TJRN - 0801987-16.2025.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:28
Juntada de Informações prestadas
-
07/07/2025 09:53
Juntada de termo
-
07/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 15:09
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:36
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: 0801987-16.2025.8.20.5600 AUTORIDADE: 83ª Delegacia de Polícia Civil Campo Redondo/RN FLAGRANTEADO: PAULO KENNEDY DANTAS DE MEDEIROS, ELTOM GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA URGENTE – EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA DECISÃO Trata-se de Auto de prisão em flagrante realizada pela Autoridade Policial, em 30/03/2025, em desfavor de ELTOM GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA e PAULO KENNEDY DANTAS DE MEDEIROS, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) art. 278, caput, do Código Penal, art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em Audiência de custódia realizada em 31/03/2025, o juízo da 2ª Central de flagrantes proferiu Decisão de homologação do flagrante, e decretação de prisão preventiva, para garantia da ordem pública (id. 147085951).
Comprovante de envio de mandados via SIGAJUS (id. 147155015).
Comprovantes de depósitos judiciais (id. 147311756 e 147311757).
Mandados de prisão devidamente cumpridos (id 147553614 e 147553624).
O processo foi distribuído para esta 1ª Vara.
ELTOM GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA informou a constituição de advogado (id. 147770364).
PAULO KENNEDY DANTAS DE MEDEIROS informou a constituição de advogado (id.148207033).
Habeas Corpus Criminal nº 0806251-95.2025.8.20.0000 impetrado por PAULO KENNEDY (id. 148889088).
O Delegado juntou o Inquérito Policial no id. 149291522.
Habeas Corpus Criminal nº 0800189-38.2025.8.20.5400 impetrado por ELTOM GABRIEL (id. 149720476).
Cópia de Decisão concessiva de ordem de soltura em favor de PAULO KENNEDY DANTAS DE MEDEIROS nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 0806251-95.2025.8.20.0000 (id.149956949).
Decisão determinando a expedição de alvará de soltura em favor de PAULO KENNEDY DANTAS DE MEDEIROS, e especificando medidas cautelares (id. 149984179).
O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor dos investigados pelos crimes tipificados no art. 278, caput , do Código Penal c/c art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06 (id. 150035066 - Pág. 1/3).
PAULO KENNEDY DANTAS DE MEDEIROS requereu o cumprimento das medidas cautelares na cidade em que reside, Currais Novos/RN, sob alegação de falta de recurso financeiro e logística para se deslocar até a cidade de Santa Cruz, mensalmente (id. 150282050).
Certidão de liberação de interno, Termo de compromisso, e Alvará de Soltura com a ciência do autuado PAULO KENNEDY DANTAS DE MEDEIROS (id. 150446254).
Relatório de comparecimento mensal (id. 151154813).
A defesa do autuado e a Secretaria informaram o proferimento de Decisão concessiva de ordem de soltura nos autos do Habeas Corpus 0800189- 38.2025.8.20.5400 em favor de ELTOM GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA (id. 151543931 e 151581140). É o relatório.
Decido. 1) Do Recebimento da Denúncia de id. 150035066 - Pág. 1/3.
O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor dos investigados pelos crimes tipificados no art. 278, caput , do Código Penal c/c art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06 (id. 150035066 - Pág. 1/3).
Em resumo, os fatos descritos na denúncia se revestem, “em tese”, de tipicidade e antijuridicidade.
A peça inaugural apresenta, em seu contexto, os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, em princípio, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, catalogadas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Outrossim, faz-se acompanhar dos elementos probatórios bastantes a autorizar o juízo de delibação positivo.
Não se vê, nesse momento, qualquer justificativa para o não acatamento, o que demanda séria ausência de justa causa.
Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA de id. 150035066 - Pág. 1/3, em todos os seus termos, em conformidade com o art. 396 do CPP. 2) Do pedido de alteração da Comarca de cumprimento das medidas cautelares formulado no id. 150282050.
PAULO KENNEDY DANTAS DE MEDEIROS requereu o cumprimento das medidas cautelares na cidade de Currais Novos/RN, sob alegação de residir no referido Município, e diante da falta de recurso financeiro e de logística para se deslocar até a cidade de Santa Cruz, mensalmente (id. 150282050).
Considerando a justificativa apresentada, entendo pelo deferimento da mudança de local de cumprimento das medidas cautelares, mantendo-se íntegras as medidas aplicadas, alterando-se somente o local de cumprimento, devendo o autuado juntar comprovante de residência nos autos. 3) Da expedição de Alvará de Soltura em favor de ELTOM GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA.
Conforme Acórdão proferido nos autos Habeas Corpus 0800189- 38.2025.8.20.5400 impetrado por ELTOM GABRIEL, foi concedida a ordem de soltura, mas com imposição de medidas cautelares diversas a serem disciplinadas por este juízo (id. 151581140).
Assim, entendo cabível determinar, junto com a expedição de alvará de soltura, termo de compromisso das medidas cautelares com as seguintes especificações: a) comparecimento periódico em Juízo (art. 319, incisos I, co CPP), sendo 01 (uma) vez ao mês, com início em maio de 2025, devendo comparecer ao Fórum da Comarca de Santa Cruz e assinar lista de frequência, indicando, inclusive, seu endereço atual; b) proibição de ausentar-se da comarca, pelo período superior aos 30 dias, sem autorização do Juízo (art. 319, incisos VI, co CPP). 4) Conclusão e diligências pela Secretaria.
