TJRN - 0824663-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:37
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0824663-09.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: GERLANE DE ARAUJO LUZ PRAXEDES DO AMARAL registrado(a) civilmente como Gerlane de Araújo Luz Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem provas a produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 7 de julho de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)2 -
20/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 05:52
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:01
Juntada de Petição de alegações finais
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07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0824663-09.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: GERLANE DE ARAUJO LUZ PRAXEDES DO AMARAL registrado(a) civilmente como Gerlane de Araújo Luz Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 28 de maio de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)2 -
02/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:06
Juntada de diligência
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24/04/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 09:20
Juntada de diligência
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0824663-09.2025.8.20.5001 AUTOR: GERLANE DE ARAÚJO LUZ REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO GERLANE DE ARAÚJO LUZ PRAXEDES DO AMARAL ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, por meio de advogado devidamente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, buscando provimento jurisdicional que determine, em sede de tutela provisória de urgência, que suspenda imediatamente o desconto do IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA no contracheque da Autora, até decisão final desta demanda.
Nesse intuito, alegou que é servidora pública aposentada, tendo exercido cargo de Professora; que é portadora de Síndrome do túnel do carpo – CID10 G56.0, Cervicalgia – CID10 M54.2, Outro deslocamento de disco cervical – CID10 M50.2 e Instabilidades da coluna vertebral – CID10 M53.2; que a Síndrome do túnel do carpo tem caráter debilitante e incapacitante, promovendo limitação funcional, comprometimento físico significativo, uso contínuo de medicações, além de restrições físicas.
Aduziu que em 24 de fevereiro de 2025, requereu na via administrativa a isenção do desconto do Imposto de Renda.
Contudo, persiste por parte do réu uma inércia injustificada relacionada ao prosseguimento regular do processo administrativo, que continua sem nenhuma movimentação desde a data de 13 de março de 2025.
Como receio de dano irreparável ou de difícil reparação pontuou que repousa no fato de tal ilegalidade atingir a única fonte de renda da Autora, de natureza alimentar.
Juntou documentos. É o relatório.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a qual se encontra disciplinada no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Constata-se, pois, que para a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória se faz necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado conjugada ao perigo de dano causado pela previsível demora no andamento do processo.
A tutela provisória pretendida é postulada com o objetivo de suspender o desconto em folha do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, incidentes sobre os proventos de aposentadoria com base no direito à isenção, em razão de ser a parte autora portadora de doença profissional incapacitante, Síndrome do túnel do carpo – CID10 G56.0.
Relativamente à isenção do Imposto de Renda por doença incapacitante, assim dispôs a legislação federal de regência, Lei 7.713/88, vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso concreto, inicialmente, fica constatado que há direito à obtenção da isenção pleiteada relativamente ao Imposto de Renda, uma vez que se preenche os requisitos previstos na Lei n.º 7.713/88, constatando-se a existência de doença incapacitante (Síndrome do túnel do carpo – CID10 G56.0) que acometeu a autora, estando presente pois o requisito da verossimilhança das alegações Contudo, há controvérsia relevante acerca do direito ao gozo da isenção em relação a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria, dada a ausência de lei estadual específica regulamentadora do benefício pleiteado.
Ressalte-se que o fato da existência ou não de laudo pericial oficial não retira a veracidade dos laudos médicos acostados pela parte autora; além do que, o mesmo poderá ser realizado no curso da presente demanda.
O perigo da demora fica concretamente demonstrado, haja vista tratar-se de verba oriunda de proventos de aposentadoria indispensável a manutenção da sobrevivência da parte autora, achando-se presentes os dois requisitos autorizadores da medida liminar.
ISSO POSTO, concedendo os benefícios da justiça gratuita, DEFIRO em parte a medida liminar, para determinar as partes demandadas que suspendam imediatamente os descontos referente ao Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da Autora, ficando vedada a retenção na fonte do referido tributo, até decisão final dos autos.
Citem-se os réus para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 351, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
22/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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