TJRN - 0868462-73.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0868462-73.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ALANA NASCIMENTO DE LIMA ADVOGADO: ANA DÉBORA BATISTA SILVA FERREIRA RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ALANA NASCIMENTO DE LIMA contra acórdão desta Primeira Turma Recursal nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PLEITO AO PAGAMENTO DE FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 308.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, SALVO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, OU COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES.
DEVIDO AO SERVIDOR APENAS O PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E O LEVANTAMENTO DO FGTS QUE TENHA SIDO DEPOSITADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31421001), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente aos arts. 1º, III e IV, 5º, caput, 7º, III e 170, caput da Constituição da República, além dos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou Contrarrazões. É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Na decisão supracitada, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0868462-73.2023.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA Polo passivo ALANA NASCIMENTO DE LIMA e outros Advogado(s): ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA RECURSO CÍVEL N.º 0868462-73.2023.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE RECORRIDA/RECORRENTE: ALANA NASCIMENTO DE LIMA RELATORA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PLEITO AO PAGAMENTO DE FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 308.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, SALVO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, OU COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES.
DEVIDO AO SERVIDOR APENAS O PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E O LEVANTAMENTO DO FGTS QUE TENHA SIDO DEPOSITADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente o recurso de ALANA NASCIMENTO DE LIMA e negar-lhe provimento, e conhecer do recurso da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Condenação de ALANA NASCIMENTO DE LIMA em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA Alana Nascimento de Lima, através de advogado constituído, ingressou com a presente ação em desfavor da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE/RN, alegando ter sido contratada em processo seletivo simplificado, por meio de contrato temporário de trabalho, para desempenhar a função de Agente Socioeducativo, no período de 9 de julho de 2018 a 1º de agosto de 2023, dizendo que teriam sido realizadas prorrogações sucessivas, e que faria jus ao recolhimento do FGTS e de outras verbas rescisórias (13º e férias), afora correção da anotação na CTPS e baixa.
Citado, o ente demandado apresentou contestação (id 116877458), suscitando preliminarmente que todas as parcelas anteriores à data de 26/11/2018 fossem atingidas pela prescrição quinquenal, que o arbitramento dos honorários fosse estabelecido em valor pecuniário e pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial, dizendo que as prorrogações sucessivas estariam amparadas por decisões judiciais proferidas em ação civil pública (Processo nº 0108149-70.2014.8.20.0001), e que essa informação estava contida nos aditivos contratuais (cláusula primeira - do objeto) juntados aos autos (id 111330698, p. 9-14).
A parte autora apresentou réplica (id 119161436). É o relato.
Não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a ação civil pública cujo número de ordem é 108149-70.2014.8.20.0001, visava a reestruturação da FUNDAC (FUNDASE), não tratou da renovação dos contratos temporários, de forma reiterada, não servindo para autorizar a renovação sucessiva desse contrato.
Sabe-se que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em certames, corolário do princípio do concurso público.
Excepcionalmente, admite-se que os entes federados contratem por tempo determinado para atender necessidade temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos de chefia, direção e assessoramento esses denominados cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.
Condiciona-se, pois, a contratação temporária, ao preenchimento de algumas condições: I) os casos excepcionais estejam previstos em lei; II) o prazo de contratação seja predeterminado; III) a necessidade seja temporária; IV) o interesse público seja excepcional.
Na espécie, considerando que as ações civis públicas não autorizavam a renovação reiterada dos contratos, resta evidenciado o desvirtuamento da norma constitucional quanto à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária, esta disciplinada por lei estadual própria.
A prorrogação para além do tempo limite previsto pela, retira a legalidade da contratação já que o contrato adquire status de avença por tempo indeterminado, tornando-o nulo por ofensa aos princípios e normas insculpidos na Constituição Federal no tocante à investidura em cargo ou emprego público.
Determina o art. 1º, da Lei nº 9.957, de 15 de junho de 2015, que as contratações serão feitas pelo prazo de até 24 (vinte e quatro meses): Art. 1º.
A Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC –, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, integrada à Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, fica autorizada a contratar pessoal, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
No caso em apreço, a parte autora iniciou o exercício da função após celebração do contrato nº 051/2018, decorrente do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2018 – FUNDASE/RN, o período de vigência foi de 09/07/2018 a 31/07/2023, totalizando mais de cinco anos (id 111330698, contrato de trabalho, seus aditivos e portaria com rescisão contratual).
Ora, considerado a prorrogação após os vinte e quatro meses é que teria desnaturado contrato celebrado, há de ser reconhecido que as renovações ocorridas após 09/07/2020 seriam nulas, é dizer, de 09/07/2020 a 31/07/2023.
A própria Constituição Federal estabeleceu no § 2º, do art. 37, que a não observância do disposto nos incisos II e III, excepcionalidade e temporalidade, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Desse modo, a contratação de servidor de forma contrária aos ditames constitucionais e às regras de acesso aos cargos públicos, bem assim a própria lei de regência do ente estadual, não implicam em convalidação das situações fáticas existentes, já que essas prorrogações são nulas de pleno direito.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral fixou a tese de que apesar de nulos, os contratos firmados entre os trabalhadores e a Administração Pública tiveram reflexos no plano da existência, não podendo ser totalmente desconsiderados, haja vista a prestação do serviço realizado pelo servidor de forma que este labor não pode ficar desprotegido, como se a nulidade encerrasse as consequências da relação outrora estabelecida, mesmo que sob o manto da nulidade.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 59.478 — Roraima, restou declarada a constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, dispondo que é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração seja declaração nulo, sem a incidência de multa, por ser o contrato por prazo determinado.
