesar de que nos documentos há comprovação que está reside com o autor.
 
 Tais alegações e fundamentos, em sede liminar, foram consideradas por este julgador para analisar e confrontá-la com as razões de pedir apresentadas.
 
 Assim, sem mais delongas, resta clara a inexistência de quaisquer omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar a reforma da Decisão questionada.
 
 Desse modo, pelas razões acima expostas, REJEITO aos presentes Embargos.
 
 Por fim, nesse momento processual, MANTENHO as razões delineadas em decisão liminar de id. 150902925. À Secretaria, DETERMINO que cumpra integralmente a decisão de id. 150902925.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos para análise.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
 
 FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/06/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 15:56 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            26/06/2025 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 14:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/05/2025 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 04:15 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 04:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            14/05/2025 01:49 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807862-37.2025.8.20.5124 AUTOR: ANDRE FERNANDES DA SILVA REU: JOSÉ LEÃO DECISÃO Vistos etc.
 
 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95.
 
 A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
 
 Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
 
 Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
 
 A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
 
 A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
 
 O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
 
 A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
 
 SARAIVA.
 
 O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
 
 Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Da análise processual, observa-se que os fatos alegados pela parte autora não podem ser comprovados com a documentação até então juntada, tendo em vista serem controversos e necessitarem de melhor elucidação para que possam realmente ser comprovados.
 
 Dessa forma, não se vislumbra haver nos autos elementos suficientes que confortem o cabimento do pedido, destarte, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá esclarecer as alegações exordiais.
 
 A presente decisão se deu em sede de cognição sumária, como se exige no momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que poderá ser revista a qualquer momento, desde que surjam elementos novos que assim o autorize.
 
 PELO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar.
 
 Em relação a continuidade do feito, destaco que o legislador, visando garantir o cumprimento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os princípios da celeridade, estatuído pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95, da razoabilidade e da eficiência, referidos no art. 8º do CPC, fez constar, nos artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95, a obrigatoriedade de designação da audiência de conciliação.
 
 Contudo, verifico que, no caso concreto, a realidade fática encontra-se em conflito com os princípios supramencionados.
 
 Isso porque, embora a lei preveja o ato de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias, a alta demanda deste Juizado Especial tem ocasionado o aprazamento da audiência com prazo superior a 06 (seis) meses, conflitando, portanto, com os princípios supramencionados.
 
 Assim, considerando a possibilidade de alcance da conciliação por outros meios, deixo de aprazar a referida audiência, razão pela qual DETERMINO a citação da parte ré, no endereço informado na inicial, por meio de Oficial de Justiça, que no momento da diligência deverá colher os dados pessoais (RG e CPF) da parte ré, registrando-os em certidão do ferido ato, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente os referentes ao valor, à data e à forma de pagamento.
 
 Na mesma oportunidade, a parte deverá informar se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
 
 Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
 
 Com a manifestação de interesse justificado de alguma das partes no sentido da realização instrução processual, voltem os autos conclusos para análise.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
 
 FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/05/2025 08:14 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 16:40 Outras Decisões 
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                                            09/05/2025 09:26 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 09:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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