ANTE O EXPOSTO: a) RECEBO A DENÚNCIA de id. 150035066 - Pág. 1/3, em todos os seus termos, em conformidade com o art. 396 do CPP; b) Defiro o pedido formulado por PAULO KENNEDY DANTAS DE MEDEIROS (id.150282050) unicamente para alterar o local de cumprimento das medidas cautelares dispostas na Decisão de id. 149984179, passando a ser na Comarca de Currais Novos/RN, mantendo-se íntegras as medidas aplicadas, alterando-se somente o local de cumprimento, devendo o autuado juntar comprovante de residência nos autos.
Ademais, após a juntada de comprovante de residência, a Secretaria deve expedir Carta precatória para a comarca indicada; c) Cumpra-se com urgência a decisão do TJRN (id. 151581140) com a elaboração de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ELTOM GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA, bem como com o termo de compromisso das medidas cautelares, com as seguintes especificações: c.1) comparecimento periódico em Juízo (art. 319, incisos I, co CPP), sendo 01 (uma) vez ao mês, com início em maio de 2025, devendo comparecer ao Fórum da Comarca de Santa Cruz e assinar lista de frequência, indicando, inclusive, seu endereço atual; c.2) proibição de ausentar-se da comarca, pelo período superior aos 30 dias, sem autorização do Juízo (art. 319, incisos VI, co CPP).
Fica o réu ELTOM GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA ciente que, caso descumpridas as medidas cautelares, poderá implicar em imediata condução ao cárcere, nos termos do §4 do art. 282 e do §1 do art. 312, ambos do CPP.
Assim, cumpra-se com urgência com a elaboração do alvará de soltura e do termo de compromisso e, em seguida, com a remessa ao Estabelecimento prisional, anexado, em seguida, os respectivos comprovantes de cumprimento.
Finalmente, evolua-se a classe para Ação Penal (por meio da tarefa específica de evolução de classe).
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, conforme artigo 396, § 2º do CPP.
Verificando-se que o(s) acusado(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), deverá o oficial de justiça proceder à citação por hora certa, segundo o artigo 362 do CPP, com a nova redação dada pela referida lei.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, desde que não haja advogado constituído nos autos, tendo sido o réu intimado pessoalmente, nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar no feito, devendo essa ser intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, responder por escrito à acusação, nos termos do art. 396 do CPP. À Secretaria, certifique se o(s) acusado(s) responde(m) por outro(s) processo(s) crime(s), bem como acerca de eventuais condenações havidas.
Com apresentação da resposta à acusação, vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias, por aplicação analógica do art. 409 do CPP.
Após a réplica ministerial, venham-me os autos conclusos para fins do artigo 397 do CPP.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:04
Revogada a Prisão
-
16/05/2025 15:04
Recebida a denúncia contra ELTOM GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA e PAULO KENNEDY DANTAS DE MEDEIROS
-
16/05/2025 15:04
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
16/05/2025 09:22
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 01:31
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 15:05
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 15:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
10/05/2025 05:39
Decorrido prazo de PEDRO VITOR MAIA PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de PEDRO VITOR MAIA PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: 0801987-16.2025.8.20.5600 AUTORIDADE: 83ª Delegacia de Polícia Civil Campo Redondo/RN FLAGRANTEADO: PAULO KENNEDY DANTAS DE MEDEIROS, ELTOM GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA URGENTE DECISÃO Cumpra-se com urgência a decisão do TJRN (id 149956949) com a elaboração de alvará de soltura em favor de PAULO KENNEDY DANTAS DE MEDEIROS, bem como com o termo de compromisso das medidas cautelares indicadas (pág. 04, 12, id. 149956949), com as seguintes especificações: a) comparecimento periódico em Juízo (art. 319, incisos I, co CPP), sendo 01 (uma) vez ao mês, com início em maio de 2025, devendo comparecer ao Fórum da Comarca de Santa Cruz e assinar lista de frequência, indicando, inclusive, seu endereço atual; b) proibição de ausentar-se da comarca, pelo período superior aos 30 dias, sem autorização do Juízo (art. 319, incisos VI, co CPP).
Fica o réu ciente que, caso descumpridas as medidas cautelares, poderá implicar em imediata condução ao cárcere, nos termos do §4 do art. 282 e do §1 do art. 312, ambos do CPP.
Assim, cumpra-se com urgência com a elaboração do alvará de soltura e do termo de compromisso e, em seguida, com a remessa ao Estabelecimento prisional, anexado, em seguida, os respectivos comprovantes de cumprimento.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do MP (id.149446951).
P.I.
Cumpra-se com urgência.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 16:57
Juntada de Petição de denúncia
-
30/04/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:59
Outras Decisões
-
30/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:08
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2025 17:37
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 13:36
Juntada de Ofício
-
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de 83ª Delegacia de Polícia Civil Campo Redondo/RN em 26/04/2025 11:47.
-
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de 83ª Delegacia de Polícia Civil Campo Redondo/RN em 26/04/2025 11:47.
-
24/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:02
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:19
Juntada de Petição de procuração
-
05/04/2025 11:38
Juntada de Petição de procuração
-
03/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:13
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:38
Audiência Custódia realizada conduzida por 31/03/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 14:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/03/2025 14:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
31/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:23
Audiência Custódia designada conduzida por 31/03/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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