No que se refere às demais verbas pleiteadas, em regra, o servidor temporário não fará jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Todavia, consoante entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão Geral no julgamento do RE 1066677, Tema 551, a regra possui exceção para os casos em que se comprove o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, situação que se aplica ao presente caso.
Vejamos: Tema 551.
Tese.
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Nesse diapasão, da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, verifica-se que não houve pagamento do adicional de férias tampouco da gratificação natalina apenas do ano de 2023, sendo devido o pagamento somente das verbas desse ano.
Nesse rumo, nos casos dos autos, o autor faria jus ao recebimento do FGTS do período laborado, após a nulidade reconhecida, excluindo as parcelas prescritas, além das verbas não pagas, nos termos deste decisum.
Deve ainda o demandado anotar a CTPS do autor com a correção do cadastro realizado na CTPS, de modo que reflita a realidade dos fatos.
Pelo acima exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para declarar a nulidade do contrato temporário nº 051/2018, a partir de 09/07/2020 e os respectivos aditivos, para condenar a FUNDASE/RN a pagar o FGTS diretamente à parte requerente, relativo ao período compreendido entre a 09/07/2020 e 31/07/2023, assim como o adicional de férias e a gratificação natalina proporcionais do ano de 2023, com a retificação do registro da CTPS para que conste data do término do vínculo e a correta nomenclatura da função ocupada, cadastrando o autor como socioeducador/ agente de apoio socioeducativo/ agente de segurança socioeducativa/ agente educacional.
Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, haverá correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do respectivo inadimplemento; II) para os inadimplementos havidos a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de verba alimentar, devendo ser cadastrada no sistema SISPAG como OUTROS, de modo a não incidir qualquer tributo sobre ela.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e notifique-se o ente demandado para cumprir a obrigação de fazer determinada no dispositivo sentencial, consistente na retificação do registro da CTPS para que conste data do término do vínculo e a correta nomenclatura do cargo ocupado, cadastrando o autor como socioeducador / agente de apoio socioeducativo / agente de segurança socioeducativa / agente educacional, no prazo de 30 (trinta) dias.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 28 de junho de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, ALANA NASCIMENTO DE LIMA alegou o direito ao recebimento do FGTS por todo o período trabalhando e ao pagamento e ao pagamento do adicional noturno referente ao mês de julho de 2023. 3.
Já a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE, em suas razões recursais, inicialmente, o indeferimento da gratuidade judiciária.
Adiante, alegou que a extinção do contrato de trabalho temporário é uma prerrogativa da administração pública.
Disse que é incabível o pagamento do FGTS.
Sustentou a licitude da contratação temporária e do contrato administrativo.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral.
Subsidiariamente, pediu a extinção do processo sem resolução de mérito ante a ausência de interesse processual.
Sucessivamente, pleiteou, em caso de manutenção, que seja declarado que as verbas concedidas sejam devidas apenas no período que ultrapasse os 24 meses de contratação. 4.
Contrarrazões apresentadas por ALANA NASCIMENTO DE LIMA pelo desprovimento do recurso adverso. 5. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 6.
Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. 7.
O artigo 932 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao rito dos juizados especiais, prevê que: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado os fundamentos específicos da sentença recorrida. 8.
Ainda, o artigo 1.010 do CPC/2015 aponta: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [ … ] III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 9.
O recurso deve apresentar claramente os fundamentos para reforma da decisão recorrida, estabelecendo a necessária relação de dialeticidade com o que foi fundamentado na sentença, esclarecendo o erro que justifica seu pedido de reforma. 10.
No caso concreto, o Recurso Inominado de ALANA NASCIMENTO DE LIMAmerece conhecimento parcialmente. 11.
Isso porque, embora a peça recursal alegue a condenação da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE ao pagamento do FGTS por todo o período trabalhando e ao pagamento e ao pagamento do adicional noturno referente ao mês de julho de 2023, na exordial a autora não menciona o adicional noturno referente ao mês de julho de 2023, tendo o magistrado analisado o que foi pleiteado na petição inicial. 12.
Portanto, o recurso interposto ALANA NASCIMENTO DE LIMA, que pede a condenação da FUNDASE ao pagamento e ao pagamento do adicional noturno referente ao mês de julho de 2023, volta-se contra conteúdo estranho à sentença recorrida, não atendendo ao princípio da dialeticidade, afrontando, pois, o disposto nos dispositivos legais acima transcritos. 13.
Isso posto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal da autora, conforme o item 12 deste voto, conheço parcialmente o recurso. 14.
Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE. 15.
As razões recursais de ALANA NASCIMENTO DE LIMA não merecem prosperar,
por outro lado, merecem amparo em parte as razões da FUNDASE. 16.
No julgamento do tema 308, o Supremo Tribunal Federal concluiu: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” 17.
Quanto ao FGTS, entendo que a orientação dada pelo STF é de que o servidor contratado tem direito apenas ao levantamento dos depósitos que já tenham sido efetuados. É dizer, se não houve recolhimento, por falta de previsão legal ou do contrato temporário firmado, não há que se falar em pagamento posterior. 18.
Por isso, o projeto de voto é para conhecer parcialmente o recurso de ALANA NASCIMENTO DE LIMA e negar provimento, e dar parcial provimento ao recurso da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE para excluir da condenação à obrigação de realizar o pagamento dos valores relativos ao FGTS. 19.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 20.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 21. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
31/10/2024 08:25
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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